I- As faltas injustificadas que não possam ou devam ser enquadradas na disposição do n. 2, alínea b) do art. 26 do ED, podem traduzir violação dos deveres de assiduidade e zelo previstos no art. 3 e respectivos n.s 4, 6 e 11.
II- Não obsta à tal qualificação jurídico-disciplinar o facto de aquelas faltas darem também lugar a outras consequências nomeadamente os previstos no n. 2 do art. 71 do DL 497/88 de 30/12 pois neste expressamente se refere que tais consequências têm lugar "para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar".