I- É adequada a escolha de pena de prisão como pressuposto da recuperação social do arguido que foi surpreendido a conduzir com uma TAS de 3,00 g/l e que havia sido condenado, cerca de 2 meses antes, pela prática da mesma infracção, em pena de multa e inibição da faculdade de conduzir por 6 meses.
II- A demonstração de que a pena de multa se não mostrou suficiente para promover a sua recuperação social está, obviamente, feita.
III- E não pode decretar-se a suspensão da execução de pena de prisão pois resulta manifesto que a simples censura de facto e a ameaça da pena seria insuficientes para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.