ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE RECURSOS CONTRAORDENACIONAIS DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- RELATÓRIO
Vem a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT por ORG-1, contra o despacho proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto de indeferimento do pedido formulado nos termos do n.º 4 do art. 52.º da LGT e do art. 170º do CPPT de dispensa da prestação de garantia no Processo de Execução Fiscal n.º ...945.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos:
“A. O presente recurso visa reagir à douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do art.° 276.° do CPPT, referente ao processo de execução fiscal n.° ...945 e em consequência, anulou o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia reclamado.
B. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento sufragado na douta sentença, porquanto procede de uma incorreta apreciação da matéria de facto e de uma desconformidade na interpretação do regime jurídico aplicável quanto à alegada insuficiência de meios económicos da reclamante para a prestação de garantia.
C. A referida decisão assentou predominantemente em provas subjetivas em detrimento da abundante prova documental junta aos autos, nomeadamente a informação empresarial simplificada, substituindo o critério legal de insuficiência de bens penhoráveis previsto no n.° 4 do artigo 52.° da LGT.
D. Resumidamente, considerou que - “Os prédios pertencentes à Reclamante - identificados no ponto 24 da informação referida na letra J supra, que sustenta o despacho reclamado - encontram-se hipotecados a favor de entidades bancárias; um deles - “Pavilhão para armazém no r/c”, com o artigo matricial Nº Identificador-1, descrito sob o n.° de registo Nº Identificador-2, com o valor patrimonial tributário de € 64.051,50 encontra-se hipotecado, também, a favor da Administração Tributária; tais hipotecas, para garantia do valor global de € 4.564.057,79 (cf. fls. 7 e 8 do doc. 3 e 15 e 16 do doc. 4, juntos com a p. /., a fl. 008201866 do Magistratus e depoimento da testemunha inquirida)
E. Os referidos prédios, bem como os veículos identificados no mesmo ponto 24 da informação que sustenta o despacho reclamado, encontram-se afetos à atividade da Reclamante e são essenciais para a respetiva manutenção (cf. depoimento da testemunha inquirida e declarações por parte do gerente da Reclamante);
F. A maioria dos mencionados veículos - os pesados - foram comprados em segunda mão e têm reduzido valor (idem);
G. O mesmo se verifica em relação à maioria dos equipamentos/máquinas fabris (idem);
H. O valor dos ativos intangíveis corresponde a uma licença de utilização do Software PHC (idem);
I. O valor das mercadorias não é estático, flutuando diariamente com a normal atividade da Reclamante relativa ao cash and carry (idem);
J. O valor dos investimentos financeiros corresponde a uma participação em empresa sem atividade e a participações obrigatórias em entidades do sector financeiro mutualista (idem);
K. A Reclamante, por força do aumento dos custos de produção, do preço do combustível, da inflação em geral, do Covid e da guerra na Rússia-Ucrânia, com perda das exportações para o mercado russo, tem vindo a debater-se com dificuldades financeiras e de tesouraria (idem);
L. A Reclamante tentou obter garantia junto da banca, mas sem sucesso (idem)”. No entanto,
M. O artigo 52.° da LGT impõe que, para o executado pudesse beneficiar da dispensa de garantia, terá que demonstrar a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis, ou prejuízo irreparável - prova essa que não foi feita.
N. Os elementos constantes da informação empresarial simplificada, mostram de forma clara a existência de um património suscetível de garantir a dívida exequenda, sendo incompatíveis com a conclusão de insuficiência de bens penhoráveis.
O. Houve desacerto do tribunal ao considerar que a existência de hipotecas inviabiliza a prestação de garantia.
P. A jurisprudência é clara em considerar que os bens onerados são suscetíveis de serem penhorados e por isso, podem ser oferecidos como garantia.
Q. Quanto ao reduzido valor dos bens, defendemos que o critério legal que deveria sustentar a decisão do tribunal, não é o do valor individual dos bens, mas sim o do valor global dos mesmos.
R. A afetação dos bens à atividade da empresa não constitui fundamento legal para dispensa de garantia.
S. A penhora de bens afetos à atividade empresarial não contende com a normal prossecução da atividade, a qual se mantém sob a gestão da executada.
T. Por ter considerado como provado que a executada tentou obter garantia bancária, mas sem sucesso, apesar de tal facto depender exclusivamente de prova documental.
U. Cumpridas as especiais obrigações ou exigências processais que recaem sobre o recorrente que impugna a matéria de facto, e constantes do artigo 640.° do CPC, importa agora ao Tribunal ad quem reverter a decisão proferida nos autos e concernente à matéria de facto, e considerar provados os factos relevantes da causa e referidos à suficiência de bens do Recorrido para prestar garantia.
V. Para além disso, consideramos que a sentença recorrida afastou-se do critério legal aplicável, substituindo-o por uma análise de natureza económica e subjetiva, sem suporte baseado na lei ou na jurisprudência dominante, concluindo pela insuficiência de bens sem que tenha sido efetuada uma demonstração objetiva, concreta e quantificada dessa realidade, violando assim o estabelecido no n.° 4 do art.° 52.° da LGT.
W. Em síntese, a decisão sindicada não valorou a prova de acordo a prova documental e objetiva constante dos autos, nem se adequou ao critério legal aplicável, substituindo-o por uma análise de natureza económica e subjetiva, sem suporte legal.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que:
- Mantenha o despacho do órgão de execução fiscal, uma vez que a sentença recorrida não teve em conta os pressupostos do n.° 4 do artigo 52.° da LGT, nem valorou a prova documental em detrimento da prova testemunhal decidindo pela suficiência de bens;
- Também requer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais – RCP.”
* *
O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“A. A douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento da matéria de facto, antes tendo procedido à fixação do probatório com base na conjugação crítica e coerente da prova documental produzida nos autos com a prova pessoal validamente prestada em audiência, sem qualquer vício lógico, arbitrariedade ou contradição relevante.
B. A impugnação deduzida pela Fazenda Pública não evidencia, com o rigor exigível, qualquer concreto ponto de facto que devesse ter sido decidido em sentido diverso, limitando-se, em substância, a manifestar uma discordância genérica com a valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo.
C. O recurso assenta, por isso, numa primeira premissa errada, qual seja a de que a matéria de facto teria sido deficientemente julgada, quando, na realidade, a decisão recorrida se encontra alicerçada em prova bastante, convergente e racionalmente apreciada.
D. Assenta, igualmente, numa segunda premissa errada, a saber, a de que a sentença recorrida teria substituído o critério legal do artigo 52º, nº 4, da Lei Geral Tributária por juízos económicos subjetivos ou extrajurídicos, o que manifestamente não corresponde ao iter decisório seguido.
E. Com efeito, o Tribunal a quo limitou-se a fazer a exata aplicação do disposto no artigo 52º, nº 4, da LGT, procedendo, como a lei impõe, a uma apreciação material, concreta e funcional da suficiência dos bens penhoráveis existentes na esfera jurídica da Recorrida para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
F. O conceito legal de "insuficiência de bens penhoráveis" não se satisfaz com a mera enumeração abstrata de rubricas patrimoniais constantes da IES, do balancete ou dos sistemas informáticos da Administração Tributária, exigindo antes a demonstração de que tais bens são, em concreto, idóneos, suficientes e exequíveis como garantia eficaz do crédito tributário.
G. A Recorrida demonstrou cabalmente essa insuficiência material de bens penhoráveis idóneos, designadamente em face da forte sobreoneração hipotecária dos imóveis, em montante global manifestamente superior ao respetivo valor patrimonial relevante, da afetação operacional dos bens ao desenvolvimento da sua atividade, da reduzida aptidão garantística efetiva dos veículos e equipamentos, da variabilidade intrínseca dos inventários e da inexistência de margem bancária para emissão de nova garantia na ordem do montante exigido.
H. A Fazenda Pública não logrou rebater esse juízo material, tendo-se limitado a invocar, de forma genérica e indiferenciada, a mera existência formal de património na esfera da Recorrida, sem enfrentar a questão essencial da sua concreta aptidão garantística.
I. O despacho de indeferimento reclamado — e o presente recurso que o pretende sustentar — incorrem precisamente nesse erro matricial: confundem existência contabilística de ativos com suficiência efetiva de bens penhoráveis idóneos para prestação de garantia, quando tais realidades não se equivalem.
J. Acresce que a Fazenda Pública não alegou nem demonstrou, nem no despacho reclamado nem no recurso interposto, quaisquer factos suscetíveis de integrar fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se tenha devido a atuação dolosa da Recorrida, ficando, por isso, totalmente por preencher o requisito impeditivo previsto na parte final do artigo 52º, nº 4, da LGT.
K. Também por esta razão se mostra juridicamente irrepreensível a sentença recorrida, ao considerar verificados os pressupostos legais da dispensa de prestação de garantia.
L. Finalmente, e ainda que tal apreciação se tivesse por subsidiária, o circunstancialismo apurado nos autos evidencia igualmente que a exigência de prestação de garantia, ou a adoção de atos executivos sobre a esfera patrimonial e financeira da Recorrida, seria apta a desencadear dano grave, de difícil reparação e potencialmente irreversível para a sua atividade, em termos consonantes com a ratio de tutela subjacente ao artigo 52º, nº 4, da LGT.
M. Mostram-se, assim, corretamente reconhecidos pela sentença recorrida os pressupostos legais da dispensa de prestação de garantia requerida pela Recorrida.
N. Em consequência, deve o recurso interposto pela Fazenda Pública ser julgado totalmente improcedente, com a integral manutenção da douta sentença recorrida.
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e mantida, na íntegra, a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências.
Assim se fará Justiça.”
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O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento de facto e de direito ao ter julgado a reclamação procedente por provada e anulado em consequência o despacho reclamado.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“A. Em 6 de Março de 2022, foi instaurado, contra a Reclamante, o PEF n.° ...945, para cobrança coerciva de dívidas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), no valor de € 620.584,22, referentes a “ajudas de custo indevidamente recebidas no âmbito do Desenvolvimento Rural e Pescas (2020)” (cf. autuação e certidão de dívida, a fls. 1 e segs. do PEF junto a fl. 008255435 do Magistratus);
B. Em 17 de Abril de 2022, foi emitido ofício para citação pessoal da Reclamante, tendo a mesma sido considerada citada em 6 de Maio de 2022 (cf. ofício, a fls. 16 e segs. do PEF junto a fl. 008255435 do Magistratus);
C. Em 26 de Abril de 2022, o IPAF solicitou ao Serviço de Finanças de Azambuja que procedesse à suspensão do PEF, porque havia sido citado, pelo TAC Lisboa, da apresentação, por parte da Reclamante, de uma providência cautelar com pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pelo IFAP (cf. informação, a fls. 21 e segs. do PEF junto a fl. 008255435 do Magistratus);
D. Em 17 de Maio de 2022, a Reclamante requereu a dispensa de prestação de garantia (cf. requerimento, a fls. 92 e segs. do PEF junto a fl. 008255435 do Magistratus);
E. Por despacho de 7 de Julho de 2022, foi determinado o arquivamento do pedido, por inutilidade superveniente da lide, face ao disposto no artigo 128.° do CPTA (cf. despacho e informação, a fls. 154 e segs. do PEF junto a fl. 008255435 do Magistratus);
F. Em 22 de Janeiro de 2025, foi proferido despacho concordante com informação e parecer dos serviços; aquele, com o seguinte teor essencial: “Uma vez que deixaram de estar verificadas as condições legais que determinam a manutenção da suspensão da execução nos termos do disposto no artigo 128.° do CPTA, deverá proceder-se ao seu levantamento, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos” (cf. despacho e informação, a fls. 161 e 162 do PEF junto a fl. 008255435 do Magistratus);
G. É o seguinte o teor da informação referida na letra anterior (idem):
(Imagem original nos autos)
H. Em 28 de Janeiro de 2025, veio a Reclamante requerer, no Serviço de Finanças da Azambuja, a dispensa de prestação de garantia e concomitantemente, a suspensão da execução fiscal (cf. requerimento, a fls. 163 e segs. do PEF junto a fl. 008255435 do Magistratus, igualmente junto a fl. 008201869 do Magistratus);
I. Por despacho proferido em 3 de Março de 2025 pelo Director de Finanças Adjunto, foi indeferido o pedido referido na letra anterior (cf. despacho e informação, a fls. 208 e segs. do PEF junto a fl. 008255435 do Magistratus, igualmente junto a fl. 008201873 do Magistratus);
J. Tal, com base em informação e parecer dos serviços, com o seguinte teor essencial (idem):
K. Em 7 de Março de 2025, foi a Reclamante notificada do despacho referido na letra anterior (cf ofício e aviso de recepção, a fls. 213 e segs. do PEF junto a fl. 008255435 do Magistratus);
L. Em 14 de Março de 2025, deduziu a Reclamante a presente reclamação (cf. p. i., a fl. 008201866 do Magistratus);
M. Os prédios pertencentes à Reclamante - identificados no ponto 24 da informação referida na letra J supra, que sustenta o despacho reclamado - encontram-se hipotecados a favor de entidades bancárias; um deles - “Pavilhão para armazém no r/c”, com o artigo matricial Nº Identificador-1, descrito sob o n.° de registo Nº Identificador-2, com o valor patrimonial tributário de € 64.051,50 -, encontra-se hipotecado, também, a favor da Administração Tributária; tais hipotecas, para garantia do valor global de € 4.564.057,79 (cf. fls. 7 e 8 do doc. 3 e 15 e 16 do doc. 4, juntos com a p. i., a fl. 008201866 do Magistratus e depoimento da testemunha inquirida);
N. Os referidos prédios, bem como os veiculos identificados no mesmo ponto 24 da informação que sustenta o despacho reclamado, encontram-se afectos à actividade da Reclamante e são essenciais para a respectiva manutenção (cf. depoimento da testemunha inquirida e declarações por parte do gerente da Reclamante);
O. A maioria dos mencionados veículos - os pesados - foram comprados em segunda mão e têm reduzido valor (idem);
P. O mesmo se verifica em relação à maioria dos equipamentos/máquinas fabris (idem);
Q. O valor dos activos intangíveis corresponde a uma licença de utilização do Software PHC (idem);
R. O valor das mercadorias não é estático, flutuando diariamente com a normal actividade da Reclamante relativa ao cash and carry (idem);
S. O valor dos investimentos financeiros corresponde a uma participação em empresa sem actividade e a participações obrigatórias em entidades do sector financeiro mutualista (idem);
T. A Reclamante, por força do aumento dos custos de produção, do preço do combustível, da inflação em geral, do Covid e da guerra na Rússia-Ucrânia, com perda das exportações para o mercado russo, tem vindo a debater-se com dificuldades financeiras e de tesouraria (idem);
U. A Reclamante tentou obter garantia junto da banca, mas sem sucesso (idem).
2. Factos não provados
Na decisão recorrida não se fizeram constar factos não provados.
3. Motivação da decisão de facto
Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e do PEF, os quais não foram impugnados e se encontram disponíveis para consulta no Magistratus, bem como no depoimento da testemunha inquirida e nas declarações por parte do gerente da Reclamante, dada a sua razão de ciência (respectivamente, Directora Financeira e Gerente da Reclamante; sobrinha e tio, exerciam funções na empresa e reuniam diariamente um com o outro), os quais se revelaram isentos e credíveis, tal como referido em cada letra do probatório.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT pela ora Recorrida contra o despacho que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal nº ...945 porquanto entendeu que, de acordo com o nº 4 do art. 52º da LGT, a Reclamante logrou demonstrar a insuficiência de bens económicos para a prestação da garantia.
Dissente do assim decidido vem a Recorrente alegar para o efeito e em síntese, que a decisão padece de erro de julgamento, na medida em que o Tribunal a quo procedeu a uma incorreta apreciação da matéria de facto e do regime jurídico quanto à alegada insuficiência de meios económicos para a prestação de garantia (cfr. conclusão B) das alegações), que os elementos constantes da informação empresarial simplificada, mostram de forma clara a existência de um património suscetível de garantir a dívida exequenda, sendo incompatíveis com a conclusão de insuficiência de bens penhoráveis (cfr. conclusão N) das alegações), pedindo a final seja dado provimento ao recurso com a consequente revogação da sentença recorrida e a manutenção do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal.
Ao invés a Recorrida, nas contra-alegações que apresentou, defende que a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, reiterando que se mostram preenchidos os pressupostos legais para a dispensa da prestação de garantia.
Vejamos então.
Nos presentes autos está em causa aferir se estão preenchidos os pressupostos legais para a dispensa de prestação de garantia previstos no art. 52º, nº 4 da LGT.
O art. 52º da LGT sob a epígrafe “Garantia da cobrança da prestação tributária” consagra o seguinte:
“1- A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
2- A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
3- A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
4- A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
5- A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes.
6- Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo.
7- A garantia pode, uma vez prestada, ser excecionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.
8- A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4.”.
Do disposto no nº 4 da transcrita disposição legal resulta que o deferimento do pedido de isenção de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber:
Alternativamente, importa provar: i) que a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido;
Cumulativamente, cumpre demonstrar: iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
Em termos de ónus probatório, cumpre relevar que, quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa.
Por seu turno, compete à Administração Tributária (AT) a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa do Reclamante.
A ratio legis da parte final do nº 4 do art. 52º da LGT prende-se com a circunstância de não se justificar a isenção de prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado os bens, com o intuito de diminuir as garantias dos credores, cabendo à AT a prova de tais factos.
Feito o enquadramento jurídico, importa agora, atenta a matéria de facto estabilizada e o discurso jurídico que fundamentou a decisão recorrida, decidir se esta padece de erro de julgamento.
Na sentença recorrida após referência ao quadro jurídico aplicável, verteu-se o seguinte discurso fundamentador:
“In casu, estamos perante uma dívida no valor de € 928.601,98 (cf. letra J do probatório), estando em causa, desde logo, a apreciação do segundo dos requisitos indicados, respeitante à insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Ora, vem demonstrado nos autos que: os prédios pertencentes à Reclamante -identificados no ponto 24 da informação referida na letra J supra, que sustenta o
despacho reclamado - encontram-se hipotecados a favor de entidades bancárias; um deles - "Pavilhão para armazém no r/c", com o artigo matricial Nº Identificador-1, descrito sob o n.° de registo Nº Identificador-2, com o valor patrimonial tributário de € 64.051,50 -, encontra-se hipotecado, também, a favor da Administração Tributária; tais hipotecas, para garantia do valor global de € 4.564.057,79; os referidos prédios, bem como os veículos identificados no mesmo ponto 24 da informação que sustenta o despacho reclamado, encontram-se afectos à actividade da Reclamante e são essenciais para a respectiva manutenção; a maioria dos mencionados veículos - os pesados - foram comprados em segunda mão e têm reduzido valor; o mesmo se verifica em relação à maioria dos equipamentos/máquinas fabris; o valor dos activos intangíveis corresponde a uma licença de utilização do Software PHC; o valor das mercadorias não é estático, flutuando diariamente com a normal actividade da Reclamante relativa ao cash and carry; o valor dos investimentos financeiros corresponde a uma participação em empresa sem actividade e a participações obrigatórias em entidades do sector financeiro mutualista; a Reclamante, por força do aumento dos custos de produção, do preço do combustível, da inflação em geral, do Covid e da guerra na Rússia-Ucrânia, com perda das exportações para o mercado russo, tem vindo a debater-se com dificuldades financeiras e de tesouraria; a Reclamante tentou obter garantia junto da banca, mas sem sucesso (cf. letras M a U do probatório); tudo o que, faz soçobrar a maioria dos fundamentos avançados pela AT que sustentaram o indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo suficiente para afastar a conclusão de que a Reclamante é detentora de bens económicos passíveis de serem oferecidos para efeitos de garantia.
Considerando os elementos mencionados, pode afirmar-se, com razoável certeza e segurança, que existe prova bastante nos autos da insuficiência de meios económicos da Reclamante para a prestação da garantia em causa.
Como se disse acima, o n.° 4 do artigo 52.° da LGT consagra, alternativamente, a situação em que a prestação de garantia cause prejuízo irreparável e a situação em que há manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.
Pelo que, tendo sido demonstrada a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, afigura-se irrelevante apreciar a existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia.
No que concerne ao terceiro pressuposto (cumulativo) da prova de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado, a AT não apontou, no despacho reclamado, fortes indícios de que a insuficiência resultou de comportamento doloso da Reclamante, para justificar o indeferimento da dispensa de garantia (cf. letras I e J do probatório)
Tanto basta e sem necessidade de mais amplas considerações, para que proceda a presente reclamação.”.
Adiantamos desde já a nossa discordância com o assim decidido, como de seguida explicitaremos.
A Administração Tributária ao analisar o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela ora Recorrida elaborou a informação transcrita na alínea J) do probatório, na qual são identificados diversos bens e que, no seu entender, revelam a existência de meios económicos por parte da sociedade executada (cfr. alíneas I) e J) do probatório).
Para o efeito a administração tributária considerou o seguinte:
Salienta-se desde já que nos termos do artigo 50.º, n.º 1 da LGT, o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários.
Numa conceção jurídico-económica, o património é constituído pela globalidade das situações e posições com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa singular ou coletiva [vide C. A. Mota Pinto, A. Pinto Monteiro e P. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 344].
Contabilisticamente o património de uma pessoa singular ou coletiva é agrupado nas categorias de ativo e passivo. O ativo pode ser definido como o conjunto dos elementos que representam bens e direitos para a empresa, valorizando positivamente o seu património [vide José Engrácia Antunes, Direito da Contabilidade – Uma Introdução, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 12 e 13].
Assim, os bens que integram o património da devedora são idóneos a servir de garantia do crédito tributário, pelo que, tendo a AT verificado a existência de diversos bens imóveis e móveis que integram o ativo da Reclamante em valor superior ao da dívida exequenda e do acrescido, concluiu que o pedido de dispensa de garantia não podia proceder face ao disposto no nº 4 do art. 52º da LGT.
Na presente reclamação o Tribunal a quo considerou que a reclamante logrou provar a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, atendendo à seguinte factualidade:
- Quanto aos prédios identificados no ponto 24 da informação acima transcrita “encontram-se hipotecados a favor de entidades bancárias; um deles - "Pavilhão para armazém no r/c", com o artigo matricial Nº Identificador-1, descrito sob o n.° de registo Nº Identificador-2, com o valor patrimonial tributário de € 64.051,50 -, encontra-se hipotecado, também, a favor da Administração Tributária; tais hipotecas, para garantia do valor global de € 4.564.057,79”;
- Os referidos prédios, bem como os veículos identificados no mesmo ponto 24 da informação “encontram-se afectos à actividade da Reclamante e são essenciais para a respectiva manutenção; a maioria dos mencionados veículos - os pesados - foram comprados em segunda mão e têm reduzido valor;
- o mesmo se verifica em relação à maioria dos equipamentos/máquinas fabris;
- o valor dos activos intangíveis corresponde a uma licença de utilização do Software PHC;
- o valor das mercadorias não é estático, flutuando diariamente com a normal actividade da Reclamante relativa ao cash and carry;
- o valor dos investimentos financeiros corresponde a uma participação em empresa sem actividade e a participações obrigatórias em entidades do sector financeiro mutualista”;
- Mais considerou o Tribunal a quo que “a Reclamante, por força do aumento dos custos de produção, do preço do combustível, da inflação em geral, do Covid e da guerra na Rússia-Ucrânia, com perda das exportações para o mercado russo, tem vindo a debater-se com dificuldades financeiras e de tesouraria; e que
- tentou obter garantia junto da banca, mas sem sucesso (cf. letras M a U do probatório);
Mas tal como acima já foi referido, não acompanhamos o decidido.
Quanto ao argumento de que os bens imóveis já se encontram onerados com hipoteca, importa referir que nada impede que sejam oferecidos em garantia da dívida exequenda. Nesse sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22/05/2019, Proc. n.º 0827/18.7BELRA, ao afirmar expressamente que «não existe na lei qualquer impedimento absoluto, relativo ou parcial que limite a possibilidade de penhora ou constituição de garantia sobre o inventário de uma pessoa coletiva».
Por outro lado, o oferecimento de bens para efeito de prestação de garantia não contende com o normal exercício da atividade, nada obstando a que um bem dado como garantia possa ser comercializado pela executada não pondo em causa o exercício da sua atividade, podendo a mesma, com esse fundamento, ser substituída nos termos do n.º 7 do art.º 52.º da LGT.
Resulta da conjugação do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 221.º do CPPT que a penhora de bens móveis que façam parte do ativo de sujeitos passivos de IVA, não obsta a que o executado possa dispor livremente dos bens, desde que se trate de bens de natureza fungível e que este assegure a sua apresentação, no prazo de cinco dias, quando notificado para o efeito pela administração tributária.
Deste modo, impõe-se concluir que a prestação de garantia mediante a nomeação à penhora, de bens que integram o ativo da Reclamante não obsta ao normal exercício da sua atividade. Na verdade as existências, enquanto ativos duma empresa, pese embora sejam detidas: para venda no decurso normal da atividade empresarial; no processo de produção para tal venda; ou na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços, constituem bens suscetíveis de serem penhorados ou apresentados como garantia.
Importa salientar o entendimento vertido no Acórdão do STA de 22/05/2019 – no processo nº 0827/18.7BELRA, acima já referido, que, a propósito da impenhorabilidade relativa prevista no art. 737º do CPC quanto aos instrumentos de trabalho e aos objetos indispensáveis para o exercício da atividade, enunciou o seguinte: “(…) importa compreender se assiste razão à Recorrente quando imputa erro de análise à sentença recorrida, consubstanciado na confusão entre “património e inventário, e ao concluir que são oneráveis/penhoráveis, para efeitos de garantia, as mercadorias detidas para venda (ou seja, o inventário)” o que, na sua ótica, não se pode admitir uma vez que a colocação da mercadoria na disponibilidade do credor hipotecário limitaria “efetivamente a atividade regular da recorrente” e causar-lhe-ia, “por isso, prejuízo grave e irreparável” em violação do “disposto no n.º 4 do art.º 52º da LGT”.
Mas, desde já se refira, que essa razão não lhe assiste.
Com efeito, não existe na lei qualquer impedimento absoluto, relativo ou parcial que limite a possibilidade de penhora ou constituição de garantia sobre o inventário de uma pessoa colectiva (como, aliás, reconhece a Recorrente, ao afirmar que “em teoria, nada impede a oneração de barcos detidos para venda”).
Em rigor, e apesar de à penhora de bens em execução fiscal também serem de aplicar as restrições previstas no Código de Processo Civil relativamente à impenhorabilidade de certos bens, nenhuma dessas restrições se aplica à situação sub judice. Em particular, a impenhorabilidade relativa prevista no artigo 737.º, n.º 2 do CPC (nos termos do qual “estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado”) e que foi sujeita a demorada análise na sentença sob recurso não se aplica às pessoas colectivas.
Conforme expõe Lebre de Freitas in “A ação executiva: à luz do código de processo civil de 2013”, 2014, 6.ª Edição, pp. 248 e 249, “impenhoráveis por estarem em causa interesses vitais do executado são aqueles bens que (…) são indispensáveis ao exercício da profissão do executado (instrumentos de trabalho e objetos indispensáveis ao exercício da sua atividade ou à sua formação profissional: art. 737-2)”, não se verificando esta exclusão “quando se trate, não de uma pessoa singular, mas duma sociedade comercial”. No mesmo sentido se pronuncia Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 2010, 13.ª Edição, pp. 207 e 208, quando refere que no n.º 2 do artigo 823.º do CPC [correspondente ao artigo 737.º n.º 2 antes da revisão do CPC] se prevê uma impenhorabilidade processual relativa que se filia “em motivos de interesse económico, matizados com considerações de humanidade”, merecendo-lhe concordância a jurisprudência que sustenta que a impenhorabilidade sub judice “é exclusivamente aplicável a pessoas singulares, e não também às sociedades comerciais”.
E é também neste sentido que se posiciona a jurisprudência, que é pacífica a este respeito, podendo ver-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a 18 de Dezembro de 2012 no âmbito do processo n.º 1600/12 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido a 12 de Novembro de 2015 no âmbito do Processo 01341/15.
E isto porque, conforme se pondera acertadamente neste último aresto, “atenta a natureza dos interesses em causa”, estamos perante situações que se devem enquadrar “no âmbito do risco empresarial, pois que numa empresa seria sempre fácil invocar e demonstrar em relação a praticamente todos os seus bens a sua imprescindibilidade ou como instrumentos de trabalho ou como objectos indispensáveis ao exercício da actividade, pelo que a aplicação desta norma às pessoas colectivas inviabilizaria, na prática, a penhora de todos ou de grande parte dos seus bens, pondo-se assim, em causa, a garantia comum dos seus credores com enormes prejuízos para o comércio jurídico”. (fim de citação)
Transpondo o supratranscrito entendimento jurisprudencial para os presentes autos, concluímos que os bens que a administração tributária identificou como fazendo parte do património da executada, podem efetivamente ser penhorados ou constituírem garantia no processo de execução fiscal, sendo que in casu, a reclamante não logrou provar a sua insuficiência.
Quanto aos factos igualmente relevados pelo Tribunal a quo de que “a Reclamante, por força do aumento dos custos de produção, do preço do combustível, da inflação em geral, do Covid e da guerra na Rússia-Ucrânia, com perda das exportações para o mercado russo, tem vindo a debater-se com dificuldades financeiras e de tesouraria; tais circunstâncias formalizadas de forma genérica, não se encontram devidamente densificadas, porquanto desconhece-se qual a dimensão do aumento dos custos de produção, designadamente com o Covid e com a guerra, bem como o montante de perdas das exportações e que impacto, em concreto, tiveram essas circunstâncias na situação financeira da sociedade. Quanto à circunstância de que “tentou obter garantia junto da banca, mas sem sucesso” salienta-se que este facto foi relevado apenas com base na prova testemunhal, não tendo sido apresentado qualquer documento comprovativo do pedido de obtenção de garantia bancária e do seu indeferimento.
Destarte se conclui que a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar que a reclamante fez prova da falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, pelo que concede-se provimento ao recurso e em consequência, revoga-se a sentença recorrida e julga-se improcedente a reclamação.
Da condenação em custas
Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar.
Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo fixado na sentença recorrida que é de € 620.584,22, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça.
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V- DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a reclamação apresentada.
Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Lisboa, 25 de junho de 2026
Luisa Soares
Filipe Carvalho das Neves
Isabel Vaz Fernandes