A regra de transição inserta na al. a) do n. 2 do art. 4 do DL n. 420/91, de 29 de Outubro, basta-se com o facto de o interessado possuir a categoria de ajudante de pessoal operário qualificado ou semiqualificado, independentemente de o mesmo ter ou não exercido funções correspondentes a tal categoria, ou de não preencher os requisitos legais de admissão.