IRelatório
No final do Inquérito Tutelar Educativo nº ….., relativo ao jovem AA, o Ministério Público requereu a abertura da fase jurisdicional tendo em vista a sujeição daquele a internamento em centro educativo, em regime semiaberto, por período não inferior a doze meses.
Mais requereu a apensação dos autos ao Processo Tutelar Educativo nº ….., relativo ao mesmo jovem.
Requereu ainda o Ministério Público que, achando-se em curso diligências, nesse outro Processo Tutelar Educativo, no sentido de ser realizada a avaliação psicológica ao jovem, que essa avaliação fosse considerada também no âmbito destes autos que àquele deverão ser apensados, para efeitos do disposto no art. 71º, nº 5 da Lei Tutelar Educativa.
Remetidos os autos à distribuição para a fase jurisdicional, no Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada (Juiz 1) foi então proferido a 12.05.2023 o despacho recorrido (que se transcreve):
«No âmbito dos presentes autos, o Ministério Público veio requerer a aplicação de medida tutelar de internamento em Centro Educativo, em regime semiaberto pelo período nunca inferior a um ano ao jovem AA….., nascido ../../…..
Contudo, não se mostra realizado relatório social com avaliação psicológica, conforme exige o artigo 71.º, n.º 5, da Lei Tutelar Educativa (LTE), ou seja, é obrigatório quando tiver por horizonte a aplicação do tipo de medida in casu.
Em todo o caso, e compulsado o regime legal, consideramos que a “informação e o relatório social são ordenados pelo ministério público ou pelo juiz, consoante o processo se encontrar na fase de inquérito ou jurisdicional” (ANABELA MIRANDA RODRIGUES/ANTÓNIO CARLOS DUARTE FONSECA, Comentário da Lei Tutelar Educativa, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, pág. 181), o que não aconteceu e sendo esse um pressuposto de procedibilidade na aplicação da medida proposta, tanto mais que o requerimento de abertura da fase jurisdicional terá de conter a narração dos factos discriminados no artigo 90.º, n.º 1, al. b), da LTE.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais acima mencionadas, e ainda dos artigos 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do C.P.Penal, ex vi do artigo 128.º, n.º 1 da LTE, e artigo 90.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, rejeita-se o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
Notifique e, oportunamente, determino a desapensação dos presentes autos e a sua remessa ao Ministério Público.»
Interpôs o Ministério Público o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1– Com o presente recurso impugna-se o despacho recorrido proferido a 12/05/2023, o qual vem na sequência do requerimento de abertura da fase jurisdicional (Apenso D) e a sua apensação ao processo tutelar educativo nº … (Apenso C), ambos relativos ao jovem AA….. .
2– No referido despacho o Mmo Juiz referiu que não se mostra realizado relatório social com avaliação psicológica, conforme exige o artigo 71.º, n.º 5, da Lei Tutelar Educativa (LTE), ou seja, é obrigatório quando tiver por horizonte a aplicação do tipo de medida in casu… e sendo esse um pressuposto de procedibilidade na aplicação da medida proposta, tanto mais que o requerimento de abertura da fase jurisdicional terá de conter a narração dos factos discriminados no artigo 90.º, n.º 1, al. b), da LTE.
3– E determinou ao abrigo das disposições legais acima mencionadas, e ainda dos artigos 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do C.P.Penal, ex vi do artigo 128.º, n.º 1 da LTE, e artigo 90.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, rejeita-se o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
4– O jovem AA….. tem registado processo tutelar educativo (PTE nº…/Apenso C), na sequência de requerimento de abertura da fase jurisdicional datado de 06/01/2023 e no qual se propõe que seja aplicada em benefício do Jovem AA….. a medida institucional de internamento em centro educativo, em regime semi-aberto pelo período de um ano, o que se requer.
5– Foi, ainda, requerido no requerimento de abertura da fase jurisdicional (Apenso C) que, mantendo-se o jovem em fuga nesta data foi impossível proceder à avaliação psicológica prevista no art. 71º da Lei Tutelar Educativa. Nos termos do art. 68º, nº 2 da Lei Tutelar Educativa as perícias sobre o menor podem ser realizadas em regime ambulatório ou de internamento, total ou parcial. A realização de perícia em regime não ambulatório é autorizada por despacho do Juiz.
6– Assim, requer-se ao(à) Mmº(a) Juiz que seja determinada a realização de perícia psicológica em regime não ambulatório para efeito do disposto no art. 71º nº 5 da Lei Tutelar Educativa.
7– E, no referido Apenso C, por despacho de 16/01/2023, o Mmo. Juiz efetuou o saneamento do processo e constatando não se mostrar realizado relatório social com avaliação psicológica determinou e previamente ao prosseguimento do processo, determinou que se solicite à DGRSP a realização de relatório social com avaliação psicológica do jovem após o que se decidirá sobre a tramitação.
8– Ora, o jovem AA….. tem efetuado constantes fugas da CAR e em resultado disso no Apenso C, ainda não se mostra elaborado o relatório social com avaliação psicológica, tendo a 14/03/2023 sido emitidos mandados de condução do jovem AA….. ao GMLCF de molde a assegurar a sua comparência nos dias e horas agendados para a elaboração do relatório social com avaliação psicológica.
9– Acresce que o jovem AA….. cometeu para além dos factos que constam do Apenso C, novos factos considerados pela lei penal como crime e que mereceram o requerimento de abertura da fase jurisdicional e no qual foi requerida a sua apensação e foi registado como Apenso D.
10– E no qual se requereu a aplicação em benefício do jovem AA….. da medida institucional de internamento em centro educativo, em regime semiaberto por período não inferior a doze meses e referindo-se, ainda, que o jovem AA….. tem em fase jurisdicional o processo tutelar educativo nº ….., e no qual se encontra determinada a emissão de mandados de condução para comparência do jovem na DGRSP com a finalidade de ser elaborado de relatório social com avaliação psicológica (artigo 71ºLTE).
11– Pelo que, encontrando-se a serem efetuadas diligências com vista a ser realizada avaliação psicológica ao jovem no referido PTE (Apenso C) o qual importa também para os presentes autos e sendo este processo apensado naquele, requer-se ao Mmº Juiz que a avaliação psicológica já determinada seja tida em conta nos presentes autos para efeitos do disposto no art. 71º nº 5 da Lei Tutelar Educativa.
12– O Mmo Juiz assim não entendeu e rejeitou o requerimento de abertura da fase jurisdicional por não conter a narração dos factos discriminados no artigo 90º nº 1 al b) da LTE.
13– Ora, não percecionamos qualquer omissão no requerimento de abertura da fase jurisdicional relativo à descrição dos factos e da sua leitura não resulta qualquer omissão dos factos que implique a rejeição liminar do requerimento, nem do despacho resulta qualquer indicação dessa omissão.
14– Contudo, resulta do despacho ora recorrido que não se mostra realizado o relatório social com avaliação psicológica, conforme exige o artigo 71º nº 5 da LTE.
15– Efetivamente do requerimento de abertura da fase jurisdicional não consta o relatório social com avaliação psicológica, tendo-se justificado a sua não junção por o jovem se encontrar e efetuar permanentes fugas da CAR e por forma a não fazer atrasar o ITE e bem assim, por correr processo tutelar educativo o qual, na mesma fase, se encontra a diligenciar pela realização do relatório social com avaliação psicológica e, dessa forma, se evitava a duplicação da realização de relatório social com avaliação psicológica ao jovem.
16– A elaboração de tal relatório nos termos do artigo 71º nº 5 e 4 da LTE, pode ser ordenada pelo Ministério Público ou pelo Juiz, sendo certo que de acordo com o entendimento expresso no despacho liminar de rejeição, só poderá ser requerida pelo Ministério Público, uma vez que o juiz nunca tem a possibilidade de a vir a ordenar por ao sanear o processo e constatando a falta do relatório rejeita liminarmente o requerimento de abertura da fase jurisdicional.
17– Entendemos que não é esse o sentido da norma, o relatório social com avaliação psicológica pode ser ordenado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, consoante o processo se encontre na fase de inquérito ou jurisdicional.
18– E foi esse o entendimento expresso no Apenso C, em que foi requerida a abertura da fase jurisdicional sem que constasse o relatório com avaliação psicológica e foi ordenado pelo Mmo Juiz a sua realização.
19– O legislador impõe que para a aplicação da medida de internamento em regime aberto ou semiaberto exista no processo relatório social com avaliação psicológica.
20– Contudo não impõe que esse específico relatório conste do inquérito tutelar educativo, como elemento imprescindível para ser requerida a abertura da fase jurisdicional.
21– Na verdade existem situações, como no presente caso, que tal não se mostra adequado aos direitos da criança, há necessidade de uma intervenção célere e ajustada ao normal desenrolar do processo.
22– Se assim não fosse, o mesmo jovem, no inquérito tutelar educativo e no apenso C, iria simultaneamente ser sujeito a duas avaliações psicológicas e a ter, na mesma fase jurisdicional, dois relatórios sociais com avaliação psicológica ipsis verbis.
23– O relatório social permite ao Ministério Público conhecer a situação familiar e socioeconómica da criança e aferir da necessidade ou não de educação para o direito e, em caso de necessidade, requerer a abertura da fase jurisdicional.
24– O relatório social com avaliação psicológica tem por base o conhecimento científico sobre a personalidade, capacidades ou défices ao nível cognitivo, as competências do examinado, bem como a sua implicação ou relação direta com os factos.
25– E tem como finalidade, recolher os elementos para o juiz concluir pela necessidade de ser aplicada a medida de internamento em regime aberto ou semiaberto.
26– Assim, a Lei Tutelar Educativa não impõe que o relatório de avaliação psicológica tenha que constar do requerimento para abertura da fase jurisdicional não podendo ser rejeitado, por tal omissão não constituir questão prévia impeditiva do conhecimento do mérito.
27– E perante a situação dos presentes autos, de um jovem que efetua constantes e permanentes fugas da CAR e encontrando-se a serem efetuadas diligências com vista a ser realizada avaliação psicológica ao jovem no referido PTE (apenso C) o qual importa também para os presentes autos e vindo este processo a ser apensado naquele, não se mostra adequado e célere, submeter o jovem a duas perícias de avaliação psicológica.
28– Daí que ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo efetuou uma errada interpretação violando o disposto nos artigos 311º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP, ex vi do artigo 128º, n.º 1 e artigo 90º, n.º 1, al. b), ambos da LTE.
29– Assim, deverá ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro que admita o requerimento de abertura da fase jurisdicional e aguarde a avaliação psicológica já ordenada nos autos (apenso C).»
Ainda na primeira instância, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo determinou em 19.05.2023 a retificação do que configurou um lapso de escrita no despacho recorrido, no sentido de onde naquele se lê “artigo 90.º, n.º 1, al. b), da LTE”, passar a ler-se “artigo 90.º, n.º 1, al. d), da LTE».
E nessa mesma data não admitiu o recurso, por considerar que o mesmo não era legalmente admissível.
Na sequência de reclamação deduzida pelo Ministério Público nessa matéria, a Sra. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa veio a determinar a revogação do despacho de não admissão do recurso e a sua substituição por outro que o admitisse.
O recurso viria então a ser admitido por despacho de 14.06.2023, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos seguintes:
«Interpõe o Ministério Público recurso do despacho proferido a 12 de maio de 2023, que rejeitou o requerimento de abertura da fase jurisdicional ao abrigo dos arts. 311º, nº 2, a) e 3, b), do C.P.Penal ex. vi art. 128º, nº 1 e 90º, nº 1, b), da LTE, retificada para a alínea d), pelo despacho de 19 de maio de 2023.
Acompanhamos a argumentação do Magistrado do Ministério Público recorrente.
Sempre se dirá, todavia, que é nosso entendimento que o relatório social com avaliação psicológica deve ser junto na fase de inquérito e repercutir-se na matéria a que respeita a alínea d), do nº1, do art. 90º, da Lei Tutelar Educativa e escolha da medida proposta.
No requerimento para a abertura da fase jurisdicional o Exmº Colega da 1ª instância alega que não foi possível a sua elaboração na fase de inquérito, dadas as fugas da casa de acolhimento residencial onde o jovem se encontrava acolhido. E requereu que, no relatório social com avaliação psicológica cuja realização fora já ordenada no âmbito do proc. …, fossem tidos em conta os presentes autos.
Na fase jurisdicional foi o inquérito nº … apenso e tomou o número ----------.
Melhor apurei que no âmbito do apenso C, por despacho proferido pelo mesmo Magistrado Judicial, a 16 de janeiro de 2023, foi ordenada, na fase jurisdicional, a realização do relatório social com avaliação psicológica.
Relatório social com avaliação psicológica este atualmente já realizado e junto ao apenso C, estando marcado o próximo dia 6 de setembro de 2023 para a realização da audiência de julgamento.
Considerando a existência de conexão processual, a possibilidade de realização de uma única audiência e elaboração de uma única decisão que conheça da factualidade em causa no apenso C e D, bem como que a medida tutelar educativa em concreto tem de ter em conta as necessidades de educação para o direito reveladas no momento em que é aplicada, não vemos razão para a dualidade de critérios que nortearam os dois despachos acima referidos proferidos no apenso C e D.
Ora, apensos que foram os processos C e D, impunha-se uma coerente tramitação processual, sendo manifestamente contraditórios entre si o despacho proferido a 16 de janeiro de 2023 e o despacho ora recorrido relativamente à mesma questão – falta do relatório social de avaliação psicológica na fase de inquérito e a sua realização ordenada na fase jurisdicional.
O superior interesse do jovem, a urgência na intervenção tutelar educativa, a necessidade de celeridade na aplicação da medida tutelar educativa de internamento em centro educativo, e porque neste caso devem ser conhecidos na mesma audiência e decisão de toda a factualidade qualificada como crime imputada a AA….., impõe-se a revogação do despacho recorrido.
Por todo o exposto pugna-se pela procedência do recurso.»
Foi cumprido o disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal, nenhuma resposta tendo sido apresentada.