I- Não há contradição entre os fundamentos de facto da decisão quando, em processo de despejo, se refere, por um lado, ao fim visado no respectivo contrato, e, por outro, à concretização dos produtos comercializados e ao momento em que decorreu o efectivo conhecimento dos produtos que a ré realmente comercializava.
II- Se o recorrente, na alegação de recurso de revista, apenas invoca a violação da lei de processo, a espécie que cabe ao recurso é a de agravo.
III- Se o autor não fez prova dos factos pessoais que alegou, e, pelo contrário, foi a ré que fez prova dos factos contrários, ficou demostrado que aquele autor alterou conscientemente a verdade dos factos, justificando-se a sua condenação como litigante de má fé.