I- Só haverá desobediência ilegítima, além do mais, se as ordens forem dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, nos termos do artigo 9, n. 2, alínea a) da LCT.
II- Tendo o recorrente alegado que o trabalho cuja execução lhe fora ordenada não fazia parte da sua categoria profissional, que esse trabalho, que consistiria em furar e cobrir um telhado de um barraco, era impossível de efectuar por ele recorrente, e que este era alvo de perseguição na empresa, estes factos são necessários para avaliar da ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 12, n. 1, alínea c) e n. 5 da LCT.
III- Além de que, não vindo provado quem foi que deu a ordem para a execução de certo trabalho, e nomeadamente se se tratava ou não de superior hierárquico do ora recorrente, não obstante tal facto ter sido alegado pelas partes essa insuficiência fáctica assinalada, porque envolve a hipótese de profunda divergência de julgados, não permite ao Supremo Tribunal de Justiça fixar o regime jurídico aplicável ao caso, nos termos do artigo 730, n. 2 do Código do Processo Civil.
IV- Deve, por isso, ser ampliada a matéria de facto, baixando o processo, para o efeito, ao tribunal recorrido.