Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) do Porto, que lhe negou provimento ao recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos de 12-03-2001, que impôs ao recorrente a execução de obras de conservação em prédio de que é proprietário, sito na rua ..., nº... a ..., Matosinhos.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1- A vistoria ao prédio do recorrente foi realizada em 6/3/2001.
2- Não foi o recorrente notificado para a realização dessa vistoria, antes da mesma se verificar.
3- O Recorrente só tomou conhecimento da mesma, através da notificação de 13/03/2001.
4- A autoridade recorrida não efectuou a audiência prévia do recorrente.
5- Não pôde o recorrente pronunciar-se, quer sobre o auto de vistoria, quer sobre o sentido provável da deliberação camarária proferida.
6- O acto recorrido violou o artº 100º do CPA.
7- O auto de vistoria não descreve as deficiências encontradas, as consequências das mesmas e a relação causa efeito entre as mesmas, pelo que o auto de vistoria tem imprecisão e obscuridade.
8- Quem deveria ser notificado para realizar obras é o proprietário do prédio contíguo, por ter havido “colapso” do mesmo.
Contra-alegou a recorrida, concluindo assim:
1ª A situação de facto conforma um caso de inexistência de audiência de interessado inserível no regime do artº 103º, nº 1, al. a) do CPA.
2ª Não ocorre qualquer ausência de fundamentação, como o prova o presente recurso, no qual o recorrente demonstra ter conhecimento da actividade do acto administrativo e das suas competências.
3ª A decisão proferida não merece qualquer censura, pois fez uma correcta interpretação e aplicação do regime jurídico aos factos apurados.
O Digno Magistrado do MP junto deste STA, emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos, que se não mostram contestados:
1- Em 6 de Março de 2001, por iniciativa da CMM, foi feita uma vistoria técnica para verificação das condições de segurança ao prédio sito na rua ..., nº... e nº..., em Matosinhos, propriedade do aqui recorrente- ver processo de vistoria nº 39/01, aqui PA.
2- Feita a vistoria e ponderada a situação do edifício, a comissão que a ela procedeu, após ter descrito a constituição física do prédio e a sua situação actual, emitiu parecer técnico nos termos constantes de fls.2 a 4 do PA – dadas por reproduzidas- concluindo que “Face ao atrás descrito, a comissão é de parecer que o prédio com os números 149 e 151 só apresentará condições de habitabilidade e segurança, quer para a habitação, quer para o estabelecimento, após a realização das obras referidas”.
3- Em 6 de Março de 2001, e na sequência deste relatório e parecer técnico, o Departamento de Obras Públicas e Conservação (DOPC) da CMM prestou a seguinte informação: “À consideração do Exmo Senhor Vereador Dr. Guilherme Pinto, propondo-se a aprovação do relatório de vistoria anexo e que se notifique o proprietário deste prédio das obras necessárias a realizar, indicadas no relatório, dando um prazo para a sua execução de 60 dias, devendo o seu início ser feito após 8 dias da notificação. Em tempo: esta notificação será feita com base no artº 10º do RGEU e nas alíneas b) e c) do nº 5 do artº 64º da Lei nº 169/99, propondo-se a dispensa de audiência prévia (artº 103º do CPA), dado o risco criado pela ruína do prédio contíguo, estando desta forma cumpridas as disposições legais aplicáveis a este assunto”- ver folha 2 do PA.
4- Em 6 de Março de 2001, e na sequência desta informação do DOPC, o vereador da área despachou: “Concordo. Comunique-se e notifique-se. À Câmara”- ver folha 2 do PA.
5- Em 12 de Março de 2001, na sua reunião ordinária, a CMM deliberou, por unanimidade, ratificar o despacho exarado pelo vereador da área, que aprovou a vistoria técnica realizada no prédio sito na rua ... nº... e ..., da freguesia de Matosinhos - ver fls. 4 do PA- acto recorrido.
6- Em 14 de Maio de 2001, o recorrente foi notificado desta deliberação nos termos que constam de fls.6 dos autos e 6 do PA, dadas por reproduzidas.
7- Em 11 de Maio de 2001, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso.
III- O DIREITO
Quanto à violação do artº 100º do CPA - conclusões 1ª a 6ª das alegações do recorrente:
Nas alegações de recurso e quanto a este fundamento, o recorrente limita-se praticamente a reiterar o que já alegara anteriormente no processo, no sentido da violação do citado preceito legal, por ter sido omitida a audiência prévia antes de ser tomada a deliberação impugnada, o que o impediu de se pronunciar sobre a vistoria e o sentido provável da deliberação camarária. Acabando por manifestar expressamente a sua discordância com a sentença recorrida, na parte em que esta refere que a audiência prévia foi dispensada porque no acto impugnado é referido o risco criado pela ruína do prédio contíguo, já que, a seu ver, tal não acontece, pois como se lê do relatório pericial, o prédio não apresenta perigo de ruína imediato.
Quer dizer, o recorrente questiona o acerto da sentença recorrida, quando esta considerou que a situação se enquadrava no artº 103º do CPA, mais precisamente na alínea a) do seu nº 1 - ou seja, que estávamos perante uma situação de inexistência legal da audiência prévia de interessados.
Mas, nenhum reparo há a fazer à decisão recorrida, neste ponto.
Efectivamente e tal como se refere na sentença recorrida, embora o princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhe digam respeito imponha a sua audição antes dessas decisões, nos termos previstos nos artº 267, nº 5 da CRP e 100º do CPA, há casos em que a lei prevê expressamente a inexistência de audiência prévia ou a dispensa da mesma.
E um deles é a urgência da decisão.
Evidentemente, que não basta que a entidade decisória qualifique como urgente a situação. Terá essa urgência de ser fundamentada, ou pelo menos, de resultar da própria natureza do acto. De outro modo, tornar-se-ia impossível controlar judicialmente a bondade de tal decisão e não estamos aqui, como bem se observa na sentença recorrida, perante um poder arbitrário da administração. Nas situações previstas no nº 1 do artº 103º do CPA é, como vimos, a própria lei que determina que sendo a decisão urgente, não há lugar à audiência prévia dos interessados. É claro que, sendo o conceito de “ urgência”, um conceito indeterminado, goza a Administração de um poder discricionário na sua determinação, o qual já é, naturalmente, sindicável, até onde a lei permite, nestes casos, a sindicabilidade dos actos da administração, já que não é possível afastar totalmente elementos de valoração subjectiva, traduzida na apreciação das condicionantes de cada caso.
Ora, no caso e como decorre da matéria fáctica levada ao probatório supra, foi proposto pelo DOPC da CMM, à entidade decisória, a dispensa de audiência prévia, “dado o risco criado pela ruína do prédio contíguo”, sendo certo que tal proposta foi efectuada com base no parecer técnico da comissão que procedeu à vistoria técnica do edifício, parecer onde se refere, além do mais, que “ o prédio é actualmente habitado por duas pessoas, mãe e filho”, “ o rés do chão é uma cervejaria”, e que “ a comissão é de parecer que o prédio (...) só apresentará condições de habitabilidade e segurança, quer para a habitação, quer para o estabelecimento, após a realização das obras referidas”.
Assim, tendo presente o interesse público que a segurança dos edifícios visa salvaguardar e uma vez que, segundo o parecer dos técnicos que procederam à vistoria, a segurança do prédio do recorrente depende da realização das obras referidas no dito parecer, ou seja, está posto em perigo aquele interesse público se as ditas obras se não realizarem, o factor risco aliado com o factor tempo, tornam a decisão objectivamente urgente e, consequentemente, enquadrável na citada alínea a) do nº 1 do artº 103º do CPA, não se verificando o vício de procedimento invocado.
Pelo que, ao assim considerar, a decisão recorrida não merece censura.
Quanto ao vício de fundamentação- conclusão 7ª:
Também aqui o recorrente se limita praticamente a reproduzir o que já alegara na petição e nas alegações de recurso, quanto ao acto impugnado, ou seja, a repetir que o auto de vistoria não descreve as deficiências encontradas, as consequências das mesmas e a relação causa efeito entre as mesmas, e, por isso, padece de imprecisão e obscuridade.
Quanto ao desacerto dos fundamentos da sentença recorrida, em que assentou a improcedência deste vício, o recorrente nada diz. Ou seja, o recorrente não ataca directamente a sentença, mas sim o acto administrativo impugnado. E nesta perspectiva, nem se deveria, em bom rigor conhecer do recurso, nesta parte.
De qualquer modo, porque a repetição dos argumentos já dantes invocados contrariam, de certo modo, o decidido, sempre se dirá que não assiste qualquer razão ao recorrente.
Subscrevendo a decisão recorrida, dir-se-á apenas que sendo o vício de fundamentação um vício de forma, é irrelevante para o efeito se a fundamentação está certa ou está errada, no caso, se se verifica ou não o risco que determinou a realização das obras em causa e se são aquelas as obras necessárias para afastar aquele risco.
Aqui o que releva é, de facto, a clareza, congruência e suficiência da decisão, sem curar de saber do seu acerto substancial.
Ora, sobre estes aspectos, se pronunciou o Mmo. Juiz “ a quo”, referindo a relatividade do conceito e expondo, de seguida, porque entende que a decisão impugnada está correctamente fundamentada.
Assim, e citando a sentença recorrida, “ a CMM deliberou ratificar o despacho exarado pelo vereador da área, que aprovou a vistoria técnica ao prédio em causa.
Por sua vez, o vereador da área concordou com a informação do DOPC, que propôs a aprovação do relatório de vistoria e a notificação do proprietário para executar as obras nele indicadas.
Por último, o relatório de vistoria descreve sumariamente a constituição física do prédio e a sua situação actual, chamando a atenção não só para a degradação natural do mesmo- resultante da falta de manutenção- como também para um conjunto de estragos provocados pela derrocada da cobertura e dos pavimentos do prédio contíguo, com o nº 147.
Ponderada assim a situação do edifício, a comissão foi de parecer que o prédio não apresenta perigo de ruína desde que sejam realizadas, de imediato, uma série de obras – que passou a descrever- e conclui que o edifício só apresentará condições de habitabilidade e segurança, quer para a habitação, quer para o estabelecimento, após a realização das mesmas.
Ressuma desta sequência procedimental, que a CMM ordenou ao proprietário do prédio em causa – aqui recorrente- a execução das obras referidas pela comissão técnica essencialmente por uma questão de segurança, sendo que a insegurança actual do mesmo se fundamenta no parecer veiculado por três engenheiros, que são peremptórios em considerar as obras indispensáveis para evitar a ruína do prédio, assegurar a sua habitabilidade e a segurança de quem lá vive e trabalha.”(sic)
Resulta do atrás exposto, que tem tradução na matéria levada ao probatório, que a fundamentação da decisão da CMM contenciosamente recorrida, se apropriou dos fundamentos da proposta e parecer técnico anteriores, o que é permitido por lei (cf. artº 125º, nº 1 do CPA), constituindo, assim, fundamentação formal relevante.
Quanto à alegada imprecisão e obscuridade do parecer técnico, por não descrever as deficiências encontradas, as consequências das mesmas e a relação causa efeito entre aquelas e estas, basta ler o relatório dos peritos, dado por reproduzido no nº 3 do probatório e junto a fls.2 a 4 do PA, designadamente os pontos 2 e 3 desse relatório, para logo ver que ao recorrente não assiste a mínima razão. De qualquer modo, e para melhor compreensão passamos a transcrever aqueles pontos.
«2- Situação actual ( do prédio):
2.1. – Degradação natural do prédio.
São evidentes deteriorações a nível da cobertura, dos tectos, do pavimento do andar, da escada interior e do reboco exterior das paredes mestras, incluindo caleiras e estabelecimentos, resultantes da falta de manutenção do edifício.
2.2. – Prejuízos causados pelo colapso do prédio contíguo, com o nº147.
Em consequência da derrocada da cobertura e dos pavimentos do prédio nº147, as vigas de madeira, ao se soltarem da parede de meia acção, provocaram deslocamento de pedras, daí resultando fissuras nesta.
Parte da empena do prédio nº147, virada a norte, ruiu sobre a coberturado prédio contíguo.
Parecer técnico:
Desta vistoria e ponderada a situação do edifício, a comissão é de parecer que o prédio nº149 e nº151 não apresenta perigo de ruína imediata, desde que sejam realizadas, de imediato, as seguintes obras:
3.1- reparação dos danos referidos no ponto 2.2;
3.2- restauro da cobertura de forma a evitar as infiltrações de água, bem como caleiras e condutores das águas pluviais;
3.3- consolidação das estruturas do piso do andar e tecto, com substituição dos elementos deteriorados;
3.4- impermeabilização e reboco das paredes periféricas.
3.5- revisão de toda a instalação eléctrica, de acordo com as normas de segurança.».
Face ao exposto, a pretensão do recorrente não pode deixar de improceder.
Quanto à conclusão 8ª das alegações do recurso:
Finalmente, nesta conclusão refere o recorrente que a notificação para a realização das obras devia ter sido feita ao proprietário do prédio contíguo, que teve o “colapso” e não ao recorrente, pretendendo, deste modo, ao que parece, afastar a sua responsabilidade pela realização das mesmas.
O recorrente não invoca qualquer base legal para esta sua conclusão e nem ela existe.
É evidente que é o proprietário do prédio em causa, quem tem a obrigação de fazer as obras necessárias à segurança do mesmo, o que decorre, desde logo, de se tratar de uma obrigação propter rem ou ob rem, i. e., uma obrigação « imposta em atenção a certa coisa a quem é titular desta. Dado a conexão funcional existente entre a obrigação e o direito real, a pessoa do obrigado é determinada através da titularidade da coisa. É obrigado quem é titular do direito real .» (cf. Prof. A Varela, Direito das Obrigações, I, 7ªed., 200).
Se a insegurança do prédio, que impõe a realização das obras, for, no todo ou em parte, imputável a terceiros, caberá ao proprietário, querendo, não à CMC, desencadear os meios processuais próprios para ser ressarcido, sendo caso, nos termos da lei, como bem se observa na sentença recorrida.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recorrente.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 150.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira