Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
I.1- Decisão recorrida
No âmbito do Processo Comum Singular nº 552/19.1PAVNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz ..., por sentença proferida e depositada no dia 17.03.2025 (referências ...35 e ...19, respetivamente), foi decidido:
“Por tudo o exposto, o Tribunal decide julgar a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e, em consequência:
a) Condenar o arguido, AA, como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 15 (quinze) de prisão;
b) Suspender a execução da pena aplicada por igual período de 15 (quinze) condicionada ao dever de o arguido, nesse período, efetuar uma contribuição monetária a favor da instituição Estrada Viva – Liga de Associações pela Cidadania Rodoviária, Mobilidade Segura e Sustentável, no valor de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), demonstrando-o nos autos – cfr. artigo 50.º, n.ºs 2 e 3 e 51.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.
c) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 12 (doze) meses, ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º1, alínea a), do Código Penal, com início na data em que a sua carta ou qualquer outro título que o habilite à condução, após trânsito, se mostrem retida à ordem dos presentes autos.
d) Condenar, ainda, o arguido no pagamento das custas do presente processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).”
I. 2 Recurso
Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido AA interpor o presente recurso, que, contendo motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório (referência ...41) - transcrição:
“1ª Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que condenou o recorrente pela prática de um crime de homicídio negligente na pessoa do arguido AA, nas penas de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução da pelo mesmo período com a condição de o arguido efetuar uma contribuição monetária a favor da Instituição Estrada Viva – Liga de Associações pela Cidadania Rodoviária, Mobilidade Segura e Sustentável, no valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), e de 12 (doze) meses de pena acessória de proibição de conduzir veículos de motor de qualquer categoria previsto e punido pelo artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal;
2ª As penas fixadas mostram-se manifestamente excessivas, desproporcionais e desadequadas à culpa concreta do arguido, violando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal;
3ª O Tribunal recorrido não observou, como lhe competia, os critérios previstos no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal para a determinação da medida concreta da pena. Razão pela qual a pena aplicada muito próxima da metade da moldura abstracta é de considerar exagerada.
4ª Na verdade, o grau de ilicitude dos factos não é de considerar muito elevado atento o tipo de crime em causa, sendo que o crime terá sido cometido na forma mais leve de negligência (inconsciente);
5ª A forma de execução dos factos não revela especial censurabilidade, sendo que o arguido conduzia em condições normais, sem ter agido em estado de embriaguez ou influenciado por psicotrópicos, conduzido ao telefone ou tendo encetado qualquer fuga depois do ocorrido.
6ª O arguido confessou integralmente e sem reservas todos os factos relevantes que levaram à sua condenação, denotando sentido de responsabilidade e colaboração, uma vez que a velocidade concreta de que o veículo vinha animado não era confessável pelo arguido, a menos que a sua distracção durante a condução se prendesse com o facto de este, no preciso momento do embate, estar a olhar para o velocímetro do seu veículo.
7ª Por outro lado, faltaria sempre ao arguido razão de ciência para confessar a velocidade a que circulava (cfr. a jurisprudência citada na motivação que apesar de se prender com o uso de alcoolímetro se aplica ao caso concreto).
8ª Mas, acima de tudo, era irrelevante confessar a velocidade a que circulava, quando confessou todos os restantes factos da acusação, designadamente que atropelou na passadeira e que foi incapaz de travar no espaço livre e visível à sua frente, por forma a evitar o embate, como bem se referiu, aliás, na sentença recorrida.
9ª Ora, sendo irrelevante a concreta velocidade de que o veículo vinha animado, por se concluir de uma forma ou de outra, tal como o confessado que o arguido não conseguiu travar no espaço livre e visível à sua frente, teria que se considerar a confissão livre, integral e sem reservas, nos termos do disposto no artº 344º nº1 do Código de Processo Penal (neste sentido a doutrina e jurisprudência citada na motivação).
10ª Por outro lado, o arguido não possui quaisquer antecedentes criminais ou contraordenacionais rodoviários, o que atesta uma conduta cívica respeitadora da lei e das regras de trânsito.
11ª A sua conduta posterior ao facto foi exemplar tentando saber como estava a vítima, confessando os factos, pedindo desculpas à família e manifestando o seu arrependimento de forma considerada pelo Tribunal como sincera e coerente, revelando autocensura e pesar pelo resultado que causou.
12ª O arguido encontra-se familiar, social e profissionalmente integrado como resulta do relatório social, onde se lê que este “É percecionado como um indivíduo respeitador e trabalhador, sem comportamentos desviantes identificados, tendo a família prestado apoio incondicional desde o início do processo.”
13ª Por tudo o exposto, tendo considerado o Tribunal que o arguido confessou os factos, que não tem antecedentes criminais, que assumiu uma postura de “humildade e consternação e pediu desculpas à família da vítima”, e que demonstrou arrependimento e autocensura, teria de se concluir pela atenuação especial da pena nos termos do disposto do artigo 72.º, n.º 2 al. c), do Código Penal.
14ª Aliás, do mesmo passo se pode considerar que se encontra preenchida também a alínea d) do n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal, uma vez que já decorreram praticamente 6 anos da prática do facto, mantendo o arguido uma boa conduta.
15ª Pelo exposto, deveria como supra se referiu o tribunal atenuar especialmente a pena aplicada ao arguido, de acordo com o disposto no artigo 73.º, n.º 1, do Código Penal, devendo ser fixada, por justa e suficiente para efeitos de exigências de prevenção e ressocialização, uma pena de prisão nunca superior a 7 meses suspensa na sua execução.
16ª Da mesma forma, sendo os mesmos pressupostos de aplicação da pena acessória considerados os factores supra enunciados deveria ser aplicada uma inibição de conduzir de 7 meses.
17ª Também a condição de suspensão de execução da pena de prisão no valor de 1.500 € deve ser considerada como exagerada, tendo em conta que não se fixaram os rendimentos do arguido ou do seu agregado, o que configuraria nulidade de sentença por omissão de pronúncia – artº 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
18ª Sucede que, no relatório social consta que o agregado familiar tem um rendimento líquido mensal de 893,79 €, pelo que tal valor equivale a praticamente 2 meses do rendimento líquido do agregado familiar do arguido, ou seja atinge o seu rendimento e o do seu agregado.
19ª Desta forma, considerado o arguido/recorrente que tal montante é desproporcional tendo em conta a culpa aferida nos presentes autos, a sua capacidade económica, assim como, tendo em conta todas as circunstâncias suprarreferidas relativamente ao seu contexto social, pessoal e profissional.
20ª Sendo certo que, ponderado todo o circunstancialismo, deve ser revogada a condição de suspensão de execução da pena.
21ª A sentença recorrida violou ou fez errada aplicação das normas dos artºs 40º nº2, 51º nº1 e 2, 71º, 72º, 73º e 137º do Código Penal e 344º e 379º nº1 al. c) do Código de Processo Penal.
Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. no que o patrocínio se revelar insuficiente, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que condene o arguido em penas condizentes com as sugeridas nas conclusões, por só assim se JUSTIÇA!”
I. 3 Contra-alegações
I.3. 1 Na primeira instância, a Assistente/recorrida BB, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que defende seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida (referência ...70).
I.3. 2 Na primeira instância, a Digna Magistrada do Ministério Público, notificada do despacho de admissão do recurso apresentado pelo arguido, nos termos e para os efeitos do artigo 413.º, n.º 1 do CPP, apresentou resposta em que se pronuncia pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida (referência ...38).
I. 4 Posição do MP neste Tribunal superior e tramitação subsequente
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que, citando pertinente jurisprudência e doutrina, promove seja negado provimento ao recurso (referência ...98).
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, a assistente BB declarou aderir ao sobredito parecer e ao respetivo pedido de improcedência do recurso.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois, conhecer e decidir.
II- Âmbito objetivo do recurso (questões a decidir):
É hoje pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí inventariadas (elencadas/sumariadas) as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal (ulteriormente designado, abreviadamente, CPP)[1].
Assim sendo, no caso vertente, as questões que importa decidir concernem à:
- Alegada excessividade da pena principal e requerida atenuação especial da mesma;
- Alegada excessividade da pena acessória aplicada;
- Reclamada revogação da condição para a suspensão da execução da pena, por nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto á capacidade económica do arguido e respetivo agregado familiar e por desproporcionalidade do montante fixado.
III- Apreciação:
III.1- Factualidade dada por provada na sentença recorrida:
“1. No dia 03.07.2019, pelas 07h45m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-BO-.., na avenida 9 de Julho, junto do entroncamento com a Rua ..., no sentido Oeste para Este, união de freguesias ... e ..., em direção à cidade ..., circulando a uma velocidade compreendida entre os 52,38 km/h e os 64,03 km/h.
2. A artéria naquele local tem três vias, uma no sentido descendente (na qual circulava o veículo tripulado pelo arguido) e duas no sentido ascendente, sendo os sentidos de trânsito separados por uma linha longitudinal contínua marca M1.
3. Acontece que, existe na referida artéria uma passagem para peões, sendo que, nessa altura, CC efetuava apeada a travessia da referida passadeira (devidamente sinalizada e marcada no pavimento), da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo tripulado pelo arguido.
4. O arguido, tripulando o veículo aludido, não se apercebendo da presença de CC a efetuar a referida travessia, invadiu a passadeira em causa, indo embater naquela com a parte frontal esquerda do seu veículo, embate que ocorreu a cerca de 7,05 metros do passeio situado do lado esquerdo da faixa de rodagem, ou seja, da esquerda para a direita, tendo em conta o sentido de circulação do veículo.
5. Em razão do impulso do embate, CC foi projetada cerca de 3,5 metros do local, ficando, após, prostrada no chão.
6. Por sua vez, o veículo tripulado pelo arguido ficou imobilizado na sua via e sentido de circulação, junto ao passeio direito, a 14,70 metros após a linha de paragem da passagem para peões.
7. Como consequência direta e necessária da colisão, sofreu CC, entre o mais, lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 47 a 50, lesões essas que foram causa direta da sua morte.
8. O traçado no local do acidente consiste numa reta de boa visibilidade em toda a sua extensão junto de um cruzamento, formado pela Rua ... e a Rua ..., com três vias de trânsito, uma no sentido descendente e duas no sentido ascendente, marginada por passeios.
9. O pavimento é aglomerado asfáltico e encontrava-se em regular estado de conservação, seco e limpo.
10. À hora do acidente o tempo estava bom e era dia, havendo boa visibilidade.
11. O acidente ficou a dever-se exclusivamente ao modo imprudente e descuidado como o arguido conduzia a sua viatura, em excesso de velocidade, pois ao aproximar-se de uma passagem de peões devia ter regulado a velocidade ou mesmo parado de modo a que,
atendendo às características e estado da via, pudesse, em condições de segurança, deixar passar os peões, que já haviam iniciado a travessia, em segurança, o que não fez.
12. O arguido sabia que, em virtude da aproximação de uma passadeira para peões, tinha que circular de forma atenta que lhe permitisse evitar colidir com qualquer peão que na via surgisse, bem como imobilizar o seu veículo, a fim de possibilitar ao peão o atravessamento da estrada em condições de segurança, cautelas estas que não teve.
13. Ao dirigir o veículo do modo e nas condições descritas, o arguido agiu com manifesta falta de consideração pelas normas legais relativas à circulação automóvel.
14. O arguido atuou livre e conscientemente, sem prever as consequências que poderiam advir desta sua conduta, não atuando com a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance, violando o dever objetivo de cuidado que sobre si recaía na condução daquele veículo e que podia e devia acatar.
15. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
16. A velocidade máxima permitida no local dos factos é de 50 km/h.
17. O arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento, dirigiu pedido de desculpas aos familiares da vítima mortal.
18. O arguido exerce a profissão de motorista, por conta de outrem, auferindo um vencimento mensal médio de 1.190,00 €.
19. Vive com a mulher e uma filha, ambas operárias têxteis, que auferem o salário mínimo nacional.
20. Habita em casa pertença do seu pai.
21. É titular de carta de condução de motociclos desde ../../1993 e de ligeiros, triciclos e quadriciclos desde ../../1993.
22. Tem como habilitações escolares a 4.ª classe.
23. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
24. Não apresenta registo de infrações rodoviárias.
25. O relacionamento no agregado familiar que o arguido integra é caracterizado como coeso e solidário, apresentando uma dinâmica estruturada.
26. O meio social em que habita não tem associadas problemáticas sociais ou criminais.
27. No âmbito laboral, o arguido é reconhecido como um profissional dedicado e com uma elevada disponibilidade.
28. AA manteve uma trajetória profissional consistente ao longo do tempo.
29. Iniciou a sua atividade laboral aos 14 anos, no setor têxtil.
30. Posteriormente, permaneceu durante sete anos como operário têxtil na empresa “EMP01...”.
31. Seguiu-se um período de cinco anos em que exerceu funções como motorista, realizando a distribuição de botijas de gás.
32. Em 2001, integrou a empresa “EMP02...”, onde continuou a desempenhar funções de motorista.
33. Em 2007, transferiu-se para a empresa “EMP03...”, onde permaneceu até ao acontecimento que deu origem ao presente processo.
34. Desde 2019 até à atualidade que integra a empresa “EMP04..., Unipessoal Lda.”.
35. O agregado familiar que integra tem despesas fixas com consumos domésticos, comunicações e reembolso de crédito pessoal no valor global de 769,86 €.
36. A economia familiar do agregado é sustentada pelos rendimentos do arguido e do cônjuge, sendo que a filha não contribui para as respetivas despesas.
37. AA dedica a maior parte do seu tempo à sua atividade profissional e, durante os momentos de lazer, no convívio com a família.
38. No meio social, o arguido é percecionado como sendo como uma pessoa responsável com os seus compromissos, pacifico e de adequado relacionamento interpessoal.”
III.2- Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto aduzida na sentença recorrida:
“A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da avaliação englobante do contexto probatório dos autos, designadamente, os documentos que deles constam, a prova pericial, por declarações do arguido e testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, enriquecida pelo que foi dado ao Tribunal ouvir e ver, resultado da oralidade e imediação de que beneficiou.
Concretizando:
Quanto à prova documental, atendeu-se:
- Ao teor dos registos clínicos de fls. 4 e seguintes do apenso A, 34-35 e 140 destes autos, quanto às lesões sofridas pela vítima e à assistência médica hospitalar que lhe foi prestada;
- Ao teor do auto de notícia de fls. 101 e seguintes, quanto aos elementos espácio-temporais nele vertidos;
- Ao teor da participação de acidente de viação de fls. 103-104, quanto aos elementos espácio-temporais nela vertidos e aos factos objetivos apreendidos pelo agente autuante (identificação dos intervenientes, veículo atropelante, local o sinistro, testes realizados, vestígios recolhidos no local e características da via);
- Ao teor do relatório para a polícia de fls. 107;
- Ao teor do verbete de socorro de fls. 148;
- Ao teor da pesquisa de condutores de fls. 152-153, da qual se retira do vertido em 21;
- Ao teor da ficha de inspeção do veículo atropelante a fls. 154, da qual decorre ter o mesmo sido submetido a inspeção em 16/04/2019, com aprovação;
- Ao teor da consulta de veículo de fls. 156-157, quanto às características do mesmo;
- Ao teor da folha de medições de fls. 192, croquis de fls. 193 e relatório fotográfico de fls. 194 e seguintes;
- Ao teor do relatório técnico de acidente de viação de fls. 213 e seguintes, relevante quanto à identificação das pessoas e veículo implicados, às circunstâncias de tempo, local, características da via, respetivo estado de manutenção, condições climatéricas, sinalização horizontal e vertical, visibilidade, iluminação, posição final da vítima e do veículo, estado deste após a colisão, reconstituição do acidente e estudo de velocidade
- Ao teor das informações prestadas pela ANSR a fls. 255, das quais flui o vertido em 24;
- Ao teor das informações prestadas pelo ISS, IP a fls. 717 e seguintes e 803 e informação da base de dados de fls. 816, quanto ao percurso e situação profissional do arguido;
- Ao teor do CRC do arguido de fls. 817 verso, do qual se retira o vertido em 23;
- Ao teor do relatório social elaborado pela DGRSP de fls. 827 e seguintes, do que, sopesadas que foram as respetivas fontes, se retirou o vertido em 25 a 38.
No que à prova pericial concerne, atendeu-se:
- Ao teor do relatório de autópsia médico-legal de fls. 124 e seguintes, do qual se extraem as lesões que o peão apresentava, resultantes de traumatismo de natureza contundente, compatível com o atropelamento em causa nos autos. Ali se concluiu que a morte de CC resultou direta e necessariamente das lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, descritas no relatório de autópsia.
Refira-se que, a perícia presume-se subtraída à livre apreciação do julgador, só sendo livremente valorada se o julgador divergir do juízo contido no parecer pericial (cfr. artigo 163º, do Código de Processo Penal). No caso em dissídio não se vê motivo para pôr em crise o juízo técnico-científico explanado no aludido relatório de autópsia médico-legal.
- Mais se atendeu ao teor do relatório do serviço de química e toxicologia forenses do IML, de fls. 112, do qual decorre que o arguido não apresentava vestígios de consumo de álcool ou substâncias psicotrópicas.
Quanto à prova pessoal produzida, ao arguido AA prestou declarações, confessando os factos vertidos na acusação, exceção feita quanto à velocidade que imprimia ao veículo ali referida, que entendeu ser inferior, por situada entre os 40/45 km/h. Acrescentou ter travado quando se apercebeu da presença do peão na travessia da via e desviado o volante, não logrando, porém, obstar à colisão. Após o embate, saiu do veículo no intuito de socorrer a vítima. Esclareceu que estava em plena jornada de trabalho, que tinha iniciado pelas 06h30, e não estava apressado. Declarou conhecer o local, pelo qual passava com regularidade, conhecendo antecipadamente a localização da passadeira onde colheu o peão. Em sede de audiência, numa postura de humildade e consternação, pediu desculpas à família da vítima.
As declarações do arguido afiguraram-se-nos sinceras, denotando autocensura e pesar pelo resultado que causou.
No que tange ao único ponto divergente por ele não assumido – a velocidade que imprimia ao veículo nos momentos que antecederam o embate – as declarações por ele prestadas não suplantaram a prova documental e testemunhal produzida, em concreto o estudo de velocidade vertido no relatório policial junto aos autos, do qual emana que, levando em consideração as marcas de travagem recolhidas no local – de 18,02 metros de comprimento – efetuadas pelo veículo que o arguido tripulava (como atestam os vestígios recolhidos nos pneus do mesmo veículo), o piso da artéria em que prosseguia, quer quanto ao material de pavimentação, quer quanto ao seu estado de conservação e aderência, bem como a inclinação descendente da via – de 6% - e fazendo aplicação de fórmula científica que conjuga o coeficiente de atrito do veículo com as rodas bloqueadas, o valor da gravidade e a distância do rasto de travagem, é sustentada a conclusão de que, antes do embate, o veículo circulava a uma velocidade compreendida entre os 52,38 km/h e os 64,03 km/h, intervalo que contempla a prévia dedução de um erro máximo admissível de 10%.
Perante tal elemento de prova, assente em factos objetivos e cálculos científicos, não teve o Tribunal qualquer dúvida em afirmar a versão vertida na acusação, em detrimento daqueloutra trazida aos autos pelo arguido que, pese embora a declaração efetuada, não aportou qualquer facto objetivo em que sustentasse a velocidade que indicou.
Porém, se o arguido circulasse efetivamente a uma velocidade de 40 a 45 km/h, forçoso seria concluir que travando, como travou, teria tido espaço livre suficiente para imobilizar o veículo antes de alcançar o peão, como resultou inequívoco do depoimento prestado pela testemunha autor do relatório policial vindo de aludir e do quadro de distâncias teóricas de fls. 235.
No mais, foram ouvidos comos testemunhas:
DD, que se encontrava a 20/30 metros do local dos factos, não presenciou o embate, tendo sido quem acionou os bombeiros.
EE, motorista da corporação de bombeiros, não assistiu ao acidente, focando a sua atuação no socorro à vítima.
FF, encontrava-se perto do local, tendo sido alertada pelo estrondo causado pelo embate do veículo na vítima, cuja projeção presenciou. Do que relatou nada se retirou quanto à velocidade a que o veículo atropelante seguia.
GG, encontrava-se no interior de um café sito nas proximidades, ouviu um chiar e um estrondo, desconhecendo a que velocidade seguia o veículo, por não ter apreendido a sua circulação antes do embate.
HH, amiga do arguido desde há mais de 20 anos, não presenciou o embate, declarando aquele lhe ligou após a sua ocorrência a solicitar-lhe água e que o encontrou transtornado, levando-o ao hospital, a pedido dele, para se inteirar do estado da vítima. Caracterizou-o como pessoa honesta, bondosa, nada lhe apontando em desfavor.
II, e agente da PSP, foi o autor do relatório técnico de fls. 213 e seguintes. Elencou as diligências de investigação a que procedeu, os vestígios recolhidos, as medições efetuadas no local, esclarecendo os pressupostos do cálculo de velocidade a que procedeu, o procedimento adotado e a base científica em que assentou, reafirmando que, em seu entender, a causa do sinistro prendeu-se com a distração do condutor do veículo atropelante, aludindo ainda ao excesso de velocidade concluído, reforçado pela extensão do rasto de travagem e da projeção de componentes do espelho retrovisor do veículo.
Coligidos os meios de prova, resulta que os factos vertidos em 1 a 15 resultaram das declarações confessórias do arguido, exceção feita quanto à velocidade vertida no ponto 1 dos factos provados, cuja prova decorreu da valoração do cálculo de velocidade vertido no relatório técnico junto aos autos, conjugado com os elementos objetivos que o integraram, e reforçado pelas declarações prestadas pela testemunha II.
A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de março de 2019, Processo n.º 1106/17.2T8FAF.G1, relatado pelo juiz desembargador Pedro Damião e Cunha, disponível em www.dgsi.pt, no qual se escreveu:
“I. Em sede de acidente de viação, para se fazer um juízo adequado quanto à velocidade a que seguia um veículo, não é necessário fazer uso de um velocímetro. Com efeito, a questão do apuramento da velocidade a que os veículos seguem só pode obviamente ser apurada em função de considerações retiradas da conjugação de elementos probatórios, como a prova testemunhal produzida, as características da via em que os veículos circulavam, as trajectórias seguidas, as distâncias percorridas pelos veículos, o seu posicionamento após a ocorrência do acidente de viação, os vestígios existente na faixa de rodagem e os danos produzidos em cada um dos veículos ou intervenientes - entre outros elementos probatórios relevantes.
II. De qualquer forma, o julgamento que venha a ser efectuado sobre esta factualidade com base na análise conjugada destes elementos probatórios, deve ser corresponder a um juízo de certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade, não se exigindo que seja realizado em função de um critério de certeza lógica absoluta, ou quase absoluta, própria das ciências matemáticas ou experimentais”.
In casu, tem-se em consideração, as características da via em que o arguido tripulava o veículo, as características deste, designadamente quanto à sua classificação e sistema de travagem, as características e condições do pavimento, o rasto de travagem medido no local, a distância a que foi projetada a vítima, a distância a que foi projetado o material proveniente do espelho retrovisor do veículo, a extensão e gravidade das lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas provocadas pela colisão. Tais factos, precisos e concordantes, ponderados com critérios científicos de que lançou mão o agente policial que procedeu ao relatório técnico de acidente de viação, fiabilizam a conclusão ali extraída de que o arguido circulava a velocidade não concretamente apurada, mas compreendida entre os 52,38 km/h e os 64,03 km/h.
Ademais, tal velocidade encontra arrimo nas regras da experiência comum, posto que o arguido circulava numa via reta, em sentido de inclinação descendente, seca e limpa, com boa visibilidade, não resultando provado qualquer fator externo que obstaculizasse à condução à velocidade dentro dos limites apurados.
Sopesados todos os elementos de prova, não teve este Tribunal qualquer dúvida na comprovação da tese vertida na acusação, da qual decorre que apenas a conduta do arguido, condutor do único veículo interveniente no sinistro foi causal da colisão e, concomitantemente, das lesões sofridas pela vítima, que vieram a determinar o seu decesso.
Com efeito, é incontroverso que o peão se encontrava a realizar a travessia da via, em plena passadeira para peões, devidamente sinalizada no solo (marca M11) e por sinal vertical de informação H7, bem visível, colocado do lado direito no sentido de circulação que o arguido tomava (cfr. fls. 197).
O arguido conhecia o local, posto que, segundo declarou era um percurso que frequentemente utilizava.
Como qualquer condutor prudente, perante tal conhecimento e sinalização, incumbia-lhe um dever de especial atenção e vigilância para com os peões, atenta a existência de uma zona segura de atravessamento, assinalada para esse efeito.
Outrossim, o tempo estava bom, era dia, tinha vistas desimpedidas, o pavimento encontrava-se em bom estado e seco. Estas condições favoreciam a visibilidade. No caso, o ponto de perceção possível (ou seja, o momento e lugar onde a travessia da via por um peão podia ter sido detetada por um condutor normal) era de 80 metros – cfr. relatório técnico.
Tal visibilidade, juntamente com a sinalização vertical e horizontal da passadeira, fornecia ao arguido indicações claras sobre a necessidade de reduzir a velocidade e observar atentamente o atravessamento.
Outrossim, a travessia ocorria da esquerda para a direita (atento o sentido de marcha do veículo atropelante). Numa faixa de rodagem que media de largura 9,05 metros, o embate deu-se na vítima a 7,05 metros do passeio situado no lado esquerdo da faixa de rodagem, ou seja, quando aquela havia percorrido mais de metade da passadeira. Este detalhe reforça a falta de atenção confessada pelo arguido que, perante uma condução prudente, podia e devia ter evitado a colisão, caso tivesse observado atempadamente o movimento do peão, posto que para tanto tinha visibilidade bastante, e reduzido, em tempo, a velocidade que imprimia ao veículo, de modo a parar o veículo e permitir que o peão terminasse a travessia, ou que o tivesse contornado, desviando a trajetória do veículo para a sua esquerda. Neste particular, a localização do início do rasto de travagem deixado pelos pneumáticos do veículo e o espaço percorrido até à sua imobilização final (a 14,70 metros após a linha de paragem da passagem para peões) são expressivos da desatenção com que o arguido conduzia.
Com efeito, a perceção de estímulos na estrada, como peões ou sinalizações, exige atenção ativa. Quando um condutor não percebe algo que está ao alcance do seu campo visual — como um peão numa passadeira sinalizada — isso é revelador de uma falha no processo atencional. A atenção é o que permite selecionar estímulos relevantes e responder a eles; sem atenção, esses estímulos não são notados. Se o arguido não percebeu o peão numa situação em que era capaz de o ver, isso indica que a sua atenção estava desviada ou comprometida, por distrações internas ou externas, ou seja, o seu foco estava direcionado para outra coisa que não o ambiente rodoviário imediato, como lhe era devido, posto que o exercício da condução implica atenção contínua a elementos previsíveis na via pública, como peões em atravessamento da via, especialmente em passadeiras, devidamente sinalizadas.
A este fator primordial acresce, necessariamente, a velocidade que o arguido imprimia ao seu veículo que lhe diminuiu o tempo de reação e aumentou a distância necessária para a imobilização do veículo, reduzindo, assim a possibilidade de evitar o atropelamento. Outrossim, se o arguido circulasse a 50 km/h poderia ter mitigado a severidade do impacto.
O facto vertido em 16 emana do relatório técnico vindo de aludir, conjugadamente com o depoimento da testemunha II.
O vertido em 17 foi percecionado pelo Tribunal no decurso da audiência.
O vertido em 18 38 resultou da conjugação das declarações do arguido, com a prova documental recolhida junto do ISS, IP., da ANSR, do CRC, e do relatório social elaborado pela DGRSP, sopesadas que foram as respetivas fontes.”
III.3- Conhecimento das concretas questões suscitadas no recurso:
III.3. 1 – Atenuação especial da pena principal de prisão:
Alega o arguido/recorrente, AA, em resumo, que, tendo considerado o Tribunal que o arguido confessou os factos, que não tem antecedentes criminais, que assumiu uma postura de “humildade e consternação e pediu desculpas à família da vítima”, e que demonstrou arrependimento e autocensura, teria de se concluir pela atenuação especial da pena nos termos do disposto do artigo 72.º, n.º 2 al. c), do Código Penal.
Do mesmo passo, acrescenta, se pode considerar que se encontra preenchida também a alínea d) do n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal, uma vez que já decorreram praticamente 6 anos da prática do facto, mantendo o arguido uma boa conduta.
Conclui, assim, que deveria o tribunal atenuar especialmente a pena que lhe foi aplicada, de acordo com o disposto no artigo 73.º, n.º 1, do Código Penal, devendo ser fixada, por justa e suficiente para efeitos de exigências de prevenção e ressocialização, uma pena de prisão nunca superior a 7 meses suspensa na sua execução.
Apreciando.
Dispõe o art. 72º do Código Penal:
“1- O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2- Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
(…)
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3- Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.”
A atenuação especial da pena deve ter lugar somente em casos extraordinários ou excecionais, assim reconhecidos pelo julgador ou expressamente contemplados na lei, constituindo a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade de pena o pressuposto material da atenuação.
Pressuposto material de aplicação do regime da atenuação especial da pena do artigo 72.º do CP, erigido como válvula de segurança do sistema, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, na análise de uma visão integral do facto, considerando a globalidade das circunstâncias que encorparam os factos.
A «diminuição acentuada» verificar-se-á «quando a imagem global do facto, resultante da atuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respetivo.»[2]
Como paradigmaticamente se vaza no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-03-2022, Processo nº 134/21.8JELSB.L1.S1, relator Conselheiro Orlando Gonçalves, acessível in www.dgsi.pt:
«I- Quando o legislador dispõe sobre a moldura penal para um certo tipo de crime, prevê as diversas modalidades e graus de realização do facto, desde os da menor até aos da maior gravidade pensáveis, de modo que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção. Quando, em hipóteses especiais, existem circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição, relativamente ao complexo “normal” dos factos visados pela moldura penal, o legislador procedeu à substituição dessa moldura penal por outra menos severa. Para além de outros casos, expressamente previstos na lei de atenuação especial da pena, o legislador, consagrou, na parte geral do Código Penal, uma cláusula geral de atenuação especial da pena, nos seus arts. 72.º e 73.º.
II- A jurisprudência tem sido exigente na aplicação do art. 72.º do CP, limitando a atenuação especial da pena a casos extraordinários ou excecionais de acentuada diminuição da ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
III- Uma vez que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excecionais pode ter lugar, pois para a generalidade dos casos, para os «casos normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios (…)»
Quanto ao “arrependimento sincero”, de que a reparação do dano é uma forma de exteriorização, prescreve o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.05.2012, Processo nº 192/11.3TACBR.C1, Orlando Gonçalves, acessível in www.dgsi.pt, «[O] arrependimento é um acto interior. A demostração do arrependimento tem de ser activa, visível. O agente tem de revelar que rejeitou o mal praticado, de modo a convencer o tribunal que se no futuro vier a ser confrontado com uma situação idêntica, não voltará a delinquir. Em casos de crime de dano, a demonstração da sinceridade do arrependimento passa, nomeadamente, pela reparação do dano, pelo propósito sério da sua reparação, ou até pela apresentação de desculpas ao lesado.»
Como se adverte no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2024, Processo nº 101/23.7JELSB.L1.S1, acessível in dgsi.pt, «[A] proclamação de arrependimento, desacompanhada de comportamento, posterior ao crime, que dele seja revelador e que se revista de utilidade para a reinserção social do agente ou para a administração da Justiça não assume efeito atenuativo especial, não se traduzindo em atenuação especial da imagem global do ilícito.»
No presente caso, o Tribunal a quo deu como provado, no ponto 17, que “O arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento, dirigiu pedido de desculpas aos familiares da vítima mortal.”
Aduziu ainda na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
“Em sede de audiência, numa postura de humildade e consternação, pediu desculpas à família da vítima.
As declarações do arguido afiguraram-se-nos sinceras, denotando autocensura e pesar pelo resultado que causou.”
Por último, na motivação da medida da pena cominada, o Tribunal expôs:
“- O arguido revelou ter interiorizado o desvalor da sua conduta, admitindo a sua conduta e a desatenção que a ela conduziu, chamando a si a responsabilidade exclusiva pelo sinistro;
- Denotou consternação pela morte que provocou, por ela se penitenciando e desculpando, arrependimento que, como ato posterior ao facto, influi no desvalor da atitude, atenuando-o;”
Dessarte, legitima-se a conclusão de que a Mma. Juíza considerou que o arguido demonstrou arrependimento sincero pelo facto cometido através das suas declarações acompanhadas de um pedido de desculpas aos familiares da vítima mortal, conduta posterior ao facto que considerou, e bem, nos termos e para efeito do disposto no art. 71º, nº2, al. e), do Código Penal (CP), circunstância atenuante geral.
Dito isto, acompanhamos a posição do Tribunal recorrido de considerar insuficiente tal factualidade para integrar uma causa de atenuação especial da pena, nomeadamente a vertida, a título indicativo, na al. c) do nº2 do art. 72º do mesmo Código.
Com efeito, a restante factualidade apurada, analisada sob o prisma da ilicitude do facto e da culpa do agente, não mitiga de modo particularmente expressivo as necessidades preventivas associadas à punição.
Assim, como corretamente observa o Tribunal a quo, o grau de ilicitude do facto é considerável atento a pluralidade de regras estradais violadas pelo arguido na prática do facto. Acresce que o colhimento da vítima ocorreu com esta numa passadeira, local que é suposto conferir segurança acrescida ao peão quando procede à travessia de uma via rodoviária, e que o agente é um motorista/condutor profissional, por conta de outrem, que se encontrava no exercício das suas funções.
A excecionalidade do caso ajuizado podia provir de outras circunstâncias que aqui não se verificam. Por exemplo, se o atropelamento tivesse acontecido com o peão a atravessar a estrada fora de uma passadeira, quando esta se encontrava bem próximo, de modo súbito, a correr, com o condutor do veículo automóvel a imprimir velocidade legalmente permitida para o local, mas dispondo de visibilidade e distância suficiente para, caso conduzisse atento ao circunstancialismo que o rodeava, parar a marcha do veículo de forma a evitar o embate (ou noutras possíveis situações de concausalidade, culpa partilhada com o ofendido).
Por outro lado, salvo o devido respeito, diferentemente do que entende o recorrente, a negligência inconsciente com que ele atuou não constitui necessariamente uma «forma mais leve de negligência» e, desse modo, uma culpa menor, porquanto pode representar até uma atitude de maior alheamento e irresponsabilidade do agente perante a realidade com que se depara e que lhe exigia que, pelo menos, previsse a possibilidade de decorrer da sua conduta, por ação ou omissão, a realização do facto ilícito típico, a merecer, portanto, superior censura ético-jurídica.
Sintomáticas nesta vertente as considerações expendidas por Francisco da Costa Oliveira, in “Crime Negligente e Culpa na Dogmática Penal e na Prática Judiciária”, Almedina, 2010, págs. 101 e 102:
«Poderia aceitar-se que, ao nível da responsabilização penal do agente, no caso de o agente ter atuado em negligência consciente, a atuação pudesse considerar-se mais grave, em face de uma atuação em neglicência inconsciente. Esta destrinça prender-se-ia com razões de culpa (juízo de censurabilidade), uma vez que na negligência inconsciente o agente não chegou a ter a oportunidade de se empenhar mais na observância dos deveres de cuidado uma vez que estivesse alertado quanto à possibilidade de estar a praticar o tipo-de-ilícito, ou de vir a causar o resultado típico. Porém, a destrinça entre negligência consciente e negligência inconsciente também se pode fazer com razões de ilicitude e, neste caso, o próprio desconhecimento do perigo, ou melhor, a própria inconsciência do agente quanto a poder vir a causar um resultado pode configurar também a violação mais grave dos deveres de cuidado a cuja observância estaria sujeito. Por exemplo, quando sobre ao agente recaíssem deveres que pessoalmente obrigasse a evitar o resultado.
Portanto, a distinção de maior ou menor gravidade terá de fazer-se no caso concreto, e já no âmbito das regras de determinação da medida da pena:
a) Quer em sede da aferição da culpa (censurabilidade) do agente;
b) Quer em sede da aferição do grau de ilicitude do facto, onde se inclui a aferição do grau de violação dos deveres impostos ao agente;
c) Quer em sede de sindicância da intensidade da negligência;
d) Quer finalmente, quando se apure da falta de preparação (do agente) para manter uma conduta lícita, nitidamente apelando para questões de culpa (censurabilidade), o que poderá funcionar como atenuante da responsabilidade.»
Persiste, afinal, a necessidade da sindicância da intensidade da negligência, intensidade essa que o legislador – correta, mas inadvertidamente – distinguiu em sede das regras de determinação da medida da pena ínsitas no artigo 71º do Código Penal.»
Ou seja, não são todas as situações de negligência inconsciente menos gravosas do que as de negligência consciente e vice-versa.
No sentido da equiparação entre as duas formas de negligência enquanto fundadas na violação de um dever de cuidado e suscetíveis de um equivalente juízo de censurabilidade jurídico-penal, pronuncia-se Maria Paula Ribeiro de Faria, in “Formas Especiais do Crime”, UCE Porto, 2017, pág.103:
«Não havendo forma de estabelecer uma diferença efetiva entre a conduta da pessoa que reconhece o risco e o gere mal, e a conduta daquele que parte do princípio de que não existe qualquer risco na sua forma de atuar, e por isso atua descuidadamente, parece-nos que não resta grande margem para o reconhecimento autónomo de um tipo subjetivo de ilícito negligente assentando todo o juízo de ilicitude nestes casos numa ideia genérica e objetiva de falta de cuidado e de indiferença em relação aos valores jurídico-penais.»
A mencionada autora anuncia não existir unanimidade entre os vários autores acerca de qual das duas formas de realização negligente é mais grave.
De acordo com Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais da Teoria Geral do Crime”, 3ª Edição, UCE Porto, 2016, p. 535 – com o qual tende genericamente a concordar aquela autora –, o peso da maior gravidade tende a estar do lado da negligência inconsciente, uma vez que «o facto do agente nem sequer representar tais riscos pode, na maior parte dos casos, ser revelador de uma personalidade que já se habituou a não representar sequer os perigos da sua ação (…) em geral, até será culposamente mais grave a negligência inconsciente que a consciente.»
A final, a autora tempera a dita posição de Taipa de Carvalho explicita que «sem deixar de entender que, por princípio, aquele que não representa os riscos de uma atuação que está obrigado a executar com cuidado, agindo de forma desprevenida e insensata, viola de forma mais grave e intensa o dever de que aquele que representa os riscos e os aceita, procedendo apesar de tudo à sua ponderação interior, também aqui é fundamental a valoração das circunstâncias da atuação do agente, podendo o juiz mover-se no sentido inverso do que aqui se preconiza no caso concreto, utilizando para esse efeito os critérios do artigo 71º do Código Penal, e o espaço que lhe é permitido pela moldura penal do crime.» [idem, p. 104]
Também Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 862, não atribui, de forma geral, maior gravidade a uma das formas de negligência em causa (consciente e inconsciente).
Nesse sentido, pugna o insigne autor:
«(…) em matéria de gravidade do ilícito não vemos que a representação da violação como possível incide sempre uma maior gravidade da negligência consciente face à inconsciente: relativamente à morte de um peão, o ilícito imputável ao automobilista que conduz em animada conversa e brincadeira com os passageiros amigos e, em consequência, não representa sequer a possibilidade de atropelamento, não tem de ser menos grave do que o daquele que em virtude de uma desatenção momentânea representa, se bem que já tarde, aquela possibilidade. De qualquer modo, exato nos parece que a distinção entre negligência consciente e inconsciente visa tão-só estabelecer os requisitos puramente psicológicos – positivos ou negativos – que pode assumir a negligência no seu conjunto: representação do resultado típico na negligência consciente, ausência dessa representação na inconsciente; (…) Em termos de medida da pena tudo dependerá das exigências de prevenção que no caso se façam sentir e da gravidade da realização do tipo de ilícito e do tipo de culpa.»
In casu, considerando as sobreditas reflexões que já dedicamos ao grau de ilicitude do facto e da culpa do agente, a que acresce a circunstância de o arguido conhecer previamente a via em que ocorreu o atropelamento mortal e a existência no local da passadeira sobre a qual veio a colher a vítima, julgamos não ser de atribuir à concreta atuação daquele a título de negligência inconsciente menor gravidade ou “intensidade” face a uma hipotética negligência consciente.
Além disso, apesar de o arguido não possuir antecedentes criminais e contraordenacionais rodoviárias, pesa o facto de ser condutor profissional e, nessa medida, estar obrigado pelo exercício das suas funções laborais a realizar inúmeras viagens e um número significativo de quilómetros, o que potencia o risco de cometimento de novos crimes da mesma ou idêntica natureza.
Noutro prisma, ainda que não seja despiciendo, não concedemos ao tempo decorrido entre a prática do facto e a condenação do arguido – 5 anos, 8 meses e 14 dias – valia (duração) bastante para justificar uma atenuação especial da pena à luz do preceituado conjugadamente no nº1 e no nº2, al. d), do art. 72º.
O decurso do tempo, neste contexto, em que está em causa um crime de homicídio, ainda que negligente, não é excecionalmente longo, tendo em consideração a normal tramitação do processo e não assume uma relevância que justifique o recurso ao instituto da atenuação especial.
Resumindo.
Não se verifica qualquer circunstância que mitigue, de modo vincado, a ilicitude do facto, a culpa do arguido ou a necessidade da pena a cominar-lhe, pelo que inexiste fundamento para a clamada atenuação especial da pena, a operar nos termos do art. 73º do CP.
Assim sendo, improcede o douto recurso neste aspecto.
III.3. 2 – Medida da pena principal:
Na sentença recorrida, o arguido AA foi condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão.
O arguido discorda da medida concreta daquela pena.
Alega, em súmula, que:
- A pena fixada mostra-se manifestamente excessiva, desproporcional e desadequada à culpa concreta do arguido, violando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal;
- O Tribunal recorrido não observou, como lhe competia, os critérios previstos no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal para a determinação da medida concreta da pena. Razão pela qual a pena aplicada muito próxima da metade da moldura abstrata é de considerar exagerada;
- O grau de ilicitude dos factos não é de considerar muito elevado atento o tipo de crime em causa, sendo que o crime terá sido cometido na forma mais leve de negligência (inconsciente);
- A forma de execução dos factos não revela especial censurabilidade, sendo que o arguido conduzia em condições normais, sem ter agido em estado de embriaguez ou influenciado por psicotrópicos, conduzido ao telefone ou tendo encetado qualquer fuga depois do ocorrido;
- O arguido confessou integralmente e sem reservas todos os factos relevantes que levaram à sua condenação, denotando sentido de responsabilidade e colaboração, uma vez que a velocidade concreta de que o veículo vinha animado não era confessável pelo arguido, a menos que a sua distração durante a condução se prendesse com o facto de este, no preciso momento do embate, estar a olhar para o velocímetro do seu veículo; faltaria sempre ao arguido razão de ciência para confessar a velocidade a que circulava (cfr. a jurisprudência citada na motivação que apesar de se prender com o uso de alcoolímetro se aplica ao caso concreto); mas, acima de tudo, era irrelevante confessar a velocidade a que circulava, quando confessou todos os restantes factos da acusação, designadamente que atropelou na passadeira e que foi incapaz de travar no espaço livre e visível à sua frente, por forma a evitar o embate, como bem se referiu, aliás, na sentença recorrida;
- O arguido não possui quaisquer antecedentes criminais ou contraordenacionais rodoviários, o que atesta uma conduta cívica respeitadora da lei e das regras de trânsito.
- A sua conduta posterior ao facto foi exemplar tentando saber como estava a vítima, confessando os factos, pedindo desculpas à família e manifestando o seu arrependimento de forma considerada pelo Tribunal como sincera e coerente, revelando autocensura e pesar pelo resultado que causou;
- O arguido encontra-se familiar, social e profissionalmente integrado.
Termina pedindo a aplicação de uma pena de prisão não superior a 7 meses, suspensa na sua execução.
Conhecendo.
Conforme decorre do art. 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº2 do art. 40º do C.P.).
Segundo Figueiredo Dias[3], quanto aos fins das penas, predomina «a ideia de que só as finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reações específicas. Num contexto em que a prevenção geral assume o primeiro lugar, como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação, do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida, em suma, na expressão de Jackobs, como estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida».
O mesmo insigne autor, após expor a teoria penal por si defendida no que tange ao problema dos fins das penas, conclui do seguinte modo[4]:
«(1) Toda a pena serve as finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais».
Idêntico ensinamento é fornecido por Maria João Antunes, in “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 2020 (reimpressão), p. 45, nos seguintes termos:
«A medida da pena tem de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, em face do caso concreto, num sentido prospetivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida. Um critério de necessidade da pena que não fornece, contudo, um quantum exato de pena. Fornece somente a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expetativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico. Ponto que não tem de coincidir com o limite mínimo da moldura legal, podendo situar-se acima dele. Neste sentido, é a prevenção geral positiva (e não a culpa) que fornece uma moldura dentro da qual vão atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que, em última instância, vão determinar a medida da pena. Constituindo a culpa o limite inultrapassável de quaisquer considerações preventivas – em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nº2, do CP) -, a culpa fornece somente o limite máximo da pena.»
Assim, na proteção de bens jurídicos está ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afetem tais bens e valores (prevenção geral) como também a realização de finalidades preventivas que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes (prevenção especial negativa).
As finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objetivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
Casuisticamente, a finalidade de tutela e proteção de bens jurídicos há de constituir o motivo fundamento da medida da pena, da tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afetados.
Por seu turno, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há de ser casuisticamente prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização deverá ser encontrada a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa que, como vimos, nos termos do art. 40º, nº 2, do Código Penal, constitui limite inultrapassável da prevenção a realizar através da pena.
A operação de fixação da pena, dentro dos sobreditos limites, faz-se, segundo o art. 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente:
- Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a);
- À intensidade do dolo ou da negligência – al. b);
- Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c);
- Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d);
- À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e); e
- À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f).
No caso vertente, no que tange à determinação da pena principal, o Tribunal a quo fundamentou a concreta decisão nos seguintes termos [transcrição]:
«No caso, não podemos deixar de considerar as elevadíssimas exigências de prevenção geral, uma vez que, por um lado, estamos perante a violação do bem jurídico fundamental que é a vida humana, e por outro, é sobejamente conhecida a elevada sinistralidade rodoviária nas nossas estradas e o número de vítimas mortais que lhe está associada, que coloca Portugal nos primeiros lugares do podium europeu, a impor uma ação de intimidação nas penas a aplicar nos homicídios estradais.
Isto mesmo se afirma na generalidade das decisões dos tribunais superiores que tende a acentuar a necessidade da pena de prisão para reforçar a confiança da comunidade na validade da norma violada, nas situações em que são cometidos crimes de homicídio por negligência, em particular na decorrência de acidentes de viação. Assim, é salientado no acórdão do STJ, de 3/4/2003 (relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e disponível em www.dgsi.pt), que “Em matéria de crimes rodoviários, impõe-se hoje, como meio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento reinante nas estradas portuguesas, o recurso às penas de prisão, ainda que por vezes de curta duração - short sharp shock - por terem uma especial eficácia curativa, dado o seu cariz intimidatório sobre pessoas socialmente estabelecidas.”
No que tange à prevenção especial, pese embora a ausência de antecedentes criminais do arguido, não é despiciendo destacar o elevado grau da negligência que ditou o comportamento do arguido, exclusivamente responsável pela produção do acidente e, consequentemente, pela morte da vítima. Os delitos negligentes, mais do que os dolosos, exigem, para que possam evitar-se, uma profunda interiorização do desvalor da conduta, por forma que se implante uma autovigilância e rotinas de autodisciplina para a sua não ocorrência. Esta interiorização, no caso, apenas pode ficar garantida com um forte sinal a dar ao arguido para a gravidade da conduta, para a seriedade da censura e para a necessidade de adotar comportamentos que o ponham ao abrigo de novas idênticas eventualidades (cfr. AC. da Relação de Guimarães, proc. 384/08-2, de 22/09/2008, que seguimos de perto, com transcrição adaptada).
(…)
No caso concreto pondera-se:
- O grau da ilicitude elevado, tendo em conta o número das regras estradais violadas pelo arguido, condutor experiente, que faz da condução o seu modo de vida;
- A negligência inconsciente com que o arguido atuou;
- À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais, nem registo de infrações rodoviárias;
- O arguido revelou ter interiorizado o desvalor da sua conduta, admitindo a sua conduta e a desatenção que a ela conduziu, chamando a si a responsabilidade exclusiva pelo sinistro;
- Denotou consternação pela morte que provocou, por ela se penitenciando e desculpando, arrependimento que, como ato posterior ao facto, influi no desvalor da atitude, atenuando-o;
- A sua inserção familiar e integração social;
- A idade do arguido;
- A sua integração profissional;
- O exercício frequente da condução pelo arguido;
Tudo ponderado, no que se incluem as exigências de prevenção geral elevadas, a que supra se aludiu, entende-se ajustada a aplicação ao arguido de uma pena de 15 meses de prisão.»
A sobredita argumentação merece a nossa concordância, não colhendo a argumentação recursória tendente a sustentar uma diminuição da medida da pena.
Primeiramente, cabe notar que a Exma. Julgadora não deixou de considerar a favor do arguido as circunstâncias atenuantes de ele ter demonstrado ter interiorizado o desvalor da sua conduta, admitindo a sua conduta e a desatenção que a ela conduziu, chamando a si a responsabilidade exclusiva pelo sinistro, outrossim o pesar denotado pela morte que causou, por ela se penitenciando e desculpando, arrependimento que, como ato posterior ao facto, atenua o desvalor da conduta. Igualmente ponderou a ausência de antecedentes criminais ou contraordenacionais por infrações rodoviárias, bem como a inserção familiar e social do arguido.
No que concerne à alegada integração profissional do recorrente, cabe notar que a mesma é ambivalente: se por um lado atesta a responsabilidade do arguido em trabalhar para se manter ocupado e auferir os rendimentos necessários ao sustento da sua pessoa e respectivo agregado familiar, afastando uma personalidade ociosa e descomprometida com os vínculos sociais e familiares, por outro lado, atenta a concreta profissão por ele há muito exercida – motorista de veículos de mercadorias, por conta de outrem –, incrementa, pelo exercício frequente da condução, o risco de cometimento de novos crimes do mesmo ou semelhante cariz.
Por outro lado, quanto ao grau de ilicitude do facto e da culpa do arguido nele manifestada, damos aqui por reproduzido o expendido no item anterior (III.3.1), no sentido de se se considerar elevado o primeiro e normal o grau de intensidade da negligência.
Relativamente à alegação de que “a forma de execução dos factos não revela especial censurabilidade, sendo que o arguido conduzia em condições normais, sem ter agido em estado de embriaguez ou influenciado por psicotrópicos, conduzido ao telefone ou tendo encetado qualquer fuga depois do ocorrido”, diremos que a mesma não colhe pois desmerece o facto de que caso o agente tripulasse a viatura sob o efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas cometeria, em concurso real, outro crime, autonomamente punível (cfr. art. 292º, nºs 1 e 2, do CP), o mesmo podendo suceder caso tivesse fugido do local após o atropelamento da desafortunada vítima, por eventual omissão de auxílio (cfr. art. 200º, nºs 1 e 2, do CP); além disso, o não abandono do local em situações de acidentes de viação, particularmente face a um resultado tão nefasto, por si criado, é o comportamento que se exige a qualquer cidadão, normalmente formado; se o arguido estivesse a utilizar o telemóvel enquanto conduzia, incorria na prática de uma contraordenação estradal (cf. art. 84º, nº1, do Código da Estrada).
Por último, não obstante o Tribunal recorrido ter já considerado na determinação da medida da pena que o arguido confessou, no essencial, a conduta que motivou a sua condenação, na perspetiva de ter aceitado que conduziu desatento ao trânsito do peão que se desenrolava à sua frente, de modo visível, e que o embate do veículo neste foi por si culposamente causado, de modo exclusivo, pretende agora o recorrente que se afirme que ele confessou integralmente e sem reservas todos os factos relevantes que levaram à condenação.
Todavia, salvo melhor opinião, não é possível asseverar que o arguido confessou todos os factos constantes do libelo acusatório e que vieram a ser valorados pelo tribunal como cofundadores da sua responsabilidade jurídico-penal.
Como o próprio recorrente admite, não confessou a velocidade a que conduzia o veículo que lhe era imputada na acusação para a qual remeteu a decisão instrutória de pronúncia, isto é, compreendida entre os 52,38 km/h e os 64,03 km/h, facto que veio a ser dado como provado pelo Tribunal a quo [ponto 1].
Tal facto é relevante para a decisão da causa em virtude de consubstanciar uma outra origem de violação do dever de cuidado a que o arguido esta adstrito, dado que a velocidade máxima legalmente permitida para a circulação no local era de 50Km/h e o dito excesso foi considerado, a par da violação de outras regras estradais e desatenção ao trânsito por parte do arguido, adequadamente causal da não imobilização do veículo automóvel no espaço livre e visível de que dispunha e, dessarte, da causação do atropelamento mortal da desafortunada vítima, CC [cf. ponto 11 da factualidade apurada].
Mais. Tal facto, atinente à velocidade que o arguido imprimia ao veículo, é passível de ser conhecido por ele e suscetível de confissão, pois pode ser provado sem imperiosa necessidade de prova pericial.
Desde logo, é do senso comum que os veículos automóveis dispõem de mostradores “conta-quilómetros” que indicam a velocidade a que circulam em determinado momento e que estão localizados em local do tablier de fácil visualização para o condutor, precisamente para que ele, de modo instantâneo e sem ter necessidade de retirar totalmente a visão da via, saiba a que velocidade segue e, desse modo, poder ajustá-la aos limites legais e condições que existem na via trânsito que utiliza.
Logo, o condutor não só pode como deve preocupar-se em saber a que velocidade segue o veículo automóvel em determinado momento, principalmente se estiver a circular dentro de uma localidade, com trânsito rodoviário e pedonal a rodeá-lo.
Aliás, na audiência de julgamento o arguido não declarou desconhecer ou não se ter apercebido da velocidade a que conduzia o veículo nos momentos que imediatamente precederam o atropelamento do peão; ao invés, afiançou que seguia a uma velocidade de 40/45 Km/h.
Acresce que, reitera-se, a prova da velocidade aproximada a que segue um veículo em determinado momento não está necessariamente dependente de especiais conhecimentos técnicos ou científicos que exijam a realização de prova pericial, excludente, em regra, da livre apreciação do julgador e, concomitantemente, da possibilidade de confissão do arguido (cf. arts. 151º, 163º e 344º, todos do CPP).
Difere, pois, do que sucede com a impossibilidade de ser idoneamente confessada pelo arguido a taxa de álcool no sangue (T.A.S.) que ostentava em determinado momento.
No sentido dessa inviabilidade no que tange à T.A.S., para além da jurisprudência citada na douta motivação do recurso[5], também o acórdão desta Relação de Guimarães de 02/04/2025, Processo 691/23.4GBGMR.G1, relatado pelo mesmo relator do presente aresto, disponível in www.dgsi.pt, onde se menciona: «(…) é de considerar que, nesse conspecto, a confissão não produz efeito, por se tratar de prova tarifada, para a qual a lei impõe o recurso a prova pericial – cf. arts. 127º, 151º e 163º, todos do CPP. Com efeito, a determinação da taxa de álcool no sangue (TAS) está sujeita a prova legal tabelada pois que apenas pode ser apurada por pesquisa no ar expirado através aparelhos analisadores oficialmente aprovados e anualmente verificados, mediante análise ao sangue ou por via de outros exames médicos que tenham essa capacidade analítica – cf. art. 153º, nºs 1 e 8, do Código da Estrada (CE) aprovado pelo DL 114/94, de 03.05, na redação introduzida pela Leiº nº 72/2013, de 03.09.»
Trata-se, frisa-se, de situação diversa, porquanto a lei não estabelece o recurso a determinado tipo de prova para apuramento da velocidade imprimida a um veículo automóvel em um determinado momento.
Como pertinente se sumaria no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.03.2019, Processo nº 1106/17.2T8FAF.G1, relator Pedro Damião da Cunha, acessível in www.dgsi.pt [citado na decisão recorrida e no recurso]:
«I. Em sede de acidente de viação, para se fazer um juízo adequado quanto à velocidade a que seguia um veículo, não é necessário fazer uso de um velocímetro. Com efeito, a questão do apuramento da velocidade a que os veículos seguem só pode obviamente ser apurada em função de considerações retiradas da conjugação de elementos probatórios, como a prova testemunhal produzida, as características da via em que os veículos circulavam, as trajetórias seguidas, as distâncias percorridas pelos veículos, o seu posicionamento após a ocorrência do acidente de viação, os vestígios existente na faixa de rodagem e os danos produzidos em cada um dos veículos ou intervenientes - entre outros elementos probatórios relevantes.
II. De qualquer forma, o julgamento que venha a ser efectuado sobre esta factualidade com base na análise conjugada destes elementos probatórios, deve ser corresponder a um juízo de certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade, não se exigindo que seja realizado em função de um critério de certeza lógica absoluta, ou quase absoluta, própria das ciências matemáticas ou experimentais.»
Aqui chegados, cumpre mencionar que, no nosso entendimento, considerando o concreto circunstancialismo fático verificado in casu, a medida da pena principal cominada ao arguido mostra-se adequada, suficiente e proporcional a acautelar os fins de jaez preventivo que subjazem à aplicação da sanção criminal (e dentro do limite imposto pela culpa exteriorizada pelo arguido).
Ponderados todos os enunciados factos e considerações, em especial as atinentes à ilicitude dos factos, à intensidade da culpa e à necessidade da pena, ressuma, pois, que a pena aplicada pelo tribunal de primeira instância (15 meses de prisão) – situada, aproximadamente, entre 1/3 e metade da moldura abstrata (1 mês a 3 anos) – adequa-se e revela-se idónea à satisfação da necessidade de afirmação do relevantíssimo bem jurídico violado, bem como à finalidade de procurar que o arguido não volte a delinquir.
A pena concretamente aplicada respeita o exigido pela tutela do bem jurídico e das expectativas comunitárias, pelo que a redução da mesma, nos termos preconizados pelo arguido/recorrente, não é sustentável, sob pena de se colocar em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídicas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições juridicopenais, bem como o desiderato de não desintegração social do condenado.
Aliás, como ensina o Professor Figueiredo Dias [“Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, p. 197] a propósito da controlabilidade da pena em sede de recurso, na determinação do seu quantum, a sindicância recursória deverá reservar-se para as hipóteses em que tiveram sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada, o que não sucede in casu.
A decisão recorrida, neste conspecto, não violou qualquer norma legal ou inconstitucional, nomeadamente as enumeradas pelo recorrente.
Improcede esta pretensão recursória.
III.3. 3 - Dosimetria da pena acessória:
No recurso deduzido nos autos, o arguido/recorrente discorda da medida da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, fixada em 12 meses, concluindo que seria adequada e proporcional a aplicação de pena acessória pelo período de 7 meses (coincidente com a medida propugnada para a pena principal).
Alega, para tanto, os mesmos fundamentos esgrimidos quanto ao dissenso relativo à medida da pena principal.
Analisando.
O crime de homicídio negligente previsto no art. 137º, nº1, do Código Penal, quando cometido no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário, é também punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, nos termos do art. 69º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal.
O bem jurídico protegido pela incriminação do art. 137º é a vida humana, o bem supremo da pessoa, com destacada consagração constitucional (art. 24º da Constituição da República Portuguesa).
Conforme decorre do art. 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº2 do art. 40º do C.P.).
Por conseguinte, nos limites da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização deverá ser encontrada a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa que constitui limite inultrapassável da prevenção a realizar através da pena.
No que tange às penas acessórias, como alvitra Jorge de Figueiredo Dias[6], as mesmas desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual.
Concordando-se inteiramente com o mesmo insigne Autor quando assertivamente afirma [ibidem, p. 165]: «(...) à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (...). Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribuía, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano».
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador na sua graduação atender também ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (distintamente da pena principal que visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) estriba-se na censura da perigosidade[7].
Encontrando-se as penas acessórias sujeitas ao princípio da não automaticidade, este mostra-se assegurado pelas circunstâncias de a proibição de conduzir veículos com motor se tratar de uma pena temporária e variável, cuja aplicação implica apreciação e graduação, em medida certa e determinada.
A operação de fixação da(s) pena(s), dentro dos sobreditos limites, faz-se, segundo o art. 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Atendendo-se, conforme prescreve o nº 2 do mesmo preceito legal, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente:
- Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente – al. a);
- À intensidade do dolo ou da negligência – al. b);
- Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c);
- Às condições pessoais do agente e a sua situação económica – al. d);
- À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime – al. e);
- À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – al. f).
Na sentença sob sindicância, ficou dito, entre o mais, quanto à determinação da medida da pena acessória:
«De acordo com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor é fixada por um período entre 3 meses a 3 anos.
À pena acessória de proibição de conduzir assinalasse-lhe “um efeito de prevenção geral de intimidação”, mas também de prevenção especial devendo esperar-se “que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”, tendo como “adjuvantes da função da pena principal” a missão de reforçar e diversificar “o conteúdo penal sancionatório da condenação” (cf. Dias, Figueiredo, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, Coimbra edit. 2005, pág. 165 e 181).
Na determinação do período concreto da proibição de conduzir atende-se aos mesmos elementos que presidiram à escolha da medida concreta da pena principal, sem esquecer, contudo, a importância que a utilização do veículo automóvel tem na vida das pessoas e do carácter punitivo, que também a pena acessória deve ter. Com efeito, esta medida acessória traduz-se numa censura adicional pelo crime praticado, por se revelar especialmente censurável, e visa o efeito de prevenção geral de intimidação e de prevenção especial.
Saliente-se que a circunstância de o arguido estar dependente da possibilidade de condução para o exercício da sua atividade profissional em nada abala a necessidade de aplicação da pena acessória.
Razões de índole laboral não podem conceder ao arguido o direito a uma especial clemência. Antes lhe impõem o dever (de cidadania) de especial cuidado de conduzir com estrita observância de todas as regras e deveres de cuidado, nomeadamente no intento de prevenir o aumento do risco já decorrente da circulação rodoviária.
Além disso, o Tribunal Constitucional tem salientado que o núcleo essencial do direito ao trabalho não é afetado pela imposição da proibição de conduzir veículos com motor em dias seguidos (como justamente se observa no acórdão do TC n.º 440/02, de 23/10/2002, relatado pelo Conselheiro Bravo Serra, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, a Constituição não proíbe a possibilidade de a lei definir como penas (ou medidas de segurança) a privação definitiva ou temporária de direitos. O que proíbe, isso sim, é tão somente a perda automática desses direitos como consequência automática de uma condenação penal. Não estando o arguido perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma limitação do exercício da condução, não poderá considerar-se que a liberdade do exercício de profissão esteja totalmente postergada.
Prosseguindo, e considerando todas as circunstâncias supra ponderadas para a determinação da medida concreta da pena principal, aqui igualmente valoradas, entende-se que a fixação da pena acessória em 12 meses, se apresenta como adequada.»
Aderimos integralmente à predita fundamentação, que, entendida e explicitada também à luz do por nós exposto no item anterior (III.3.2) – que aqui se dá por reproduzido –, porque consentânea com as normas legais aplicáveis e com a matéria de facto apurada, conduz à inconsequência do argumentário recursório alegado.
Posto isto, ponderando o concreto circunstancialismo fático verificado, ressalta a magnitude do bem jurídico atingido, o significativo grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, as razões de prevenção geral, positiva ou de integração, que, como bem nota a Exma. PGA no douto parecer que lavrou nos autos, «não são de modo algum despiciendas, face à perniciosa sinistralidade rodoviária registada em Portugal», e as necessidades de prevenção especial positiva, tendo presente nesta última vertente a ausência de antecedentes criminais e a atitude de contrição e remorso do arguido, mas, outrossim, a frequência do exercício da condução automóvel imposta pela sua atividade profissional, entendemos que a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados cominada, pelo período de 12 meses, numa moldura abstrata de 3 meses a 3 anos (ou seja, próxima de 1/3 do intervalo legal), mostra-se adequada, suficiente e proporcional a acautelar os fins de teor preventivo que subjazem à aplicação daquela sanção acessória, designadamente às necessidades de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, de intimidação da comunidade em geral e, primacialmente, de que o arguido não volte a delinquir cometendo factos típicos ilícitos da mesma natureza.
Cumpre sublinhar que no amplo lapso temporal previsto na moldura abstrata cabem situações mais graves, onde se enquadra a causação de morte de uma pessoa por via de um homicídio doloso cometido no exercício da condução de veículo motorizado com violação das normas estradais, mas também casos de ausência do resultado (crimes de mera atividade), como sucede na punição por crimes de perigo abstrato ou concreto, como a condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (292º) ou a condução perigosa de veículo rodoviário (291º), respetivamente, ilícitos criminais em que, no primeiro, não integra sequer a tipicidade a concreta criação do perigo e, no segundo, a realização de um resultado danoso.
Donde, tudo ponderado, não se nos afigura defensável a diminuição da medida da pena acessória, nos termos preconizados pelo arguido/recorrente.
Em suma, tendo sido corretamente observados pelo tribunal a quo os critérios legais aplicáveis, não se vislumbrando qualquer distorção na determinação da medida da pena acessória por si levada a cabo, nem, consequentemente, violadas as normas legais e constitucionais invocadas pelo arguido, improcede, neste segmento, o recurso.
III.3. 4 – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Defende o arguido/recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, nº1, al. c), do CPP, tendo em conta que não se fixaram os rendimentos do arguido ou do seu agregado, para efeitos de fixação da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena.
Vejamos se assim é.
Prescreve o art. 379º, nº1, alínea c), do CPP [na parte que ora releva]:
“1- É nula a sentença:
[…]
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Como reiteradamente tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, a omissão de pronúncia a que se reporta o sobredito preceito legal significa, essencialmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões correspondem àquelas que os sujeitos processuais interessados colocam à apreciação do tribunal, concernentes ao objeto processual – excetuando aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outra(s) – e bem assim às que, na falta de alegação, sejam de conhecimento oficioso. Por outro lado, a pronúncia cuja omissão determina a nulidade da sentença é referida ao concreto objeto ou tema que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões arrazoados.[8]
In casu, salvo o devido respeito, cremos que o recorrente produz uma alegação que, de modo temerário e inexplicável, não atenta devidamente na factualidade dada por provada que concerne precisamente às condições pessoais do condenado, nomeadamente quanto à sua condição socioeconómica.
Falamos da seguinte factualidade apurada:
“18. O arguido exerce a profissão de motorista, por conta de outrem, auferindo um vencimento mensal médio de 1.190,00 €.
19. Vive com a mulher e uma filha, ambas operárias têxteis, que auferem o salário mínimo nacional.
20. Habita em casa pertença do seu pai.
(…)
35. O agregado familiar que integra tem despesas fixas com consumos domésticos, comunicações e reembolso de crédito pessoal no valor global de 769,86 €.
36. A economia familiar do agregado é sustentada pelos rendimentos do arguido e do cônjuge, sendo que a filha não contribui para as respetivas despesas.”
A prova da mencionada factualidade estribou-se nas próprias declarações do arguido, no teor de documentação fornecida pelo ISS, IP e no teor do relatório social da DGRSP.
Portanto, neste conspecto, nada mais se exigia ao Tribunal a quo que apurasse, acrescendo que – como infra se salienta – a sua condição económico-financeira foi ponderada para efeito de determinação do montante monetário a cujo pagamento ficou adstrito como condição da suspensão da execução da pena.
Em conformidade, inexiste a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pelo que improcede, nesta parte, o recurso do arguido.
III.3. 5 – Desproporcionalidade, por excesso, do montante fixado a título de condição da suspensão da execução da pena:
Neste segmento, argumenta o arguido/recorrente, em síntese:
- O agregado familiar tem um rendimento líquido mensal de 893,79 €, pelo que o valor fixado (€ 1.500,00) equivale a praticamente 2 meses do rendimento líquido do agregado familiar do arguido, ou seja, atinge o seu rendimento e o do seu agregado.
- Desta forma, tal montante é desproporcional tendo em conta a culpa do recorrente aferida nos presentes autos, a sua capacidade económica, assim como, tendo em conta todas as circunstâncias suprarreferidas relativamente ao seu contexto social, pessoal e profissional.
Roga que, ponderado todo o circunstancialismo, seja revogada a condição de suspensão de execução da pena.
Julgamos que não assiste razão ao recorrente.
Nesse ponto, o Tribunal recorrido fundamentou a decisão nos seguintes moldes:
«Conclui-se que, numa perspetiva dos fins das penas, será suficiente para a responsabilização do arguido a suspensão da pena de prisão por período igual ao da sua duração (artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do Código Penal), solução esta que se apresenta, ainda, comunitariamente suportável.
Tendo em vista as finalidades da punição supra aludidas, considera-se essencial ao seu alcance que tal suspensão seja subordinada ao dever de o arguido efetuar uma contribuição monetária à instituição Estrada Viva – Liga de Associações pela Cidadania Rodoviária, Mobilidade Segura e Sustentável, no valor de 1.500,00 €, até ao termo da suspensão da pena, demonstrando-o nos autos – cfr. artigo 50.º, n.ºs 2 e 3 e 51.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal- , dever esse cujo cumprimento lhe é exigível, face ao que apurado ficou quanto à sua situação económica.»
Estatui o artigo 50º, nº 2 do Código Penal: “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”
Por seu turno, prescreve o artigo 51º do mesmo diploma legal, na parte que ora releva:
“1- A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
[…]
c) Entregar a instituições públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
2- Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3- Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
[…]”
Como é consabido, a suspensão da execução da pena assenta na formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes. A aplicação desta pena de substituição implica a ponderação da personalidade do agente, as condições de vida de que dispõe, a sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias do mesmo, e pressupõe que tal aplicação sustente e viabilize os desígnios de prevenção especial - apoiando e promovendo a reinserção social do condenado - e geral - na perspectiva em que, defendendo o ordenamento jurídico, a comunidade não encare a suspensão como um sinal de impunidade.
Nessa decorrência, a imposição de deveres e/ou regras de conduta surge como coadjuvante na satisfação das preditas finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena, devendo essas regras demostrarem adequação e proporcionalidade para o efeito.
Conforme se menciona no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.07.2015, proferido no Processo nº 129/14.8GAVLC.P1, disponível in www.dgsi.pt, «I. A imposição de deveres e regras de conduta, condicionantes da pena suspensa, constitui um poder/ dever, sendo quanto aos deveres condicionado pelas exigências de reparação do mal do crime e quanto ás regras de conduta vinculado á necessidade de afastar o arguido da prática de futuros crimes. II. A exigibilidade de tais deveres e regras deve ser apreciada tendo em conta a sua adequação e proporcionalidade em relação com o fim preventivo visado.»
Idêntica posição é igualmente veiculada no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19.04.2004, processo nº 2145/03-1: «A obrigação de suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres (artigo 50°, n. 2 e 3, do Código Penal), devendo, no entanto, tal imposição de deveres responder à ideia da exigibilidade e ao princípio da proporcionalidade que são ideias básicas do Estado de Direito.»
Conforme se extrai do disposto no nº2 do art. 51º, a imposição de deveres é balizada pela sua exigibilidade, não podendo ser imposto um dever que careça de razoabilidade, do que decorre a necessidade de adequação e proporcionalidade dos deveres à concreta situação do arguido.
Conforme tem sido entendimento sedimentado da jurisprudência dos tribunais superiores, para ser eficaz, a condição que envolva a atribuição de uma prestação pecuniária terá de revestir alguma onerosidade, devendo representar para o condenado um sacrifício, mas sempre em termos razoáveis, que lhe permitam o cumprimento. Donde, a obrigação exigida não pode exceder determinados limites: não deve ser superior ao dano real; deve respeitar a capacidade económico-financeira do condenado, pelo que se admite, em determinadas circunstâncias, que o montante a reparar seja inferior ao dano produzido; e o seu cumprimento deve ser “razoavelmente” de exigir ao arguido. [9]
Ou seja, o valor da reparação a suportar pelo arguido como condição da suspensão da execução da pena não pode ser tão gravoso que, na prática, signifique somente um inevitável adiamento da execução da prisão, nem tão brando que se mostre inidóneo a cumprir a sua função de reforço do conteúdo reeducativo da pena de substituição.
Ainda quanto ao alcance do denominado princípio da proporcionalidade previsto no art. 51º, nº2, do CP, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2006, in www.dgsi.pt/jstj, que «significa que a decisão de imposição do dever ali previsto deve ter na devida conta “as forças” do destinatário, de modo a não frustrar, à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidade económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de ser inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição.»
Volvendo ao presente caso.
O dever fixado afigura-se-nos incontestavelmente adequado e proporcional ao tipo de crime cometido pelo condenado, ao mal por ele causado e, pelo seu conteúdo educativo e pedagógico, à finalidade de, reintegrando-o socialmente, motivá-lo a não delinquir futuramente, designadamente no âmbito da condução automóvel.
Por outro lado, também não se nos oferecem dúvidas de que o valor pecuniário encontrado para o efeito pelo Tribunal teve em consideração a situação económica do arguido, por si só, e em conjugação com a do agregado familiar em que se insere, e mostra-se adequado e proporcional a tal condição, não representando minimamente um sacrifício inexigível e um inalcançável incumprimento do dever cominado.
Na verdade, o arguido aufere mensalmente, em média, um ordenado no montante de € 1.190,00, valor que, contabilizando o salário mínimo nacional recebido pelo seu cônjuge (€870,00, no corrente ano), totaliza, para os membros do agregado que contribuem para os gastos domésticos, a quantia de € 2.060,00, com a qual fazem face a despesas fixas mensais no valor global de € 769,86, assim permitindo, em geral, um significativo saldo positivo de poupança no montante de € 1.290,14 – cf. factos provados nos pontos 18, 19, 35 e 36.
Ademais, o Tribunal concedeu ao condenado um prazo bastante razoável (longo, mesmo) para que demonstre nos autos o pagamento à instituição em causa do montante fixado (€ 1.500,00), mais concretamente o período de 15 meses – coincidente com o prazo de suspensão da execução da pena –, o que permite ao arguido, mantendo-se o atual estado de coisas ao nível da sua capacidade económico-financeira, até sem grande esforço, cumprir a condição estipulada.
Por conseguinte, é de negar provimento ao recurso também nesta vertente.
Conclui-se, destarte, que o douto recurso interposto pelo arguido deve improceder in totum, devendo confirmar-se a douta sentença recorrida, que não violou qualquer normativo legal e/ou constitucional, nomeadamente os invocados pelo recorrente.
IV- Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o douto recurso interposto pelo arguido AA e, em conformidade, manter a douta sentença recorrida.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (arts. 513º, nº1 e 514º, ambos do CPP, arts. 1º, 2º, 3º, 8º, nº 9, todos do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa ao mesmo).
Guimarães, 14 de outubro de 2025,
Paulo Correia Serafim (Relator)
[assinatura eletrónica]
Isilda Pinho (1ª Adjunta)
[assinatura eletrónica]
Pedro Cunha Lopes (2º Adjunto)
[assinatura eletrónica]
(Acórdão elaborado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os subscritores, que o subscrevem eletronicamente – cfr. art. 94º, nºs 2 e 3, do CPP)
[1] Cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, UCE, 2008, anot. 3 ao art. 402º, págs. 1030 e 1031; M. Simas Santos/M. Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2ª Edição, Editora Reis dos Livros, 2004, p. 696; Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 335; Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que mantém atualidade.
[2] Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português II – As Consequências Jurídicas do Crimes”, 1993, p. 306.
[3] “Direito Penal Português, Tomo II - As Consequência Jurídicas do Crime”, 1993, pp. 72-73.
[4] “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pp.78-85.
[5] Acórdão do TRP de 20.01.2010, Processo nº 24/09.2GAMAI.P1, relator Jorge Gonçalves; acórdão do TRC de 08.02.2010, Processo nº 80/08.0PTVIS.C1, relator Gomes de Sousa; acórdão do TRP de 07.11.2012, Processo nº 73/12.3PDMAI.P1, relatora Elsa Paixão.
[6] “Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2011, pp. 93-97.
[7] Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, UCE, 2008, anotações 2 e 3 ao art. 69º, p. 225, considerando a sanção de proibição de conduzir veículos motorizados uma verdadeira pena acessória, adianta que a sua aplicação depende da gravidade dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa e, por isso, a pena deve ser graduada no âmbito de uma moldura. O pressuposto material da pena acessória é o do exercício da condução se ter revelado especialmente censurável. Esta pena acessória exerce assim uma função de prevenção geral de intimidação.
[8] A título exemplificativo, vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2010, Processo nº 70/07.0JBLSB.L1.S1, de 21.01.2009, Processo nº 111/09, e de 21.12.2005, Processo nº 4642/02, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, a título exemplificativo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 05.10.2015, Processo nº 457/13.0GAFAF.G1, e do Tribunal de Relação de Évora de 07.02.2012 e de 14.07.2015, Processo nº 4249/99, todos acessíveis in www.dgsi.pt,