1- De acordo com o Art. 1555, n. 1, C. Civil, o proprietário de prédio onerado com servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dacção em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.
2- A referência que naquele preceito se faz a "qualquer que seja o título constitutivo" permite a interpretação de que as servidões ali previstas não são apenas as constituídas por sentença judicial, mas também as já constituídas por outro modo e com características tais que permitissem terem sido constituídas por sentença judicial.
3- O Art. 1550, C. Civil, explica quando se pode constituir servidão legal de passagem, dizendo no seu n. 1 que é permitido ao proprietário de prédio absolutamente encravado e, no seu n. 2, ao proprietário de prédio relativamente encravado.
4- Estando provado que o prédio dos R.R. se encontrava em situação que permitia passagem a caminho público sem necessidade de servidão pelo prédio dos A.A., é de concluir que não estão em posição que lhes permitisse constituir, por sentença judicial, uma servidão de passagem pelo prédio dos últimos.
5- Tendo os A.A. apenas articulado na petição inicial que havia uma servidão de passagem sobre o seu prédio sem, igualmente, articular que os R.R. poderiam constituir servidão por sentença judicial, o que lhes incumbia alegar e provar - Art. 342, C. Civil - é de concluir que não gozam do direito de preferência em caso, como o vertente, de venda de prédio dominante.