I- No julgamento contencioso da punição disciplinar pode o tribunal verificar a qualificação juridica da infracção integrada pelos factos materiais dados como provados pela Administração, bem como a legalidade abstracta da pena imposta.
II- A negligencia, a ma compreensão dos deveres profissionais e a falta de zelo pelo serviço, previstas no artigo 19 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, reportam-se a condutas determinadas do funcionario e não tem de caracterizar a personalidade ou estado deste.