III – O Direito
A questão a dirimir nos presentes autos, tal como resulta delimitada pelas alegações da agravante, prende-se em saber se os agravados renunciaram ao direito à liberação ou à prestação de caução, nos termos do art.º 648, do CC, já que sobre esse direito assenta a formulação do pedido de arresto, que em conformidade, foi decretado.
Com efeito, pretende a agravante que a declaração emitida pelos agravados no termo de fiança junto aos autos, não pode deixar de ser entendida como a renúncia a todo e qualquer benefício, e portanto quanto ao direito à liberação ou à prestação de caução, previsto no art.º 648, do CC, abrangendo tal renúncia, todo o preceituado nessa disposição legal, e não apenas o constante na sua alínea e), até porque esse direito se reporta às relações entre o devedor e o fiador.
Contrapuseram os agravados que assumiram obrigações, enquanto fiadores, perante o Banco credor e não perante a agravante, sendo que se pretendessem renunciar aos direitos consignados no art.º 648, do CC, não teria sido feita a referência expressa à sua alínea e), referindo que a prestação de caução por parte do devedor em nada limita ou restringe a fiança, apenas contendendo com as relações entre devedora e fiadores, deixando intocada a posição destes perante o banco credor.
Na decisão sob recurso entendeu-se, com referência à alínea e) do art.º 648, do CC, que na mesma estão apenas implícitas as relações entre o fiador e o credor, nada impedindo o fiador de lançar mão de qualquer meio processual contra o devedor principal, para garantia do seu direito, concluindo-se pela improcedência da excepção invocada, plasmada naquela disposição legal, mantendo-se o arresto decretado.
Conhecendo.
O direito de requerer o arresto é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, nos termos dos artigos 619, n.º 1, CC e 406, e 407, n.º 1 do CPC, exigindo-se, como requisitos à procedência de tal providência, a provável existência de um crédito e o fundado receio ou perigo de insatisfação desse direito.
Exige-se assim, em sede de alegação e prova, a invocação de factos que, comprovados sumariamente, de acordo com um juízo de probabilidade ou verosimilhança, apontem para a existência do direito, bem como resulte indiciado que o requerido adoptou, ou tem o propósito de adoptar uma conduta relativamente ao seu património, que incuta, objectivamente, no titular do crédito o receio de ver frustrado a satisfação do mesmo.
Não sendo o requerido ouvido antes de ser decretada a providência, assiste-lhe o direito de apresentar a sua oposição ao decidido, com vista a obter a remoção ou a modificação da decisão proferida, procedendo-se à revisão de uma convicção já produzida, art.º388, n.º 1, b), do CPC.
Assim, e debruçando-nos sobre o caso sob análise, verifica-se que conforme resultou indiciariamente apurado, a agravante celebrou, em 7 de Novembro de 1996, com o Banco, o “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, titulado nos termos do documento junto a fls. 29 dos presentes autos.
Estamos, deste modo, perante uma operação bancária, pela qual o banco, credor, contratou com a agravante a constituição de uma disponibilidade monetária, pelo prazo de seis meses, prorrogável, uma ou mais vezes, por iguais ou diferentes períodos, através, normalmente, de ordens de transferência, de e para uma conta de depósito à ordem, cláusulas 1ª, 3ª e 4º, do contrato referido.
Os requerentes, sendo os maridos, à data, sócios da requerida, em cumprimento do previsto na cláusula segunda do mesmo contrato constituíram-se, para garantia, entre o mais, do crédito que, para o Banco, decorria da outorga desse contrato, como fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se pela liquidação ou pagamento de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela requerida, provenientes de toda e qualquer operação bancária, nomeadamente financiamento sob a forma de abertura de crédito.
A fiança dada foi titulada pelo documento junto a fls.32, sob a designação de Termo de Fiança, como proposta negocial, aceite pelo banco credor, conforme foi no mesma aposto, tendo os agravados então declarado que “…a presente fiança se manterá em vigor enquanto perdurarem as responsabilidades assumidas, e ou a assumir pela sociedade E, perante o Banco, renunciando, desde já e expressamente, a todo e qualquer benefício e ou direito que possa limitar ou restringir a presente fiança, nomeadamente ao preceituado na alínea e) do art.º648, do CC.”
Temos assim, que os agravados, como terceiros, asseguraram com o seu património o cumprimento das obrigações da agravante, decorrentes de operações bancárias, estabelecidas entre o Banco e a sociedade requerida, como devedora, caso das resultantes do contrato de abertura de crédito em conta corrente, ficando, consequentemente, de forma pessoal, obrigados perante a entidade bancária, como credor, art.º627, do CC.
E se por definição, a fiança se evidencia como marcadamente vantajosa no desenvolvimento do comércio jurídico, em diversas vertentes, com grande incidência, sem dúvida, no desenvolvimento da actividade bancária e correspondentes operações, da sua utilização poderão, contudo, resultar inconvenientes para o credor, no âmbito das relações estabelecidas com o fiador ou garante [1] .
Na realidade, e sem prejuízo da acessoriedade da fiança [2] , compreende-se que o credor pretenda, de qualquer forma obstar, a que o fiador limite ou restrinja a fiança, por força de algum direito ou benefício legal que possa lançar mão.
Com efeito, e para além do mais, importa ter presente, que no caso da fiança para garantia de obrigações futuras, como se verifica nos contratos de abertura de crédito na fase em que já existe a disponibilidade do crédito, mas ainda não se concretizou a sua disposição efectiva, bem como em todas as situações vindouras, desde que determinadas ou fixado o critério para a sua determinação, no momento da celebração do negócio [3] , pode o fiador liberar-se nos termos fixados no art.º654, do CC.
Assim, ao delimitar o âmbito da renúncia feita pelos requerentes, como fiadores, presente o seu teor literal, bem como as considerações supra formuladas, não podemos deixar de interpretar a declaração negocial dos mesmos, art.º 236, do CC, como uma renúncia ao exercício de qualquer direito, ou aproveitamento de qualquer benefício, que pudessem dispor, geradoras de uma limitação ou restrição da fiança, e em conformidade, em sede das relações entre credor e fiador.
E não obsta a este entendimento a referência, expressa, feita ao disposto na alínea e) do art.º648, do CC [4] .
Com efeito, embora a situação contemplada nesta disposição legal se deva considerar no âmbito das relações entre devedor e fiador, o certo é que a possibilidade ali conferida ao fiador, permitindo a sua liberação, afecta, irremediavelmente, a fiança, face até, às circunstancias fácticas reportadas às obrigações principais em causa nos presentes autos, que a fiança visava garantir, e daí, a sua consideração expressa, nos termos realizados.
Do exposto resulta não poder considerar-se incluída na renúncia expressa feita pelos requerentes, a possibilidade de estes exigirem a prestação de caução para garantia do seu direito eventual contra a devedora, como requerida, perante o agravamento dos riscos da fiança, decorrentes da deterioração económica daquela, conforme o invocado na situação sob análise, pois, estamos no âmbito estrito das relações entre a devedora e os fiadores, sendo que tal possibilidade em nada limita ou restringe a fiança.
Assim, não se verificando a pretendida renúncia dos agravados ao direito de exigir a prestação de caução da requerida por agravamento dos riscos da fiança, e que foi invocado para a justificação do arresto já decretado, naufraga a pretensão da recorrente.