I- Enquanto a sujeição das sociedades cooperativas ao regime legal do direito de associação, nos termos do Decreto-Lei n. 520/71, e feita pela Administração no uso de um poder vinculado, a posterior aprovação ou não aprovação dos respectivos estatutos e consequente extinção tem lugar no exercicio de um poder discricionario.
II- Não incorre em desvio de poder o acto que não aprova os estatutos com o fundamento de que a sociedade cooperativa exerce actividades contrarias a ordem social.
III- Em face da presunção da legalidade de que gozam os actos administrativos, cumpre ao recorrente demonstrar que o motivo principalmente determinante do acto recorrido não coincide com o previsto pela lei na concessão do poder discricionario.