I- O recurso para o tribunal pleno interpõe-se por simples requerimento em que se afirme a vontade de recorrer (artigo 94 do Regulamento do Supremo
Tribunal Administrativo).
Assim, não e de exigir a indicação do fundamento do recurso na petição deste, sendo, portanto, irrelevante o erro cometido em tal indicação, e so sendo de considerar os fundamentos alinhados na alegação do recurso.
II- No dominio da aplicação do Decreto n. 36945, e portanto ate ao Decreto n.39634, havia que distinguir - na instrução dos processos de condicionamento industrial - entre formalidades essenciais e não essenciais ou simplesmente convenientes.
Verificado que qualquer irregularidade ou preterição de formalidade não teve qualquer projecção na decisão final, tendo esta sido proferida quando do processo constavam ja todos os elementos indispensaveis, e de negar provimento ao recurso interposto com fundamento em tal irregularidade.