I- No dominio da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão publica e para efeitos do n. 1 do art.
498 do Cod. Civil, o Autor de acção de indemnização, por acto ilicito danoso, tem conhecimento do pressuposto "ilicitude", tal como vem defenido no art. 6 do DL n.
48051, de 21/11/67, no momento em que, previamente aquela acção, impugna contenciosamente tal acto administrativo, imputando-lhe ilegalidade, que veio a ser reconhecida na decisão judicial como determinante da sua anulação.
II- Com a interposição de recurso contencioso, o Recorrente pretende tirar da procedencia do recurso apenas os efeitos que os elementos objectivos claramente revelam, sendo elemento relevante o conteudo dado ao pedido de execução da sentença anulatoria do respectivo acto administrativo.
III- A notificação para responder em recurso contencioso releva como interruptiva da prescrição, nos termos do n.
1 do art. 323 do Cod. Civil, mas apenas em relação ao direito de indemnização que, concretamente, se pretendeu fazer valer com a interposição do recurso.
IV- O art. 71 da L.P.T.A. manteve o regime constante dos arts. 326 e 327 n. 1 do Cod. Civil, com aplicação aos casos de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão publica.
E, assim, em recurso contencioso, com decisão transitada em julgado e que anulou o acto administrativo, de que se faz resultar o direito de indemnização, resulta que começa a correr, desde esse transito em julgado, novo prazo de prescrição igual ao prazo da prescrição primitiva.
V- O n. 3 do art. 71 alargou o prazo de prescrição igual para as situações previstas nos ns. 2 e 3 do art. 327 do
C. Civil - desistencia, absolvição e deserção da instancia - de sorte que, nesses casos, a prescrição não ocorre antes de decorridos 6 meses sobre o transito em julgado da decisão do respectivo recurso contencioso.