9230267 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Soares de Almeida
Processo: 9230267
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Casa da morada de família, Provas, Poder descricionário do tribunal, Poder vinculado, Direito substantivo, Direitos indisponíveis
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00005504
Nr Documento: RP199211039230267
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/062b5b6120db34728025686b00664ba3
Sumário
I - A atribuição da casa de morada de família pode ter lugar no próprio processo de divórcio ou em incidente inominado. II - Neste, deverão as partes no pedido e na oposição oferecer o rol das respectivas testemunhas e requerer quaisquer outras provas ( ut. artigos 302 e 303 do Código de Processo Civil ). III - Tratando-se, contudo, do regime provisório previsto no artigo 1407, nº 7, do Código de Processo Civil, o juiz pode, sem quaisquer limites, ordenar ou não quaisquer diligências, pois tal preceito implica um poder descricionário. IV - O destino provisório da casa de morada de família não integra um direito indisponível.