I- A decisão dos embargos a falencia decretada com base no Decreto-Lei n. 4/76, de 6 de Janeiro, não depende da decisão do recurso directo de anulação da resolução do Conselho de Ministros que, ordenando ao Ministerio Publico requeresse a declaração de falencia, especialmente o legitimou.
II- Estando os embargos preparados para julgamento não pode ser decretada a suspensão, mesmo supondo aquela dependencia, visto so prejudicar quer a embargante, retardando o reconhecimento eventual do seu direito, quer o embargado por obrigar a pratica de actos processuais eventualmente inuteis.