Se nas alegações de recurso para o Pleno da Secção se invocou que o acto contenciosamente recorrido foi revogado durante a pendência do recurso contencioso; se o acórdão da mesma não conheceu dessa revogação (existência do acto revogatório e seus efeitos em relação ao acto recorrido) e da eventual inutilidade parcial ou total do recurso contencioso e se existe controvérsia quanto ao conteúdo do acto revogatório não pode o Pleno decidir as questões da admissibilidade do pedido de substituição do objecto do recurso e da eventual inutilidade superveniente do recurso jurisdicional por inutilidade do recurso contencioso, por a sua resolução implicar a indagação de matéria de facto que não cabe na competência do Pleno.