I- O pedido de indemnização cível, derivada de acidente de viação, pode ser deduzido em separado do processo penal não tendo a apreciação daquele que aguardar a decisão deste.
II- A decisão a proferir no processo-crime não constitui caso julgado no tocante à questão da relação comitente-comissário estabelecida entre o segurado e o condutor do veículo que interveio no acidente de viação.
III- A decisão penal absolutória representa simples presunção legal, na acção cível, da inexistência dos factos ali imputados ao arguido, ilidível por prova em contrário.
IV- A simples qualidade de que depende a possibilidade legal de obter alimentos do cônjuge ou de ascendente justifica que o alimentando receba indemnização, por morte em acidente de viação de quem era obrigado a prestá-los, mesmo quando não tenha havido efectiva prestação alimentar.
V- Na concorrência de culpas entre o condutor do veículo automóvel e o peão mortalmente colhido junto da berma da estrada, deve valorar-se em 30% a culpa da vítima, por haver transgredido os artigos 102 n.1 e 103 n.2 do Código da Estrada.