IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Entende-se ser de exarar decisão sumária ex vi do nº 6, al. b), do artº 417º, do CPP, atenta a extemporaneidade do recurso.
Do exame e análise do processo resulta que:
- -O arguido prestou Termo de Identidade e Residência (TIR), no dia 21-05-09, em conformidade com o disposto no artº 196º, do CPP, na redacção do DL nº 320-C/2000, de 15/12 (cfr. fls. 65);
- -O despacho que designou os dias para a realização do julgamento (cfr. fls. 328 e 329) foi notificado ao arguido através de via postal simples, aí se consignando a morada por ele indicada aquando da prestação de TIR, notificação ocorrida no dia 3-09-10 por depósito no receptáculo postal (cfr. fls. 382, 383 e 399);
- -A 30-11-10 procedeu-se ao julgamento (cfr. acta a fls. 478 a 480), não estando presente o arguido, tendo-se documentado as declarações;
- -A audiência de julgamento foi interrompida e designada a segunda data - 16-12-10 - para a sua continuação, tendo o arguido sido notificado através de via postal simples, notificação ocorrida no dia 6-12-10 por depósito no receptáculo postal (cfr. fls. 481 e 486);
- -A 16-12-10 procedeu-se à continuação do julgamento (cfr. acta a fls. 487 e 488), não estando presente o arguido, tendo sido designado o dia 13-01-11 para a leitura da sentença, tendo o arguido sido notificado através de via postal simples, notificação ocorrida no dia 20-12-10 por depósito no receptáculo postal (cfr. fls. 489 e 490);
- -A 13-01-11 foi lida a sentença na ausência do arguido, tendo aquela sido depositada na mesma data (cfr. fls. 509, 510 e 512);
- -A 3-02-11, o arguido, através do seu mandatário, interpôs recurso da sentença (cfr. fls. 515 a 550);
- -O arguido não foi notificado da sentença, apesar do pedido com tal alcance dirigido à GNR de Sintra (cfr. fls. 511, 581 e 582), nem se apresentou em juízo.
- 2.Como decorre do referido em
- 1.o arguido foi julgado na sua ausência, nos termos do artº 333º, do CPP.
Com o DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, quis o legislador acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, como se lê no respectivo Preâmbulo, razão pela qual permite o julgamento na ausência do arguido, desde que sujeito a TIR nos termos do artº 196º, do CPP, bastando-se com a notificação do arguido da realização do julgamento, mediante via postal simples, para a morada constante do TIR.
Como a leitura teve lugar na ausência do arguido, a sentença é notificada pessoalmente ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, artº 333º, nº 5, 1ª parte. Actualmente não suscita controvérsia que a notificação da sentença imposta por este normativo é a notificação pessoal ao arguido (cfr. Acs. do Tribunal Constitucional nºs 312/05, de 8-06-05 e 422/05, de 17-08-05, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt; Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 6-10-04, 19-04-06 e 21-02-07, nos Proc. nºs 0441909, 0416140 e 0646069, acessíveis em www.dgsi.pt e da Relação de Guimarães de 10-03-03, CJ, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 289).
No caso a decisão ainda não foi notificada pessoalmente ao arguido. Ora dispondo o artº 333º, nº 5, 2ª parte, do CPP, que o prazo para interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença, tendo em conta que essa disposição foi introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e que foi propósito do legislador, além do mais o combate à morosidade processual, e acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo, impõe-se a conclusão de que havendo lugar a audiência na ausência do arguido este não pode recorrer enquanto não for notificado, isto é enquanto não se apresentar voluntariamente ou for detido, sob pena de se escancararem as janelas da desresponsabilização, que o legislador tanto demorou para conseguir fechar.
Também o Tribunal Constitucional sustenta a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso (Acs. do Tribunal Constitucional nºs 274/03, de 28-05-03 e 503/03, de 28-10-03, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt, em interpretação aos arts. 334º, nº 8 e 113º, nº 7 do CPP na versão da Lei 59/98 de 25/08, correspondentes aos dos arts. 334º, nº 6 e 113º, nº 9 daquele Código com a redacção do DL 320-C/2000, de 15/12, conjugados com o nº 3 do artº 373º).
Aliás, o actual nº 6 do artº 333º, do CPP, introduzido pela Lei nº 26/2010, de 30/08, reforça esta ideia ao dispor que “na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo”.
É pois forçosa a conclusão de que sendo o presente recurso extemporâneo, já que ainda se não iniciou o prazo da sua interposição, deve o mesmo ser rejeitado.
Destarte e tendo em conta que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artº 414º, nº 3, do CPP), há que rejeitar o recurso do arguido (arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), todos do CPP).