IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que o recorrente delimita o respectivo objecto à questão de saber se a notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser efectuada por via postal simples com prova de depósito ou, antes, se impõe a notificação por contacto pessoal.
Entende o recorrente que à situação em discussão nestes autos é aplicável, “por analogia”, a doutrina constante do AFJ nº 6/2010, DR nº 99, 1ª série, de 21/5/2010.
Nesse aresto o STJ fixou jurisprudência no sentido de que «a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de “contacto pessoal” como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados” ou, mesmo, a “via postal simples, por meio de carta ou aviso” [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP]».
Antes de mais, importa salientar que concordamos com a afirmação constante da decisão recorrida no sentido de que a doutrina fixada no AFJ nº 6/2010 não é aplicável ao caso em apreço com força de jurisprudência fixada, essencialmente por se tratar de diferente questão de direito (artº 437º nº 1 do C.P.P.).
Com efeito, a situação dos presentes autos é diversa daquela sobre que recaiu o Acórdão de Fixação de Jurisprudência citado, já que o mesmo versa sobre a notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, enquanto que no caso em apreço se discute as formalidades de notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária.
Assim, para além da jurisprudência fixada no acórdão em causa não ser obrigatória no caso presente, nem sequer se pode entender, a nosso ver e salvo o devido respeito, que se está perante uma situação análoga. Note-se que, para além da posição que fez vencimento ter sido bastante controvertida, como se pode constatar nomeadamente pelo teor dos votos de vencido, a mesma teve como pressuposto o entendimento defendido, como expressamente se refere no acórdão, de que a decisão que aplica uma pena de prisão suspensa na sua execução «se traduz em duas condenações: a condenação — imediata — em pena substitutiva de «suspensão da pena de prisão» (artigos 50. ° e seguintes do Código Penal) e a condenação, mediata e eventual, em pena de prisão (condicionalmente substituída)».
Nesta perspectiva, considerou-se, no citado acórdão, que: «Assim perspectivada a condenação em pena de prisão suspensa, poderá afirmar-se, então, que, na ausência de recurso ou no seu insucesso, dela transitará tão-somente a condenação imediata do arguido na pena (substitutiva) de «suspensão da pena de prisão», ficando por transitar — já que dependente de um futuro despacho prévio de revogação da suspensão — a condenação (condicional) em pena de prisão.
Assim sendo, a aplicação do artigo 214.° do CPP, «Extinção das medidas de coacção», à condenação em pena de prisão suspensa apenas teria reflexos na condenação imediata (suspensão da pena de prisão), mas já não na condenação mediata (pena de prisão suspensa). Daí que o termo de identidade e residência e as obrigações dele decorrentes se houvessem de manter relativamente à condenação (condicionalmente substituída) em pena de prisão (até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída).»
Ora, não é este o caso da sentença que aplica uma pena de multa. Não só esta decisão não se pode considerar condicional - o cumprimento da pena, ou seja, o pagamento da multa, não está dependente da verificação de qualquer condição -, como a mesma não está dependente de uma decisão posterior, como acontece no caso de ser aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, a proferir nos termos do art. 56°, n.° 1, ou nos termos do art. 57°, n.º 1, ambos do Cód. Penal. Por outro lado, não é defensável que as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência se mantenham até ao trânsito em julgado da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária. Com efeito, tal decisão pode nem vir a ser proferida. O arguido pode pagar a multa ou, não a tendo pago, pode ter bens susceptíveis de penhora e ser instaurada execução para cobrança da mesma.
Afigura-se-nos, assim, que a pretensão do digno recorrente esbarra num facto, quanto a nós incontornável, de o termo de identidade e residência previsto no art. 196° do CPP, enquanto imposição de limitações à liberdade do arguido, ser uma verdadeira medida de coacção[3] e, como tal, estar extinto, face ao trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido em pena de multa, nos termos do art. 214°, n.° l, al. e), não sendo assim mais possível a sua notificação por via postal simples, nos termos do art. 113°, n.° l, al. c), a qual só era admissível por estar prevista nos n.°s 2 e 3, al. c), do art. 196°, não estando já o arguido obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, nos termos da al. b) do n.° 3 do mesmo preceito legal, todos do CPP.
Como se decidiu no Ac.R.Lisboa de 04.06.2008[4] sendo o TIR uma medida de coacção, são inadmissíveis as notificação posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória através de via postal simples, com prova de depósito: “I – As obrigações decorrentes da prestação do termo de identidade e residência extinguem-se, como prevê a alínea e) do n.º 1 do artigo 214º do Código, com o trânsito em julgado da sentença condenatória. II – Não sendo aplicável ao condenado o disposto no artigo 196º do Código de Processo Penal e não existindo qualquer outra norma que preveja a sua notificação através da via postal simples, não pode, quanto a ele, ser adoptada esta modalidade de notificação”.
Neste sentido, se tem pronunciado, alias, a maioria da jurisprudência da segunda instância. Vejam-se, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 22.04.2008, Proc. nº 545/08.1 (Fernando R. Cardoso), de 20.01.2011, Proc. nº 247/06.6PAOLH-B.E1 (Sénio Alves); acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 23.04.2008, Proc. nº 0810622, (João Ataíde), de 20.04.2009, Proc. nº 732/06.0PBVLG-A.P1 (Artur Oliveira), de 19.01.2011, Proc. nº 662/05.2GNPRT-A.P1 (Maria Dolores S. Sousa), de 23.02.2011, Proc. nº 18/08.5PHMTS-B.P1 (Maria Leonor Esteves), de 09.03.2011, Proc. nº 630/06.7PCMTS-A.P1 (Moisés Silva), de 30.03.2011, Proc. nº 140/06.2GNPRT-B.P1 (Airisa Caldinho), e de 18.05.2011, Proc. nº 241/10.2PHMTS-A.P1 (Lígia Figueiredo); do Tribunal da Relação de Coimbra 29.06.2011, Proc. nº 87/06.2SBGVA.C1 (Frederico Cebola), e de 06.07.2011, Proc. nº 17/06.1GBTNV.C1 (José Eduardo Martins); do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.06.2008, Proc. nº 4602/2008-3 (Carlos Almeida), de 17.06.2008, Proc. nº 4129/2008-5 (José Adriano), de 15.09.2011, Proc. nº 518/09.0PGLRS.L1-9 (Almeida Cabral), todos disponíveis em www.dgsi.pt[5].
Também o Tribunal Constitucional se pronunciou no mesmo sentido. Como se pode ler no Ac. do TC nº422/05[6] “(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade do notificando. (…) Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda.”
Vejamos, então, qual o regime que decorre da nossa lei adjectiva para a notificação ao arguido da decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária.
Em sede de notificações e para o que agora releva, dispõe o artº 113º nº1 do CPP que:
“1- As notificações efectuam-se mediante:
- a)Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;
- b)Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;
- c)Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou
- d)Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.
(…)”
Por seu lado há também que ter em conta o regime resultante da imposição de Termo de Identidade e Residência que no nº2 do artº 196º do C.P.P. dispõe que “Para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do nº1 do artº 113º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha” e que na alínea c) do nº3 estabelece que “Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento: (..) c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº2, excepto se o arguido comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento.”
Conclui-se assim que, fora do âmbito das obrigações decorrentes do TIR, o legislador pretendeu restringir as notificações por via postal simples aos casos expressamente previstos na lei (artº 113º nº 1 al. c) do C.P.P.).
Ora, extinguindo-se as medidas de coacção, imediatamente com o trânsito em julgado da sentença condenatória (cfr. al. e) do nº 1 do art. 214º)[7], sendo o T.I.R. inequivocamente uma medida desta natureza, como vimos, que implica a sujeição do arguido às obrigações plasmadas nas als. a) e b) do nº3 do art. 196º, nomeadamente a de “não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado”, com as implicações e consequências indicadas nas demais alíneas desta norma, é forçoso concluir que a chegada do momento processual expressamente estabelecido implica que o T.I.R., seguindo o destino traçado na lei, se extinga de forma imediata e automática.
Extinto o T.I.R. e, com ele, a obrigação de o arguido manter actualizada a informação sobre o local da sua residência, deixa de ser aplicável o disposto na al. c) do nº 3 do art. 196º (que pressupunha a vigência daquela obrigação), tornando-se a aplicar as regras gerais relativas à notificação dos actos.
Reservando a lei a forma de notificação por via postal simples aos casos expressamente previstos e inexistindo qualquer outra norma que a preveja para o caso de que nos ocupamos, afastada fica a sua aplicação. E, de entre as restantes duas modalidades previstas que se apresentam como admissíveis, só a notificação por contacto pessoal, face aos contornos do caso, oferece garantias de assegurar o desiderato legal, em concreto o de assegurar a cognoscibilidade da decisão por parte do respectivo destinatário.
Concordamos, por isso, com o argumento utilizado no Ac. R. Évora de 22.04.2008[8] “Uma vez que, no presente caso, estavam juridicamente extintas essa medida de coacção[9] e esta última obrigação, perante a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração, torna-se intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no receptáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do acto notificando, designadamente quando esse acto encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito directo a privação da liberdade daquele. Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efectiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão que decretou a conversão da pena de multa em pena de prisão.”
Sem dúvida que a decisão que procede à conversão da pena de multa em prisão subsidiária constitui uma verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença, sendo facto inquestionável que o arguido foi condenado, não numa pena de prisão, mas numa pena de multa.
E como expressivamente salientou o Cons. Manuel Braz no voto de vencido que lavrou no AFJ nº 6/2010 «as razões que impõem a notificação do próprio condenado (…) – necessidade de garantir àquele um efectivo conhecimento do conteúdo dessa decisão “em ordem a disponibilizar-lhe todos os dados indispensáveis para, em consciência, decidir se a impugna ou não” como se reconhece no acórdão – exigem também que a notificação se realize mediante contacto pessoal. Só esse meio assegura o efectivo conhecimento da decisão; não a comunicação pela via postal registada, que representa apenas uma presunção de notificação.»
Admitir-se a notificação do arguido por via postal simples da decisão que converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária, e que portanto afecta a liberdade do arguido, significaria ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão, fazendo de conta que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito[10].
Conclui-se assim que a decisão recorrida não merece censura, improcedendo o recurso interposto.