I- A passagem contínua, pública e pacífica por um caminho, pelos comproprietários de um prédio rústico, com a convicção ou ânimo de que o caminho lhes pertence enquanto comproprietários desse prédio rústico, não conduz à aquisição originária, por composse, da compropriedade daquele caminho, mas apenas da composse da servidão de passagem.
II- O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação.
III- Em caso de dúvida quanto à extensão ou modo de exercício, entender-se-á constituída a servidão por forma a satisfazer as necessidades normais e prevísiveis do prédio dominante, com o menor prejuízo para o prédio serviente.