Vindo assente em materia de facto, no acordão da secção, que a falta de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, com fundamento em desnecessidade, não constitui omissão de diligencia essencial para a descoberta da verdade, tal facto não integra a nulidade insuprivel da falta de audiencia e defesa a que se refere o artigo 40, n. 1, do Estatuto Disciplinar de 1979.