Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Relatório
Neste processo judicial de promoção e proteção a favor dos menores AA, BB, CC, e DD, filhos de EE e de FF, foi proferida acórdão em primeira instância nos seguintes termos:
“…as Juízes que constituem este Tribunal Coletivo Misto, ao abrigo do disposto no art. 1978.° CC, art. 3.°, 4.°, 35.°, n.° 1, ai. g), 38.° A e 62.° - A, todos da LPCJP, e de acordo com a promoção do Ministério Público, decidem aplicar aos menores AA, nascido em ........2014, BB, nascida em ........2015, CC, nascido em ........2016, e DD, nascido em ........2019, acolhidos na CAt da ... desde ........2021, a medida de promoção e de protecão de confiança a instituição com vista a futura adoção, a qual durará até ser decretada a adoção, sem necessidade de revisão.
Tal medida será executada na CAR da
Nos termos do art. 62.°- A, n.° 3 e 5 da LPCJP, nomeia-se curador(a) provisório(a) às menores o(a) Diretor(a) da CA supra identificada, que exercerá funções até ser decretada a adoção.
Não há lugar a visitas por parte da família natural, conforme resulta do disposto no art. 62.° A, n.°6LPCJP.
Os progenitores ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art. 1978.°- A do CC, pelo que deverá ser remetida certidão da sentença à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de nascimento do menor”.
Inconformada, a progenitora interpôs recurso para o Tribunal da Relação, recebido como apelação, arguindo nulidades, pugnando pela alteração da decisão em matéria de facto por contradição, requerendo o aditamento de novos factos e pedindo a “…baixa ao Tribunal «a quo» para reforma em conformidade com a presente Motivação, sem prejuízo de ser lançada mão da faculdade estabelecida no n.º 2 do artigo 665.º - CPC “.
O Ministério Publico contra-alegou, pugnado pela confirmação do acórdão recorrido.
O Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando a apelação improcedente e mantendo as medidas decretadas.
De novo inconformada a progenitora dele interpôs Recurso de Revista, formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal recorrido indeferiu a nulidade invocada pela Recorrente decorrente do facto de o Tribunal de 1." Instância não ter considerado a própria situação pessoal da Recorrente, como estando, eia própria, laboralmente inserida, sustentada esta situação com a cópia do contrato de trabalho que juntou o que logrou fazer através da peça processual de 22/02/2024 com a Ref.a: 48059577;
2. É contraditório o entendimento do Tribunal recorrido quando refere que o Tribunal de l.a Instância "se pronunciou quanto á situação da apelante e da sua capacidade de prover ao sustento dos seus filhos" quando, da matéria de facto provada e, apesar dos elementos que juntou (contrato trabalho), somente foi logrado dar-se como provada a situação do seu companheiro, nada se referindo quanto á sua própria situação, apesar de ter requerido também a realização de relatório social e o Tribunal de 1.ª Instância e, consequentemente, o Tribunal recorrido, nada terem determinado a esse propósito, podendo e devendo fazê-lo;
3. Vejam-se as declarações da Recorrente na sessão de 22/03/2024, registadas no ficheiro de áudio ".............. ........ .....12.wma", com início às 10:12:25 e termo às 11:48:21 e o depoimento da testemunha GG na sessão de julgamento de 17/05/2024, registadas no ficheiro de áudio n.° ".............. ........ .....12.wma". a partir do minuto 51:20;
4. Configurando assim a decisão recorrida uma nulidade por omissão de pronúncia, a qual se deixa arguida para os devidos efeitos legais, sem prejuízo de ser lançada mão, por este Venerando Tribunal, da faculdade prevista no n.° 3 do artigo 682.°-CPC.
5. A CRP-36, estabelece os direitos constitucionais da filiação, enumerando no seu n.° 1 que "Todos têm o direito de constituir família,..." e no n.° 6 que "Os FILHOS NÃO PODEM SER SEPARADOS DOS PAIS, salvo quando não cumpram os seus deveres fundamentais para com aqueles e sempre mediante decisão judicial";
6. O direito de constituir família passa não só pela sua formação, mas também pela sua preservação, muito embora a família possa assumir variantes distintas, mormente quando a célula familiar se desintegra com a separação dos pais;
7. Mais se consagra no artigo 67.°, n.° 1 que "A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros", enquanto no artigo 68.°, n.° 1 estipula-se que "Os pais e mães têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação cívica do país";
8. Também se consagra no artigo 69.°, n.° 1 que "As CRIANÇAS têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade da família e nas demais instituições";
9. No mesmo sentido já se tinha expressado o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos no seu artigo 23.°, n.° 1, ao consagrar que "A família é o elemento natural e fundamentai da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado", acrescentando no subsequente artigo 24°, n.° 1 que "Qualquer CRIANÇA, sem nenhuma discriminação..., tem direito da parte da sua família, sociedade e do Estado, às medidas de proteção que exija a sua condição de menor";
10. Por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos de CRIANÇA de 1959, no seu Princípio 2.° consagra que "A CRIANÇA gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade";
11. A Convenção Sobre os Direitos da CRIANÇA (Nova Iorque, 26- 01-1990, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n° 20/90), veio precisamente consagrar no seu artigo 3.°, n.° 1 que "A CRIANÇA gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade.";
12. Mais adiante no artigo 9.°, n.° 1, preceitua que "Os Estados Partes garantem que a CRIANÇA NÃO Ê SEPARADA DE SEUS PAIS contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da CRIANÇA.";
13. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de os pais maltratarem ou negligenciarem a CRIANÇA ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da CRIANÇA tiver de ser tomada."
14. Daqui decorre que o direito de constituir família configura uma dupla dimensão: por um lado, uma dimensão negativa, no sentido de que o Estado deve abster-se de implementar medidas injustificadas conducentes à não preservação dos laços familiares, assim como dimensão positiva de modo a estabelecer medidas de apoio à família, obstando à sua implosão;
15. O direito de pais e filhos não serem separados é alinhado com esta nova realidade familiar;
16. Esse direito fundamental de constituir família tem como seu reverso o dever constitucional de manutenção e educação dos filhos, sendo essencialmente dirigido aos progenitores e em benefício dos respetivos filhos;
17. A LPCJP veio estabelecer o quadro legal centrai das medidas promoção e proteção dos menores, enunciando no seu artigo 4.°, os critérios operativos de intervenção, os quais passam pelo interesse superior da CRIANÇA e do jovem (a), privacidade (b), intervenção precoce (c), intervenção mínima (d), proporcionalidade e atualidade e), responsabilidade parental (f), primado da continuidade das relações psicológicas profundas (g), prevalência da família (h), obrigatoriedade da informação (i), audição obrigatória e participação (j), subsidiariedade (k);
18. Mais adiante no artigo 35.°, n.° 1 da LPCJP, são enumeradas as seguintes medidas de promoção e proteção: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção;
19. Em conformidade com este entendimento, que a lei portuguesa também consagra, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem sublinhando que "se as autoridades gozam de uma grande latitude para apreciar em particular a necessidade de tomar uma CRIANÇA a seu cargo, será necessário, em contrapartida, um controlo mais rigoroso sobre as restrições suplementares" que "comportam o perigo de romperas relações familiares entre os pais e uma CRIANÇA pequena"(vide Gnaoré supramencionado, § 54, e Sahin c. Alemanha[GC], n.° 30943/96, § 65, CEDH 2003;
20. Não resulta dos autos que a Recorrente se tenha desinteressado dos seus filhos;
21. A Recorrente não é toxicodependente, não é prostituta nem se dedica à prática de ilícitos criminais, pelo que a medida aplicada pelo Tribunal de l.a Instância e mantida na decisão recorrida viola todos os princípios orientadores citados supra;
22. Elencada a decisão recorrida, conclui-se que não estamos perante qualquer das situações elencadas no n.° 1 do artigo 1978.°-CC, pois a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva das situações que enuncia, sendo que, no caso concreto, não estamos perante qualquer uma dessas situações e muito menos relativamente à Recorrente;
23. De entre as previstas no art. 35° da LPCJP, a medida de confiança a instituição com vista a adoção é a que maior e mais expressivo impacto tem na vida e no futuro da criança, não só porque determina a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte dos pais e a cessação cios laços afetivos existentes entre a criança e a sua família biológica, mas também porque, em princípio, perdura, sem lugar a revisão, até ser decretada a adoção, salvo o caso excecional de se vir a revelar manifestamente inviável a sua execução;
24. Sendo adequada a adoção de medidas que promovam o apoio no desenvolvimento das capacidades parentais e outras dificuldades da Recorrente, depois da aplicação da medida cautelar de acolhimento residencial das crianças em 17/02/2021, apesar das perícias psicológicas forenses a que foi submetida a Recorrente em 05/05/2021 e 01/08/2023 concluírem pela «recomendação que exista um acompanhamento psicológico da examinada de forma a atenderás suas dificuldades ao nível da sintomatologia e das fragilidades nas competências emocionais, sugerindo-se que receba acompanhamento social no sentido de promover a sua autonomia e se poder vir a constituir como figura autónoma no cuidados dos seus filhos» fcf. Facto 30 da matéria de facto provada) e pela «recomendação que exista um acompanhamento psicológico da examinada de forma a atender aos desafios associados a um regresso das crianças ao seu agregado, situação que atualmente representa sérios desafios» (cf. Facto 80 da matéria de facto provada), NENHUMA das entidades intervenientes, apesar das recomendações, procedeu com devida diligência, atuando de forma superficial e não providenciou pelo acompanhamento psicológico e social recomendados à Recorrente, sendo que, quanto a essa matéria, o Tribunal recorrido nada disse ou sequer se pronunciou quanto a essa parte;
25. Foi totalmente desconsiderando o principal objetivo que seria dotar a Recorrente das competências parentais com vista a receber os filhos após a institucionalização, prestando-lhe os devidos cuidados, acompanhamento, estabilidade e segurança, o que não aconteceu, o que constitui uma violação dos seus direitos sociais protegidos constitucionalmente no artigo 67.° n.° 1 da CRP, mais concretamente nas alíneas c) e d) do n.° 2;
26. Não foi promovido, pelas entidades responsáveis, como devia ter sido, um maior esforço e empenho em promover junto da Recorrente, especialmente após as conclusões das perícias, definindo-lhe um projeto concreto, com indicação dos programas que a mesma deveria cumprir ou participar ativamente com vista ao desenvolvimento das capacidades parentais necessárias de que depois se afirma. como também acontece na decisão ora recorrida, que a mesma não dispõe:
27. A Recorrente, como devia ter sido durante o período de institucionalização dos seus filhos, ainda mais num período em que ocorriam evidentes dificuldades linguísticas, não foi acompanhada mais de perto, inclusive com interprete, se necessário fosse, com vista a ser dotada de técnicas e estratégias relativas à parentalidade, o que não sucedeu!
28. Sobretudo através de programa CAFAP - Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental, pois que, no caso, após a institucionalização, a intervenção do CAFAP resume-se a uma reunião em 02/07/2021 (cf. Facto 34 da matéria de facto provada) e a alguns contactos conforme ao que consta indicado em 43 da matéria de facto provada e nada mais;
29. Foi promovida a institucionalização das crianças, as mesmas foram «retiradas» aos cuidados da Progenitora, com que se encontravam e, por parte do "Estado", durante a "separação", nada ou muito pouco se tenha promovido junto da Recorrente, tendo sido promovida 1 (uma) visita domiciliária em 17/05/2023. (cf. Facto 50 da matéria de facto provada);
30. Note-se, quanto â intervenção do CAFAP e nomeadamente quanto às circunstâncias a que aludem os factos provados em 34 e 43, da pertinência das declarações prestadas pela testemunha HH na sessão de julgamento de 19/04/2024, técnica do CAFAP de ... que acompanhou o processo mais de perto entre DEZ/2020 e FEV/2021, cujo depoimento foi registado no ficheiro ".............. ........ .....12.wma". com início às 14:33:39 e término às 14:57:03, mais especificamente no minuto 03:40 ao minuto 04:55 e do minuto 05:01 ao minuto 05:35 das quais resulta evidente o obstáculo da barreira linguística da Progenitora e que não fez qualquer intervenção a nível das competências parentais do casal:
31. Se o Estado defende que as crianças devem em princípio estar junto dos pais, no caso concreto junto da Recorrente, dada a total ausência do pai e, em casos de perigo pode o mesmo Estado afastá-los, durante este período de separação, deveria ter havido um sério empenho das entidades responsáveis em prepará-la e estruturá-la devidamente para receber competentemente os seus filhos;
32. Não houve um acompanhamento digno por parte dos serviços sociais, os quais, desde a data em que os menores foram institucionalizados, apenas fizeram 1 visita à Recorrente durante dois anos e meio;
33. A aplicação da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, para além da verificação dos pressupostos contidos no art° 1978 °- CC, impõe que aos pais dos menores sejam dadas todas as garantias e direitos de que dispõem, traduzidos num acompanhamento junto da Recorrente, com sugestões e intervenções, aquando do processo de "separação" e quando as citadas garantias e direitos são feridos, a decisão que aplica a medida de proteção de confiança a pessoa selecionada para adoção ou a instituição com vista a futura adoção é nula;
34. Justificando-se tal nulidade pela violação de garantia e direitos da Recorrente e por a mesma poder influir no exame e decisão da causa, já que esta não teve oportunidade de se restruturar com um acompanhamento mais digno por parte dos serviços sociais, os quais apenas lhe fizeram 1 visita durante 2 anos e meio, além de que, apesar das recomendações dos peritos médicos, também nada foi promovido nesse sentido;
35. A situação de risco dos menores não é atua! ou efetiva ou, ainda que o fosse - o que se concebe por mero raciocínio - é hoje diversa da que ditou a instauração do processo;
36. O acórdão recorrido, ao manter a decisão de l.a instância sem qualquer alteração, descura esta realidade, centrando-se fundamentalmente na descrição e no reporte a factos e situações ocorridas em momento anterior à institucionalização cautelar e relativamente às quais sempre foram, em tempo oportuno, aplicadas medidas de promoção e proteção consideradas ajustadas a essas realidades;
37. Não se relevam na decisão recorrida nem as diferentes necessidades inerentes ao natural crescimento dos menores nem a evolução das competências parentais relativamente a tais diferenças, uma vez que considerar que as suas necessidades atuais e as competências parentais da Recorrente são as mesmas que ditaram a instauração do processo, constitui um erro manifesto de avaliação da situação de facto;
38. A decisão recorrida encerra violação de lei, encontrando-se ferida de ilegalidade já que dela não resulta provado que, presentemente, os menores se encontrem numa situação de risco tal qual ela é definida nos termos da LPCJP, sobretudo no art ° 3o, pelo que a ausência de fundamentação e omissão de determinação da concreta situação de risco dos menores desde que estão provisoriamente institucionalizados, identificando a factualidade em que tal situação se traduz atualmente e a existência e em que medida a eventual falta de competências parentais da Recorrente a isso contribuem, não validam a existência de um processo de promoção e proteção nem a decisão judicial que daí resultou;
39. Com efeito, a situação de perigo tem de ser atual ou iminente (art. ° 5.°, ai. d) do referido diploma) e a decisão recorrida, a esse propósito, também ê totalmente omissa;
40. Ao decidir como decidiu, é patente e inaceitável a contradição e oposição com os elementos probatórios constantes dos autos, relevando factualidade truncada, não fundamentada, meramente conclusiva, bem como ao omitir e desconsiderar factualidade relevante, incorrendo em violação de lei, de forma grave e séria, nomeadamente no dever de imparcialidade, dos princípios orientadores do instituto de promoção e proteção e da própria constituição;
41. A decisão é violadora de lei, porquanto não é atual no que se refere à aferição das capacidades e competências da Recorrente, uma vez que as que constam do processo, em manifesto desfavor do sentimento de segurança e de bem-estar material e moral que deve ser proporcionado aos menores, são desatualizadas, de MAIO/2021 e AGOSTO/2023 e, mesmo assim, quanto a estas, nada foi promovido ou diligenciado em conformidade;
42. Veja-se o depoimento da referida testemunha II, prestado na sessão de julgamento de 19/04/2024, técnica da EMAT, ficheiro "............05_......59_.....12.wma", segundo o qual entre Maio e Dezembro de 2022 o processo esteve entregue à equipa da EMAT de ... e não houve Qualquer tipo de acompanhamento por parte das Colegas desta equipa -veia-se do minuto 42:43 ao minuto 43:51:
43. Ainda de acordo com o depoimento da referida testemunha II, apesar das várias tentativas de maior envolvimento na situação por parte do companheiro da Recorrente, manifestadas pelo mesmo, pela própria testemunha lhe foi sendo dito e justificado de que teria de ter autorização do tribunal e para aguardar o resultado das perícias - veia-se do minuto 50:45 ao minuto 53:20. o que nunca aconteceu;
44. Matéria relativamente à qual o Tribunal recorrido não se pronunciou, também sendo omisso no que diz respeito ã (eventual) audição dos menores, sobretudo o AA, por ser o mais velho;
45. Não foi realizado qualquer trabalho por parte das entidades responsáveis em definir, junto da Recorrente, não só um projeto de vida da mesma com os seus filhos e quais as estratégias que deveria seguir para o alcançar;
46. Face aos elementos dos autos, não existe suficiente matéria para que possa aferir se o défice parental se mantém ou se foi, de todo, dirimido e ao decidir como decidiu, sem curar de aferir as competências atuais da Recorrente e ainda de dotá-la de algumas que considerasse faltar, por falta da correspondente intervenção técnica por parte de quem o deveria ter feito, violou o Tribunal recorrido o disposto no art.° 4° ai. e) quanto à proporcionalidade da medida, já que, face aos elementos colhidos nos autos, esta é excessiva, desadequada e desproporcional;
47. Com efeito, a manutenção da decisão de institucionalização com vista à adoção, tem de surgir como recurso único e último, depois de esgotadas todas as hipóteses previstas no art. ° 35 °, não demonstrando a decisão que o tenham sido;
48. Atalhou-se caminho junto da Recorrente e, sobretudo, obviaram-se alternativas válidas e eficazes, ao decidir-se peia institucionalização dos menores com vista à adoção; a decisão prolatada não é proporcional ao risco (tanto mais que o mesmo não se encontra efetivado), nem se encontra demonstrado ser último e único recurso;
49. Ê violadora de lei quando não respeita os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família, da responsabilidade parental porque não se encontra demonstrado que a Recorrente é totalmente inepta para prover aos cuidados básicos dos menores, seja de forma autónoma ou com intervenção e ajuda de terceiros, no caso, do companheiro e do princípio da prevalência da família;
50. Como resulta da decisão, «as interações da mãe com as crianças, em contexto de visitas, foram positivas e adequadas» (cf. Facto 68 da matéria de facto provada) e existem vínculos, afeto e vontade das crianças em integrar o agregado familiar da mãe (cf. Facto 76 da matéria de facto provada);
51. Não pode o Tribunal, com base em considerações vãs e obsoletas, não sustentadas factual ou documentalmente ou, pelo menos, deficientemente sustentadas e que mais não representam do que juízos de prognose falseados na sua génese e motivação, concluir, sem mais, pela mais absoluta inépcia da Recorrente para acolher os menores;
52. Não estão reunidas as condições para as crianças serem confiadas à adoção, pois não estão verificadas as condições previstas no artigo 1978. °- CC;
53. A decisão proferida nos autos não respeita o superior interesse das crianças, que as deixam entregues a uma instituição para posterior ou eventual entrega a pessoa/pessoas que ainda não foram determinadas concretamente e com quem as mesmas não mantém relação afetiva quando, como no caso, existe vínculo afetivo e vontade das crianças em estarem com a Recorrente, que esta deseja ficar com eles, sentimento que é recíproco por parte dos menores, que tem um companheiro disposto a ajudá-la e a um maior envolvimento com as crianças e mostra-se na disposição de receber qualquer e todo o apoio por parte do Estado, com o qual conta para melhorar o seu comportamento e condição de mãe, juntamente com uma maior e melhor intervenção técnica, com mais e melhores competências parentais;
54. No caso vertente, ainda que se possa falar de um certo "desarranjo", a Recorrente tinha de ser efetivamente avaliada em termos objetivos e rigorosos para se extrair a probabilidade séria de colocação em perigo das crianças, isto é, era indispensável que resultasse de uma tal avaliação a prognose de que algum comportamento disfuncional não se inverteu nem existe a probabilidade de se inverter num futuro próximo, o que não aconteceu;
55. Deveria também ter sido determinada, por peio próprio ter sido exteriorizado por várias vezes à Dr.a II, técnica da EMAT, no decurso do período em que o processo lhe esteve entregue, o desígnio de ser mais envolvido nesta situação, uma perícia de psicologia forense e mesmo intervenção técnica suplementar ao companheiro da Recorrente, GG, a fim de determinar e avaliar as suas competências para receber e cuidar das crianças juntamente com esta, o que também não aconteceu!;
56. Nos presentes autos não foram seguidos os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente o do superior interesse das crianças, segundo o artigo 3.° n.° 1 da Convenção sobre os Direitos da Criança;
57. Em nosso entender é do interesse destas crianças que a sociedade use de todos os meios possíveis ao seu alcance na recuperação desta família, cujas falhas não são inultrapassáveis se houver coerência nos métodos de ajuda, visto que não foram promovidos nem esgotados todos os recursos que o Estado prevê e está em condições de providenciar;
58. Se as crianças se encontram numa situação estável na instituição, não há motivos para promoção de outra medida senão a de melhorar a sua condição presente e potencial e, mais concretamente, trabalhar com a Recorrente com vista a receber os filhos com competências parentais reforçadas;
59. As crianças institucionalizadas vêm minimizados, senão afastados, perigos graves para a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, significando assim que, sentindo-se bem na instituição, a mudança para casa distinta, por via da adoção, acarreta mais riscos que garantias de salvaguarda dos seus interesses, ainda mais quando na decisão recorrida se admite a forte probabilidade de os menores não serem adotados ou o seu processo de adoção não se processar em termos satisfatórios;
60. As crianças estão bem integradas na instituição, pelo que a medida de acolhimento e apoio junto da Recorrente ou caso assim não se entenda, substituir-se a medida adotada pela medida anteriormente aplicada nestes autos de acolhimento institucional, sujeita a revisão e à obrigação daquela e, já agora, do seu companheiro sujeitarem-se não só perícia de psicologia forense (no caso deste) e, no caso daquela, a acompanhamento psicológico mas também de frequentarem), se for o caso, durante esse período, a qualquer programa que lhe(s) seja determinado com vista ao desenvolvimento das capacidades parentais que uma avaliação recente venha a determinar e que lhes permita adquirir e fortalecer competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar e compreender níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial que, de acordo com as características das famílias, integram as modalidades de preservação familiar e reunificação familiar, com vista ao regresso das crianças ao seu meio familiar;
61. O que, até à data, ainda não foi feito mas devia tê-lo sido pelo que, neste contexto, partir para adoção sem ser dada a oportunidade de as crianças voltarem para junto da Recorrente e do companheiro desta com medidas de apoio à família é de uma violência atroz, salvo opinião contrária, desnecessária e desproporcional;
62. Devendo ser revogado o Douto Acórdão recorrido, ordenando a sua baixa ao Tribunal *a quo' para reforma em conformidade com a presente Motivação, sem prejuízo de ser lançada mão da faculdade estabelecida no n.° 3 do artigo 682.° e artigo 683.°, ambos do CPC;
63. Só uma decisão com este conteúdo respeitará o critério de interpretação da lei que, deve reconhecer-se, o Venerando Tribunal recorrido não só desconsiderou, como ostensivamente, terá violado no que diz respeito aos artigos 36.°, 66.° e 67.° da CRP, 4.°, 5.° e 35.° da LPCJP e 1978.° do CC.
Termos em que V.as Exas revogando o Douto Acórdão proferido e substituindo por nova decisão nos termos pugnados neste recurso Farão inteira JUSTIÇA!
O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1) O presente recurso de revista deverá ser rejeitado por inadmissibilidade legal de sua interposição, nos termos do artº.s 672.º e 671º nº 3, do CPC., por não estarem verificados os respectivos pressupostos, em qualquer das suas modalidades.
2) O aresto deste TRPorto impugnado é irrepreensível, tendo interpretado e aplicado correctamente a legislação aplicável, com pronúncia sobre todas as questões de mérito suscitadas, sem que se vislumbre qualquer ilegalidade.
3) Carece o recurso em apreço, em absoluto, de qualquer fundamento, pelo que, lhe deve ser negado provimento.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA
Neste Supremo Tribunal de Justiça o relator proferiu despacho conhecendo dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista e ordenando a remessa dos autos à Formação prevista no n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil por não se prefigurar que seja admissível Revista Normal e ser da competência da Formação a aferição dos fundamentos invocados pela Recorrente para a Revista Excecional, tendo a Formação proferido acórdão, reconhecendo interesse público na admissão da revista, a par do interesse subjetivo da recorrente, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do art.º 672.º, do C. P. Civil, admitindo a revista excecional.
Cumpre, pois, conhecer da revista, o que passamos a fazer.
2. Fundamentação
A) os factos.
As instâncias julgaram provados os seguintes factos:
1. As crianças AA, nascido em ...-...-2014, BB, nascida em ...-...-2015, CC, nascido em ...-...-2016, e DD, nascido em ...-...-2019, são filhos de EE e de FF.
2. A progenitora EE, nascida em ........1996, tem presentemente 27 anos e reside com o companheiro GG e o filho de ambos, JJ, este nascido ........2023, em ... numa casa alegadamente cedida pela entidade empregadora do companheiro.
3. O progenitor, FF, nascido em ........1971, portanto com 53 anos, reside e trabalha na ..., com a filha mais velha, com mais de 25 anos.
4. A 25.06.2019 as quatro crianças foram sinalizadas à CPCJ da ... pela Equipa de Saúde Familiar - NACJR da ..., por falta de comparência daquelas, nas consultas de saúde infantil e juvenil, porque à data toda a família residia Rua de ...,
5. Aberto o processo de promoção e proteção na CPCJ, em 11 de Fevereiro de 2020 , as técnicas efetuaram visita domiciliária e verificaram que as quatro crianças e os progenitores viviam numa casa exígua para todos os elementos, com fracas condições de habitabilidade e sinais de degradação, bem como, falta de organização e de higiene, com roupas amontoadas e comida espalhada, sendo que o progenitor era o único a trabalhar e quem assegurava o transporte das três crianças mais velhas ao Jardim de Infância de ... e às consultas, isto porque a progenitora não falava nem compreendia a língua portuguesa e vivia em isolamento social, mostrando-se muito ansiosa e reativa às intervenções das várias entidades da comunidade e desmotivada para a realização das atividades da vida diária.
6. O agregado estava inscrito na Unidade de Saúde Familiar de ..., mas as crianças não cumpriam atempadamente o plano de saúde infantil e juvenil.
7. A higiene das crianças mais velhas não era cuidada e tal circunstância foi diversas vezes notada pelas funcionarias do infantário que as três crianças mais velhas frequentavam.
8. Em 17.02.2020, foram contactadas as autoridades policiais e foi elaborado auto de notícia pelo Posto da GNR ..., no âmbito do qual foi denunciada a prática por parte de FF de factos, em abstrato, integradores de crimes de violência doméstica, nas crianças e na progenitora, alegadamente causados pelos consumos excessivos de bebidas alcoólicas daquele.
9. Foi aberto o inquérito n.º 190/20.6... que correu termos na 4.a Secção do DlAP Regional ... - Núcleo de Ação Penal (NAP) da Secção Especializada Integrada de Violência Doméstica (SEIVD) de
10. No dia 17.02.2020 a progenitora e as crianças foram integradas em vaga de emergência e depois conduzidas para a Casa de Abrigo -
11. Em 22 de Abril de 2020, foi remetido aos autos, uma informação social, onde é referido que se dá conta de que as técnicas constataram que a progenitora apresentava as seguintes fragilidades da no exercício da parentalidade:
- falta de supervisão dos filhos e pouco interesse em socializar com os mesmos e de os
acompanhar nas suas rotinas, deixando-os a cargo de residentes, funcionárias e técnicas, nomeadamente o mais novo, ainda bebé;
- falta de motivação para se integrar na instituição, para aprender a língua portuguesa e para, depois disso, procurar um trabalho, com rejeição das soluções apresentadas pelos técnicos e com demonstração de desagrado por estar longe da área da sua anterior residência;
- falta de colaboração com a equipa técnica da instituição e recusa em contribuir para o seu processo de autonomização;
- negligência na supervisão das crianças, abandonando-as no quarto e passando muito tempo ao telefone;
- ausência de hábitos de limpeza e organização do quarto e roupa;
- não cumprimento dos horários para dormir e acordar.
12. Em Agosto de 2020 as técnicas tiveram conhecimento que a progenitora mantinha contactos com o progenitor das crianças, que, alegadamente, a ameaçava e simultaneamente lhe enviava dinheiro, conforme resulta do registo de diligências de 20.8.2020.
13. Em 15.09.2020 a progenitora e os menores saíram da Casa Abrigo e passaram a residir numa habitação arrendada, pela mesma, pelo valor mensal de 650 € e com ajuda monetária do pai das crianças - sita na Rua ..., ..., tendo sido delineado, pelas técnicas um plano de autonomização da progenitora, com o cálculo de rendimento mensal de 1.175,76 € (entre abonos para as crianças e subsídios).
14. Logo na noite desse mesmo dia 15.09.2020, a progenitora contactou a técnica da Casa Abrigo (Dra. KK), que a vinha acompanhando, e referiu-lhe que a casa não tinha condições mínimas, mostrando vontade em dali sair.
15. No dia 17.09.2020 foi efetuada uma visita domiciliária por técnicas da CPCJ ... à habitação, em ..., onde se encontrava a residir a progenitora e as crianças, com o objetivo de verificar as condições da mesma e a necessidade de ser prestado algum apoio a esse nível.
16. No decurso dessa visita foi verificado, em suma, que:
- a progenitora estava desagradada com a presença das técnicas;
- a habitação não estava limpa, estava muito desarrumada e com roupa espalhada pela sala e por um dos quartos e com sacos espalhados na entrada;
- na marquise da casa estava colocada uma cadeira junto da janela, que se encontrava aberta, com risco de que as crianças aí subissem e pudessem cair;
- os menores AA e BB referiram que o pai já tinha estado na casa e apresentavam algumas marcas no corpo - o AA na zona da testa e arranhões nos braços e a BB tinha alguns arranhões na zona do nariz -, tendo os mesmos verbalizado que fora a mãe quem lhes provocara tais lesões;
- nessa altura, foi confrontada a progenitora com as ditas marcas e com o que havia
sido dito pelos filhos, tendo a mesma negado tudo, começando a gritar com aqueles.
17. As técnicas da CPCJ informaram a progenitora que os menores teriam que ser levados ao Instituto de Medicina Legal para serem observados por um médico, tendo a mesma recusado que isso fosse feito e começado a gritar novamente com as crianças, o que motivou que tivessem sido chamadas ao local as autoridades policiais.
18. A progenitora assumiu uma postura de afronta para com as técnicas da CPCJ e, depois disso, já nas instalações da Comissão, proibiu as crianças de interagirem com aquelas e recusou-se a falar com as mesmas, assim, impossibilitando a continuação da intervenção dessa entidade e dessa forma retirando o seu consentimento para tal intervenção.
19. A 29.09.2020 foi requerida a abertura jurisdicional do processo de promoção e proteção no Juízo de Família e Menores de
20. A 4.11.2020 foi homologado o acordo alcançado entre os progenitores, e decretada a medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, por 6 meses, prevista no art. 35.°, n.° 1, ai. a), e art. 49.° e 50.°, todos da PCJP, pelo período de seis meses, nos moldes seguintes:
1) "A progenitora compromete-se a garantir uma alimentação adequada às crianças, em horários adequados.
2) A progenitora compromete-se a cumprir com assiduidade e pontualidade os horários do infantário das crianças.
3) A progenitora compromete-se a não punir fisicamente as crianças, recorrendo aos técnicos sempre que tiver alguma dificuldade na gestão dos comportamentos das crianças.
4) A progenitora compromete-se a informar atempadamente a ida para a ..., local onde se encontra o progenitor.
5) A progenitora aceita a intervenção dos técnicos do CAFAP de ... no âmbito do Projeto Família, de forma a trabalhar competências parentais e efetuar uma intervenção conjunta em casa com todo o agregado familiar.
6) A progenitora aceita a realização de avaliações psicológicas, a serem efetuadas no INML.
7) Os progenitores comprometem-se a seguir as orientações da técnica gestora ".
21. O CAFAP de ... começou a intervir junto do agregado familiar desde 10.12.2020.
22. Em finais de Dezembro de 2020, o progenitor regressou da ... e veio para a casa da progenitora, mas, em Janeiro de 2021, os progenitores desentenderam-se várias vezes, e alegadamente, motivado por consumos excessivos de álcool do progenitor, o qual terá sido novamente agressivo, pelo que a progenitora, no dia 10.1.2021 fugiu de casa e permaneceu no exterior até às 4h da madrugada e num outro dia anunciou que queria regressar à ... e deixava os filhos com o progenitor.
23. Dada a conflituosidade entre o casal, no fim de semana de 16 e 17 de Janeiro de 2020 as 3 crianças mais velhas foram para casa da amiga daqueles, LL, e nesse período a progenitora, que ficou apenas com o DD, nem telefonou para saber como se encontravam as crianças.
24. A progenitora revelava imaturidade e instabilidade, pois ora saía de casa, ora regressava, mas os episódios de consumos de bebidas alcoólicas do progenitor e zangas do casal eram tão frequentes que o senhorio denunciou o contrato de arrendamento e exigiu a saída da casa.
25. As crianças não tinham regras e começaram a manifestar instabilidade. Eram várias as carências de apoios e ainda no mês de Janeiro a criança AA foi submetido a cirurgia aos dentes.
26. CC começou a revelar acessos de raiva, batendo em qualquer pessoa nos períodos de descontrolo e passaram a ser patentes as dificuldades da progenitora na gestão emocional dos filhos.
27. Em 17.2.2021 (fls. 534 ss) o Tribunal determinou a substituição da medida de apoio junto dos pais pela de medida cautelar de acolhimento residencial, cautelarmente, na instituição CAT de ... - «...», tendo as crianças aí sido integradas em 23.2.2021.
28. Aquando do seu acolhimento foi referenciada a necessidade de as 3 crianças mais velhas beneficiarem da terapia da fala, acompanhamento psicológico, consultas de especialidade de Estomatologia, tendo-se marcado consultas para todas na Clínica Dentária ..., e realizados os tratamentos necessários, mormente controlo de saúde oral de 6 em 6 meses.
29. Em 7.4.2021, aberto o debate judicial, os progenitores manifestaram a sua concordância com a medida e foi homologado o acordo relativamente à medida de acolhimento residencial das crianças BB, DD, CC e AA, a vigorar pelo prazo de 6 meses.
30. Em 5 de Maio de 2021 foi a progenitora sujeita a perícia psicológica forense, tendo o Sr. Perito concluído que "é de admitir que a examinada é capaz de cuidar de si mesma (higiene, saúde, etc.) e possui competências cognitivas e sociais adequadas. No entanto, parecem existir questões associadas às suas competências e recursos emocionais que podem suscitar dúvidas em relação à sua capacidade para exercer as responsabilidades parentais deforma adequada. As fragilidades apresentadas pela examinada ao nível dos recursos emocionais podem indicar uma tendência para a utilização de estratégias de coping desadequadas face a situações emocionalmente desafiantes. Além disso, a provável presença de sintomatologia depressiva, o comprometimento na capacidade de autogestão, a sobrecarga física e psicológica, o conflito interparental, a dificuldade na gestão da coparentalidade e a instabilidade laboral, económica e habitacional são fatores que podem comprometer as competências parentais da examinada e, consequentemente, colocar em risco o desenvolvimento adequado dos menores. Assim, tendo em conta todos estes fatores, recomenda-se que exista um acompanhamento psicológico da examinada de forma a atender às suas dificuldades ao nível da sintomatologia e das fragilidades nas competências emocionais. Além disso, sugere-se que receba acompanhamento social no sentido de promover a sua autonomia e se poder vir a constituir como figura autónoma no cuidado aos seus filhos".
31. 0 progenitor visitou os filhos na Casa de Acolhimento nos dias 8.3.2021 e 10.3.2021 (fls. 637), bem como nos dias 22.2.2022, 23.2.2022, 25.2.2022, 2.3.2022, 8.3.2022, 9.3.2022.
32. A progenitora inicialmente visitava os filhos duas vezes por semana, pois beneficiava de apoio mensal, de 100 euros para poder ir visitar os filhos à Casa de Acolhimento e depois passou a receber 189,66 euros de prestação de RSI (sendo que começou a receber esta prestação no mês de julho, com retroativos desde março).
33. Desde o acolhimento, as crianças pernoitaram na residência da D. LL nos seguintes fins-de-semana: 26.2.2021 a 28.2.2021, 16.4.2021 a 18.4.2021, 16.6.2021 a 13.6.2021, e 6.8.2021 a 8.8.2021.
34. Em 2.7.2021 em reunião entre as técnicas do CAFAP e da EMAT e a progenitora, foi proposta à mesma a sua integração numa Casa de Inserção para jovens mães, com o menor DD, tendo em conta as inúmeras barreiras que a progenitora continuava a enfrentar e continua, quer em termos de integração, quer económicos, sociais, burocráticos, tendo aquela recusado a proposta.
35. Foi então solicitado à Equipa de Acão Social ..., que atualmente tinha o processo de RSI da progenitora, que procedesse ao encaminhamento da mesma para acompanhamento social por uma equipa de protocolo e pedida colaboração do Centro Comunitário de ..., no sentido de ser dado apoio àquela na aprendizagem do português, visto que foi verificado que a barreira linguística tem impedido a manutenção da atividade laboral, pois que a progenitora integrou algumas respostas profissionais à experiência, mas foi rapidamente dispensada devido à falta de capacidade de comunicação.
36. Por motivos concretamente não apurados, a progenitora desentendeu-se com a amiga LL e esta deixou de levar as crianças para passar fins de semana em sua casa.
37. Por decisão de 11.10.2021 foi prorrogada a execução da medida, com base no acordo de promoção e proteção estabelecido.
38. Em data concretamente não apurada, que se situará em Novembro de 2021, a progenitora assumiu ter-se mudado, com o novo companheiro GG, inicialmente numa roulotte da família do mesmo, num parque da Orbitur em
39. A 1.4.2022, a progenitora informou a TGP que estava a morar com o companheiro num espaço/armazém cedido pelo patrão de GG, contíguo ao local de trabalho do mesmo - Restaurante A........, em
40. Em finais de Março de 2022, EE iniciou funções no restaurante "F....", em ..., passando a auferir o valor mensal do salário mínimo nacional (SMN) e o companheiro manteve-se em funções no restaurante A
41. Por decisão de 3.5.2022 foi prorrogada a medida de acolhimento residencial por a progenitora ainda não ter adquirido a estabilidade necessária para ter as crianças consigo, por o progenitor continuar a trabalhar temporadas na ..., não tendo a sua vida organizada em Portugal, e não existir alternativa ao acolhimento residencial.
42. A 16.12.2022 a progenitora informou a técnica da CA, porque contactada por esta para que os filhos falassem com a mãe, que desde Outubro de 2022 havia passado a residir na casa dos pais do seus companheiro, sita na Rua dos ...,
43. Na verdade, a progenitora sempre que mudou de residência e de trabalho nunca comunicou às técnicas e nunca voluntariamente respondeu aos contactos dos serviços, mormente do CAFAP.
44. Desde o acolhimento das crianças que a progenitora se acomodou ao facto de estas estarem a ser bem tratadas e disporem de todas as terapias necessárias -terapia da fala, acompanhamento psicológico, consultas de especialidade etc, e não mais procurou reunir condições para receber os seus quatro filhos, assegurar a subsistência, educação, segurança e os afetos aos mesmos.
45. A progenitora esteve cinco meses (de Agosto a Dezembro de 2022) sem efetuar uma única visita aos filhos e a realizar chamadas telefónicas muito esporádicas.
46. A progenitora escondeu das técnicas a gravidez do seu quinto filho.
47. A ........2023 nasceu o JJ, filho da progenitora e do seu atual companheiro.
48. A 27.03.2023 a progenitora rejeitou a possibilidade de as crianças serem confiadas com vista à adoção e comprometeu-se a estruturar a sua vida familiar e económica, por forma a receber as crianças, informando o Tribunal que apenas precisaria de mais uns meses, beneficiando do apoio do companheiro, que à data trabalhava no restaurante/churrascaria M... ......
49. Foi então determinada a realização de perícia médica legal, a realizar no INML ..., com vista aferir do vínculo afetivo existente entre os pais e as crianças, bem como, da sua qualidade, e ainda, avaliação psicológica individual a cada uma das crianças e em 31.3.2023 foi prorrogada a medida de promoção e proteção aplicada de acolhimento residencial, por mais 6 meses.
50. A 17.05.2023, as técnicas da EMAT e da CA realizaram uma visita domiciliária à habitação onde a progenitora se encontrava a residir junto dos pais do companheiro, sita na Rua dos ..., tendo aí constatado que a habitação, de tipologia 3, apresentava frágil estado de conservação. Tinha um WC completo; cozinha equipada e um dos quartos, de pequenas dimensões, estava desocupado. O quarto ocupado pela progenitora, EE, GG e o filho de ambos, apresentava parcas condições de habitabilidade. Estava equipado com uma cama de casal, sem berço para o bebé dormir e a janela estava tapada com um pladur.
51. Os pais do companheiro de EE informaram as técnicas não estarem disponíveis para serem uma retaguarda para as quatro crianças, pois desconheciam até à data que aquela tinha quatro filhos, mencionando que a "EE era uma pessoa complicada, não muito fácil de lidar".
52. As técnicas aconselharam a progenitora EE a atualizar a sua morada do Cartão de Residência para após se acionar os serviços de apoio habitacional na Câmara Municipal de ..., mas aquela nada fez nesse sentido.
53. No dia 06.09.2023 a Sra. D. MM, mãe do companheiro de EE, contactou telefonicamente a CA e informou que, na noite anterior, o casal tinha discutido muito na presença do bebé e que iria apresentar queixa na PSP.
54. A progenitora, quando confrontada desvalorizou a informação.
55. No dia 7.9.2023 a progenitora contactou telefonicamente a CA e informou que a mãe do companheiro GG não permitiu que estes entrassem na habitação e, por este motivo, tinham dormiram no carro, com o bebé.
56. MM, avó paterna da criança JJ, denunciou à PSP a prática pelo seu próprio filho de atos violentos contra a integridade física da EE (por mais de uma vez proferiu murros e socos na progenitora, na presença do filho de ambos (sendo que por vezes a criança se encontrava ao colo da mãe), aparentemente sob o efeito de bebidas etílicas, tendo tal denuncia dado origem ao inquérito com o NUIPC 544/23.6.... Mais é referido no auto de notícia que a progenitora EE "(...) exerce pressão psicológica ao denunciado, forçando-o a mudar de emprego, para que aquele esteja mais presente na habitação, ou porque são desvantajosos financeiramente, e pelo que o seu filho lhe informa, aquela gera atritos junto dos locais onde aquele labora, fazendo com que seja despedido ou dispensado, "
57. Foi solicitada a intervenção da equipa do RSI da Câmara Municipal de ..., tendo este serviço disponibilizado um quarto e alguns bens perecíveis ao casal e ao bebé.
58. A progenitora, o companheiro e o bebé saíram do quarto no dia 14.09.2023 e foram para casa de uns amigos, em
59. No dia 20.09.2023, em contexto de atendimento na CAR, a progenitora informou que já tinham apoio habitacional da Junta de Freguesia de ... durante oito dias; sendo que saíram desse quarto no dia 14.09.202, estando a residir, à data da realização do atendimento, na casa de uns amigos, em ...;
60. Mais referiu a progenitora que havia conseguido arrendar um apartamento T1, ilegal, na Rua ..., com uma renda 200 euros, sem saber se a água e a luz estavam incluídas e que em Outubro ou Novembro de 2023 teriam a possibilidade de alugarem uma habitação T3, em ..., pelo valor de 500 euros.
61. Nessa altura, o companheiro da progenitora, GG, deixou o emprego no P.... .... para ir trabalhar no Restaurante M...L...., nos
62. Porém, no dia 02.10.2023 EE contatou telefonicamente a CAR a informar que, desde o dia 30 de setembro de 2023, estavam a residir em
63. No dia 18.10.2023, a progenitora foi confrontada pelas técnicas da EMAT e da CAR, sobre a participação apresentada na PSP pela mãe do seu companheiro, por violência doméstica, que determinou a comunicação do ocorrido à CPCJ de ...., tendo aquela negado qualquer agressão física por parte do companheiro e justificou a participação à polícia pelo facto da progenitora do seu companheiro não os querer a viver na casa dela.
64. EE confirmou às técnicas que se encontrava residir em ..., com companheiro, GG e o filho de ambos, numa Habitação Tipologia 3, sita na Viela .... Adiantou que GG se encontrava a trabalhar no Restaurante D..., Lda, na mesma localidade, com contrato de trabalho, auferindo um vencimento de 1000 euros/mês, tendo também direito a alojamento na "habitação da empresa".
65. A favor da criança JJ, com 21 meses, filho de EE e de GG, foi instaurado Processo de Promoção e Proteção na CPCJ de ... e logo remetido ao Tribunal por a progenitora não ter dado consentimento para intervenção, processo que foi apenso a estes autos.
66. O progenitor FF, desde o final de 2022 que está a trabalhar como ... na .... A sua pretensão de organizar-se por forma a ficar com a guarda dos quatro filhos, com a ajuda e apoio da sua filha mais velha que com ele foi viver em março de 2023, não se concretizou, reconhecendo aquele que só tem condições para ficar com dois dos seus quatro filhos, na ..., sugerindo residência alternada com a ascendente das crianças.
67. De Maio a Novembro de 2023, a progenitora manteve alguma irregularidade no cumprimento das visitas agendadas para as quartas feiras. Das 30 visitas agendadas faltou a 13, tendo sempre justificado a sua ausência, alegando motivos de saúde e ausência de transporte, mas não contactou ou questionou a equipa técnica da CAR para se inteirar do estado de saúde e situação escolar dos seus filhos.
68. As interações da mãe com as crianças, em contexto de visitas, foram positivas e adequadas.
69. De Maio a Novembro de 2023, o progenitor estabeleceu 30 videochamadas com os filhos e aproveitou as mesmas para se inteirar, junto da equipa técnica, como se encontram os seus filhos.
70. O progenitor visitou os filhos nos dias 22, 26 e 30 de Maio de 2023, quando veio a Portugal. Porém, nestes três momentos foram observadas interações muito pouco positivas e até mesmo destruturantes para as crianças. Numa das visitas, FF permitiu que as crianças brincassem com um isqueiro e noutra com um canivete, obrigando a uma supervisão constante de todos elementos da equipa técnica. As crianças não conseguiram permanecer até ao final dos 50 minutos de visita. No dia 26. 05.2023, na presença das crianças, apresentou uma postura e linguagem verbal agressiva, ameaçadora e desadequada com a gestora do processo das crianças, por esta não ter conseguido agendar visita para a semana seguinte. De salientar que antes de vir para Portugal, este tinha informado a equipa técnica da CAR que regressaria para a ... no início do mês de junho de 2023. As visitas do Sr. FF neste período foram cuidadosamente programadas, tendo em conta os horários escolares das crianças, as visitas da progenitora e ainda as visitas das outras crianças acolhidas na CAR, circunstâncias que aquele não conseguiu compreender.
71. Desde o acolhimento das crianças, a 23-02-2021, que têm sido prestados a todas os acompanhamentos necessários ao seu pleno desenvolvimento físico, cognitivo e emocional. As crianças estão bem integradas na CAR, bem-adaptadas ao contexto institucional e às figuras cuidadoras de referência. A sua interação com o grupo de pares e cuidadores, é positiva. Têm acompanhamento regular nas especialidades psicologia e terapia da fala,
72. O progenitor, FF mantém situação laboral na ..., reconhece não deter condições para ter os filhos junto de si e sugeriu guarda partilhada com a mãe das crianças, pois segundo informou a técnica da CAR, no momento a sua filha mais velha não pode ser sua retaguarda.
73. A progenitora, EE, confirma residir desde o final do mês de Setembro de 2023, em ... com o seu atual companheiro e o filho de ambos, situação que mantém.
74. EE tem vindo a demonstrar cada vez mais dificuldades em estabilizar e reorganizar sua vida, por forma a reunir condições que lhe permita reassumir de forma efetiva os cuidados dos seus filhos, aparentando estar acomodada à situação de acolhimento das crianças.
75. Desde o acolhimento residencial das crianças que nenhum dos progenitores fez um verdadeiro investimento nas mudanças das condições de vida para se poderem constituir como alternativa ao acolhimento residencial.
76. Existem vínculos, afeto e vontade das crianças em integrar o agregado familiar da mãe, mas estas também revelam forte desgaste e cansaço, face a situação prolongada de acolhimento.
77. A 15.1.2024 os progenitores informaram o Tribunal não concordarem com a sujeição das crianças à medida de confiança com vista à adoção.
78. A progenitora esclareceu que não visitou os filhos durante um mês porque o seu filho GG esteve doente; que vive numa casa grande cedida pelo patrão do seu companheiro ("por ser boa pessoa"), que trabalha no restaurante D..., Lda desde Outubro de 2023 e que tenciona ir trabalhar num restaurante.
79. A progenitora EE conseguiu, até à data de 14.1.2024, ocultar do pai das crianças, FF, que vive com outra pessoa e que tem um filho de 9 meses deste.
80. A progenitora foi novamente sujeita perícia psicológica forense, tendo o Sr. Perito concluído no relatório remetido aos autos 1.8.2023, como anteriormente havia acontecido que "parecem existir questões associadas às suas competências e recursos emocionais que podem suscitar dúvidas em relação à sua capacidade para exercer as responsabilidades parentais de forma adequada, nomeadamente pelo facto de ser atualmente mãe de uma criança de 3 meses de idade, não tendo informado os seus filhos que se encontram ao momento institucionalizados na Causa da Criança. As fragilidades apresentadas pela examinada ao nível dos recursos emocionais podem indicar uma tendência para a utilização de estratégias de coping desadequadas face a situações emocionalmente desafiantes. Assim, tendo em conta todos estes fatores, recomenda-se que exista um acompanhamento psicológico da examinada de forma a atender aos desafios associados a um regresso das crianças ao seu agregado, situação que atualmente representa sérios desafios ".
81. Quanto ao progenitor, sujeito ao mesmo exame pericial, concluiu a Sra. Perita que "O examinado, em situações de maior tensão ou maior exigência emocional, poderá exibir algumas dificuldades na gestão dos afetos. Da avaliação psicológica da personalidade, em termos gerais apresenta muitas fragilidades, muito centrado em si próprio com dificuldades marcadas na sua autorregulação emocional e nos seus processos de vinculação. Relativamente às áreas envolvidas nas competências para o exercício da parentalidade (que não se reduzem à natureza dos afetos manifestados), o examinado apresenta, no plano do conhecimento, escassos recursos, nomeadamente ao nível da concetualização de condições para o adequado desenvolvimento cognitivo, social e emocional das crianças. Realçamos que estas características prejudicam o exercício da parentalidade deforma ajustada às necessidades e interesses das crianças. O examinado, na parentalidade, apresenta uma atitude rigidificada, com um papel controlador e de dominância relativamente à progenitora, o que pode impedir as crianças de construir um vínculo afetivo consigo e tornando de maior dificuldade o estabelecimento de um relacionamento de confiança com o progenitor, o que se irá refletir nefastamente no seu funcionamento psicoafectivo. Pelo acima exposto, o examinado necessita de acompanhamento em Psicologia e Treino Parental, com uma estreita supervisão por entidade especializada para o efeito, no sentido de ser auxiliado a poder se constituir como uma ajustada figura cuidadora e protetora que promova o adequado desenvolvimento cognitivo, emocional e social, dos filhos, uma vez que apresenta fragilidades nos seus processos de vinculação, com um marcado impacto negativo no seu relacionamento interpessoal, nomeadamente em relações de maior proximidade como o são as relações familiares ".
82. O AA, de 8 anos, a BB, com 7 anos, o CC, de 5 anos e a DD, com 3 anos de idade, acolhidos na Casa de Acolhimento da ..., a «...», estão bem integradas, apresentando boa relação quer com os pares, quer com os adultos cuidadores e pessoas de referência.
83. A medida aplicada a favor das crianças tendo vindo a permitir que beneficiem de terapias, acompanhamento médico regular, de vivências num ambiente residencial calmo, estruturado e previsível, essencial para o seu crescimento saudável e desenvolvimento harmonioso.
84. Todas as crianças necessitam de consultas de vigilância regulares no dentista;
85. AA precisa de continuar regularmente com a psicoterapia, terapia da fala e terapia da fala. Esta criança apresenta uma desregulação a nível emocional, quando não vê as suas necessidades satisfeitas, revelando dificuldades acrescidas em lidar com a frustração; revela necessidade de constante validação do "outro", fazendo de tudo para agradar as pessoas, recorrendo com frequência à mentira.
Em contexto escolar, agora na frequência do 3 ano, começou a manifestar comportamentos desafiantes com a professora.
86. BB beneficia de acompanhamento de estomatologia, dentista e psicologia. Também revela fragilidades a nível emocional e grande dificuldade em gerir e expressar as suas emoções.
87. CC recorrentemente tem tosse persistente e falta de ar. Necessita de consultas regulares de pediatria, pedopsiquiatria, estomatologia e acompanhamento psicológico. Revela, como os irmãos, grande dificuldade em gerir e expressar as suas emoções e apresenta baixa tolerância à frustração, sempre que contrariado ou quando realiza atividades que não lhe correm como havia esperado.
88. DD beneficia das especialidades de psicoterapia e terapia da fala e psicologia. Também carece de validação de terceiro.
89. Das perícias de psicologia realizadas às crianças, retira-se dos respetivos relatórios médico-legais, as seguintes conclusões:
- Quanto ao AA, que "revela alguns constrangimentos emocionais associados a uma trajetória desenvolvi mental marcada por fatores de risco que parecem estar relacionados com uma vivência precoce de disfuncionalidade familiar, com violência doméstica, processos de vinculação afetiva inseguros e institucionalização precoce. " (sic).
- Quanto à BB, ao CC e ao DD, que os mesmos não apresentam "(...) um conjunto de recursos emocionais que lhe permitam integrar a sua trajetória familiar e a institucionalização deforma consistente e adequada, o que a fragiliza do ponto de vista emocional, uma vez que foi institucionalizada precocemente, o que determina processos de vinculação deficitários e inseguros." (sic).
- As perícias concluem ainda que, o AA e a BB idealizam "(...) o seu regresso à família, mas com desejos e expectativas irrealistas relativamente à mudança parental." (sic). Sugerem assim, que "(...) será fundamental que se desconstrua esta idealização e que o menor perceba as fragilidades de ambos os progenitores para que possa ter uma perceção mais ajustada e menos adultificada e parentificada, de proteção e desculpabilização dos progenitores ".
90. Nenhum dos progenitores tem capacidades para assegurar a estas quatro crianças os acompanhamentos médicos de que carecem e disponibilidade para os acompanharem a todas as consultas e terapias.
91. Não existe na família alargada elementos válidos e seguros que possam prestar apoio aos progenitores ou que possam ser considerados como como alternativa ao acolhimento residencial das quatro crianças, sendo a progenitora ainda se encontra muito centrada nas condições habitacionais para receber as crianças.
92. A progenitora, exposta a duas situações de alegada violência doméstica, não é capaz de reconhecer que as crianças não podem crescer e desenvolverem-se em harmonia em contextos violentos.
93. Nenhum dos progenitores se revela uma alternativa ao projeto de vida que as crianças necessitam, que é o de ficar aos cuidados duma família - adultos que lhes proporcionem um lar com condições de estabilidade, segurança, que zelem pela sua saúde e lhe incutam princípios e valores para crescer e formar uma personalidade normativa.
B) O Direito
O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.
Atentas as conclusões da revista, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela Recorrente consistem em saber se a) o acórdão recorrido violou os art.ºs 36.º, 66.º e 67.º da C. R. Portuguesa, os art.ºs 4.º, 5.º e 35.º, da LPCJP e o art.º 1978.º, do C. Civil (conclusões 5 a 63) b) o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a situação pessoal da Recorrente (conclusões 1 a 4 e 62).
Conhecendo, pela ordem processual que se impõe, primeiramente o vicio de forma imputado ao acórdão na fixação da matéria de facto pertinente para decisão da causa e em seguida as questões de direito.
1) Quanto à primeira questão, a saber, se o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a situação pessoal da Recorrente.
Dispõe a 1.ª parte do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil, que “É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”.
Como é entendimento da doutrina e jurisprudência uniforme dos tribunais portugueses, esta nulidade deve ser densificada em conexão com o disposto na 1.ª parte, do n.º 2, do art.º 608.º, do C. P. Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”.
A Recorrente imputa esta nulidade ao acórdão, fazendo-o concomitantemente com a demonstração da sua discordância relativamente à decisão da primeira instância em matéria de facto e com a sugestão de utilização por este Supremo Tribunal da faculdade de envio do processo ao tribunal a quo para ampliação da matéria de facto, prevista no n.º 3, do art.º 682.º, do C. P. Civil.
Ora, como também é pacífico na doutrina1 e jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça2, as nulidades da sentença tipificadas no art.º 615.º, do C. P. Civil não se confundem com o erro de julgamento, quer da decisão em matéria de facto, quer da decisão de direito.
A discordância da decisão de primeira instância em matéria de facto por erro de julgamento e a consequente pretensão da sua alteração pela Relação têm um instrumento processual próprio, previsto nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil.
Discordando da sentença no que respeita aos factos relativos à sua situação pessoal deveria a Recorrente proceder como determina o n.º 1, do art.º 640.º, do C. P. Civil, indicando os pontos de facto que considera incorretamente julgados (al. a)), os factos que pretende sejam declarados provados (al. c)) e os concretos meios probatórios que tal determinam (al. b)), em ordem a que o Tribunal da Relação pudesse fazer uso do poder/dever de alteração da decisão em matéria de facto que lhe é conferido pelo n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil.
Ora, ignorando esse instrumento processual ao seu dispor, a Recorrente aduziu nas conclusões 12 a 19 da apelação uma amálgama de factos, grosso modo, relativos à sua situação pessoal, familiar e laboral, arguindo nulidade da sentença por omissão de pronúncia “…sem prejuízo de ser lançada mão, por este Venerando Tribunal, da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 665.º-CPC e a referida matéria julgada por provada, o que igualmente se requer”.
Essa invocada nulidade foi conhecida e indeferida pelo acórdão recorrido, como a própria Recorrente reconhece na primeira conclusão das alegações da Revista, nos seguintes termos “…O tribunal pronunciou-se acerca da situação da apelante e da sua capacidade de prover ao sustento dos filhos. O que a recorrente verdadeiramente põe em crise é o mérito da decisão, o que não se confunde com a respetiva nulidade.
Indefere-se, por conseguinte, a nulidade arguida.”.
Questão suscetível de fluir dos concretos termos em que a Recorrente arguiu a nulidade de omissão de pronúncia é a de saber se, em aplicação do princípio do aproveitamento de atos processuais, consagrado nos n.ºs 1 e 3, do art.º 193.º, do C. P. Civil, a invocação de nulidade não pode/deve ser considerada (aproveitada) e conhecida como impugnação da decisão em matéria de facto.
Sem o referir explicitamente, o acórdão recorrido conheceu da invocada nulidade também nesta perspetiva, de impugnação da decisão em matéria de facto, elencando a matéria descrita na apelação e indeferindo a pretensão da Recorrente nos seguintes termos:
“A apelante invoca a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia.
Aduz que o tribunal ignorou o seguinte por si alegado:
1- a Requerida sempre acompanhou a situação dos seus filhos menores de idade;
2- sempre procurou, por um lado, afastar os riscos que levaram a que os seus filhos se encontrem na situação em que se encontram e, por outro, criar as necessárias condições de estabilidade para que os mesmos regressem aos seus cuidados;
3- sempre demonstrou amor e carinho pelos seus filhos e sempre numa tentativa de busca de soluções que permitissem manter o bem-estar dos mesmos, sempre procurou que se soluções de intervenção e acompanhamento dos seus filhos;
4- permitindo à Requerida organizar-se de forma conveniente e em tempo útil por forma a poder a poder acolhê-los junto de si, juntamente com o seu irmão JJ, fruto da sua relação com GG, relação esta estável e que já dura há dois (2) anos
5- a requerida vai iniciar neste mês de fevereiro uma relação laboral ao serviço da empresa “RESTAURANTE D..., Lda”, auferindo um vencimento não inferior ao salário mínimo nacional, protestando juntar cópia do contrato de trabalho;
6- o seu companheiro trabalha na referida empresa, auferindo um vencimento base de 1.000,00 €/mês;
7- mostrando-se a situação laboral do casal estabilizada;
8- a requerida reside juntamente com o seu companheiro e o filho menor de ambos em habitação cedida gratuitamente, sita na Viela ..., em ...;
9- habitação essa que dispõe de todas as condições necessárias para acomodar todos os seus filhos menores, assim como o convívio e proximidade com o filho mais novo da requerida, fruto da sua atual relação.
10- a Recorrente protestou e juntou cópia do seu contrato de trabalho através da peça processual de 22/02/2024 com a Ref.ª: 48059577.
A recorrente insurge-se contra a circunstância de o acórdão proferido nada dizer a este propósito, tendo alegadamente desconsiderado as suas declarações, bem como as da testemunha GG, seu companheiro.
A tal haveria a acrescentar a circunstância de o tribunal não ter ordenado a realização de relatório social e de perícia forense atinentes à pessoa do companheiro da apelante.
Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
De entre a matéria elencada, os pontos 1, 2, 3, 4, 7 e 9 não correspondem a factos, mas sim a meras considerações conclusivas. O ponto 5 reporta-se ao futuro, pelo que tampouco pode ser considerado um facto.
O ponto 6 (o seu companheiro trabalha na referida empresa, auferindo um vencimento base de 1.000,00 €/mês), dificilmente poderá ser considerado como consistindo um elemento relevante para a decisão da causa, na medida em que permitisse a subsistência do casal, do filho de ambos e dos outros quatro filhos da apelante.”.
Não obstante esta dupla perspetiva em que o tribunal a quo conheceu da apelação, consubstanciada num misto de nulidade, impugnação da decisão da primeira instância em matéria de facto e pedido de alteração e aditamento de factos, a Recorrente persiste nas conclusões 1 a 4 e 62 da revista na invocação de nulidade por omissão de pronúncia, agora imputada ao acórdão da Relação, e no pedido de adimento de matéria fáctica, com baixa dos autos, invocando agora o disposto no n.º 3, do art.º 682.º, do C. P. Civil.
Esta sua pretensão recursiva não pode deixar de improceder por dois ponderosos fundamentos.
O primeiro porque o acórdão recorrido conheceu da nulidade arguida, não incorrendo em omissão de pronúncia.
O segundo porque tendo o acórdão conhecido da pretensão da Recorrente também na perspetiva processual de impugnação da decisão em matéria de facto, essa decisão não é suscetível de sindicância por este Supremo Tribunal, que conhece de direito (n.º 1, do art.º 682.º, do C. P. Civil) e não pode alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias “…salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (n.º 2, do art.º 682.º e n.º 3, do art.º 674.º, do C. P. Civil).
Nas conclusões 4 e 62 da revista a Recorrente faz apelo ao uso por este Supremo Tribunal da faculdade de ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto, prevista no n.º 3, do art.º 682.º, do C. P. Civil
Dispondo este preceito que “3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.”, o uso do poder/dever nele previsto, estando afastado pelo espírito do sistema como instrumento de impugnação da decisão em matéria de facto, como decorre dos n.ºs 1 e 2, do art.º 682.º, do C. P. Civil, pressupõe a demonstração da insuficiência da matéria de facto fixada pelas instâncias para a decisão de direito e a possível existência de factos suscetíveis de eliminarem ou mitigarem essa insuficiência.
Esta aferição deverá ser feita no âmbito da apreciação das questões de direito da revista, podendo sê-lo também em juízo de antecipação desse conhecimento.
No âmbito desta primeira questão da revista a aferição dessa insuficiência configurar-se-ia como um juízo de antecipação ao conhecimento das questões de direito, o qual se nos afigura inviável por pressupor a delimitação dessas mesmas questões.
Improcede, pois, esta primeira questão da revista, sem prejuízo da sugestão de aplicação do disposto no n.º 3, do art.º 682.º, do C. P. Civil, vir a ser considerada na apreciação das questões subsequentes.
2) Quanto à segunda questão, a saber, se o acórdão recorrido violou os art.ºs 36.º, 66.º e 67.º da C. R. Portuguesa, os art.ºs 3.º a 5.º e 35.º, da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo) e o art.º 1978.º, do C. Civil.
Na apreciação desta segunda questão, que na dinâmica imprimida à revista é suscetível de subdivisão em tantas questões quantos os preceitos legais nela referenciados, importa, antes de mais, ter presente que a matéria de facto a considerar é a que foi declarada provada pelas instâncias e não a contraversão vertida na revista, sem prejuízo, da ponderação da sua eventual insuficiência, nos termos já abordados na apreciação da primeira questão.
Vejamos, pois.
2.1. Com a imputação ao acórdão recorrido de violação dos art.ºs 36.º, n.ºs 1 e 6, 67.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e d) e 69.º, n.º 1 (a Recorrente indica o art.º 66 na conclusão 63, quando se pretenderia referir ao art.º 69, citado na conclusão 8 ) da Constituição da República Portuguesa (CRP), pretende a recorrente que o mesmo separou os menores sem que a progenitora Recorrente tenha deixado de cumprir os seus deveres para com eles (n.º 6, do art.º 36.º), assim prejudicando o exercício do seu direito de constituir família (n.º 1, do art.º 36.º), que não protegeu como lhe é constitucionalmente imposto (n.º 1, do art.º 67.º), cooperando com os pais na sua educação (al. c), do n.º 2, do art.º 67.º) e garantindo, “…no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes” (al. d), do n.º 2, do art.º 67.º), omitindo a proteção devida aos menores ( n.º 1, do art.º 69.º).
A matéria de facto fixada nos autos não autoriza tais imputações, sendo de todo infundada e inconsistente a pretensão de ilegalidade, condensada na asserção da conclusão 25, segundo a qual “Foi totalmente desconsiderando o principal objetivo que seria dotar a Recorrente das competências parentais com vista a receber os filhos apôs a institucionalização, prestando-lhe os devidos cuidados, acompanhamento, estabilidade e segurança, o que não aconteceu, o que constitui uma violação dos seus direitos sociais protegidos constitucionalmente no artigo 67° n.º 1 da CRP, mais concretamente nas alíneas c) e d) do n.º 2”.
Como dispõe o n.º 1, do art.º 1878.º, do C. Civil, “1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”.
A intervenção do poder judicial do Estado Português em relação aos menores ocorreu pelo incumprimento por partes dos progenitores destes seus deveres legais, como em relação à ação/omissão da progenitora decorre dos factos provados n.ºs 4 e 6 (omissão de cuidados de saúde), n.ºs 5 e 7 (deficiências de habitação e higiene), n.ºs 11 (omissão de educação e higiene, agravadas pela falta de correspondência ao apoio público que lhe estava a ser dado), n.ºs 16 e 17 (omissão de segurança, higiene, respeito físico e psíquico), n.ºs 25 e 26 (omissão de educação e respeito), n.º s 38, 42, 43, 45 (omissão de contactos), n.º 44 (omissão de maternidade), n.ºs 67 e 78 (omissão de contactos).
Em face desta factualidade a afirmação com ela contrastante da conclusão 21, no sentido de que “A Recorrente não é toxicodependente, não é prostituta nem se dedica à prática de ilícitos criminais, pelo que a medida aplicada peto Tribunal de l.a Instância e mantida na decisão recorrida viola todos os princípios orientadores citados supra”, é inconsistente como afirmação de maternidade e despropositada e ofensiva da personalidade de todos e cada um dos cidadãos que possam integrar os grupos sociais desclassificados pela Recorrente.
Ante a conduta omissiva da Recorrente em relação aos deveres legais que lhe são impostos pelo n.º 1, do art.º 1878.º, do C. Civil, as entidades competentes na estrutura do Estado Português exerceram a sua ação para proteção legal dos menores logo que a sua situação de carência foi sinalizada (facto provado sob o n.º 5), desenvolvendo seguidamente um conjunto de diligências para colmatar a omissão dos progenitores e para apoiar estes mesmos progenitores e agregado por eles formado, como demonstram os factos sob os n.ºs 10 (acolhimento em casa abrigo), 11 (levantamento de necessidades), 13 a 15 (provimento de habitação), 19 a 21 (abertura de processo, mediação entre os progenitores e aplicação de medida de apoio), 27 e 29 (substituição da medida de apoio junto dos pais por medida de acolhimento residencial), 28 (consultas e tratamentos de saúde), 30 (exame médico à progenitora), 32 (apoio financeiro), 34 e 35 (apoio educacional à progenitora), 37 e 41 (prorrogação de medida), 49 (exames médicos e prorrogação de medida), 50 e 52 (acompanhamento da progenitora em novo agregado), 57 e 59 (apoio da progenitora em novo agregado), 71 (acompanhamento médico dos menores), 74 (substituição de instituição na maternidade da progenitora), 80 (exame médico à progenitora) e 89 (exames médicos aos menores).
Toda esta factualidade permite concluir que, ao contrário do expendido pela Recorrente, a decisão recorrida foi proferida no culminar de toda uma ação pública na defesa do interesse dos menores (n.º 1, do art.º 69.º, da C. R. P), em face do incumprimento pelos progenitores dos seus deveres (n.º 6, do art.º 36.º, da C. R. P), depois de os ter apoiado e substituído (als. c) e d), do n.º 2, do art.º 67.º da C. R. P), assim proporcionando e protegendo o direito da Recorrente a constituir família (n.º 1, do art.º 36 e n.º 1, do art.º 67.º, da C. R. P).
2.2. Imputando ao acórdão recorrido a violação dos art.ºs 3.º a 5.º e 35.º, da LPCJP, pretende a Recorrente, embora o não explicite de forma incisiva em face da extensão destes preceitos legais, que os menores se não encontram numa situação de risco atual e ou eminente, como determinam os art.ºs 3.º e 5.º, al. d) da LPCJP (a situação de “perigo atual ou iminente” é referenciada na al. c), do art.º 5.º e não na invocada al. d)) e que a medida aplicada não é proporcional nem atual , como determinam os art.ºs 4.º e 35) da mesma LPCJP).
Em relação à primeira asserção invoca a Recorrente nas conclusões 38 e 39 que:
“38. A decisão recorrida encerra violação de lei, encontrando-se ferida de ilegalidade já que dela não resulta provado que, presentemente, os menores se encontrem numa situação de risco tal qual ela é definida nos termos da LPCJP, sobretudo no art ° 3°, pelo que a ausência de fundamentação e omissão de determinação da concreta situação de risco dos menores desde que estão provisoriamente institucionalizados, identificando a factualidade em que tal situação se traduz atualmente e a existência e em que medida a eventual falta de competências parentais da Recorrente a isso contribuem, não validam a existência de um processo de promoção e proteção nem a decisão judicial que daí resultou;
39. Com efeito, a situação de perigo tem de ser atual ou iminente (art. ° 5.°, al. d) do referido diploma) e a decisão recorrida, a esse propósito, também é totalmente omissa;”.
Pelo confronto do expendido nestas conclusões 38 e 39 com o expendido nas conclusões 58 a 60 da apelação constatamos que a afirmação da inexistência de perigo atual ou iminente é sustentada na situação de institucionalização onde se “..encontram numa situação estável… (conclusão 58), “…sentindo-se bem na instituição…” (conclusão 59), “As crianças estão bem integradas na instituição…” (conclusão 60).
Ora, como apodítico é, a realidade pertinente para aplicação da medida de promoção
e proteção é a situação que determinou a intervenção pública para proteção dos direitos dos menores e que se mantém, grosso modo, pela incapacidade dos progenitores para exerceram a sua paternidade, evidenciada pela matéria de facto provada, e não a situação transitória em que se encontram na instituição e que não logrou alterar o contexto da situação de perigo em que se encontravam.
A questão foi, aliás, apreciada pela Relação, que sobre ela se pronunciou nos seguintes termos:
“Tampouco é curial a observação da recorrente de que na apreciação levada a cabo pelo tribunal se levaram em consideração factos de 2021 e não de agosto de 2023, no sentido de que as crianças não estão presentemente em situação de risco e de que as condições da mãe se alteraram.
É que, estando as crianças acolhidas em instituição, é curial que não se encontrem em risco.”.
A recorrente persiste na sua pretensão de violação dos preceitos citados, mas não aduz argumentação ao nível interpretativo desses preceitos que contrarie o decidido nos autos e permita sustentar a sua pretensão.
O acórdão recorrido não enferma, pois, de ilegalidade por violação dos art.ºs 3 e 5.º da LPCJP ao estruturar a sua decisão na situação de risco dos menores na dependência dos cuidados da Recorrente que determinou a intervenção pública e não situação em que agora se encontram, aos cuidados da instituição.
2.3. A Recorrente invoca também a violação dos art.ºs 4.º e 35.º da mesma LPCJP pelo acórdão recorrido, que a medida aplicada não é proporcional ao risco em que os menores se encontram.
Nesta invocação de ilegalidade a pretensão da Recorrente configura-se, todavia, como ambígua, uma vez que só com esforçada interpretação se consegue reconduzir essa pretensão a duas linhas mestras, a saber, (1) os menores estão bem na instituição (conclusões 58 a 60), (2) os menores devem ser entregues à Recorrente e ao companheiro, com apoio das instituições (conclusões 24 a 30, 54, 60 e 61).
A permanência dos menores na instituição a título definitivo, com ou sem visitas da progenitora, não se encontrando legalmente prevista como medida de promoção e proteção, não podia ser decidida pelo tribunal, como não foi.
A entrega dos menores à progenitora, com ou sem companheiro, e com apoio institucional é a primeira medida de promoção e proteção prevista na al. a), do n.º 1, do art.º 35.º, da LPCJP, mas foi já aplicada aos menores, como decorre do facto provado sob o n.º 20.
A aplicação desta medida, de entrega à progenitora, com apoio institucional, que de certo modo enforma todas as ilegalidade imputadas ao acórdão recorrido, não colhe fundamento na matéria de facto dos autos, como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, ao referir que “Relativamente às condições da mãe, como elementos de mudança, esta remeteu para um projeto de trabalho e para uma solução habitacional conexa com esse projeto, para uma vivência em comum com o pai do filho mais novo. Não pondera, porém, as situações de violência doméstica que vêm referenciadas, a inexistência de suporte familiar, a instabilidade laboral do companheiro e a circunstância de relativamente ao filho deste novo casal se encontrar já instaurado processo de promoção e proteção, a estes autos apenso”, concluindo em seguida que
“…Nem sequer a apelante parece entender com verdade que (não) reúne condições para acolher os filhos, já que reconhece carecer de intervenções e capacitações que lhe deveriam ter sido prodigalizadas pelo Estado - essas intervenções foram, porém, já ensaiadas, sempre sem sucesso e mesmo com a resistência da recorrente”.
A permanência do vinculo de maternidade entre a Recorrente e os menores não deixou se ser ponderado pelas instâncias, como o foi também por este Supremo Tribunal de Justiça ao admitir esta revista excecional considerando que “…o debate sobre a colocação de menores, em vista à futura adoção, numa instituição social de acolhimento de menores, e a própria cessação de contactos dos menores com os seus familiares, decorrente da decretada inibição do exercício das responsabilidades parentais, encerram questões cuja resolução pode interagir com comportamentos e valores sociais relevantes, assumindo importância na estrutura e relacionamento sociais, porque implica a quebra dos laços afetivos dos menores com a sua família natural, tendo evidente repercussão fora dos limites da causa, justificando-se, assim, a excecionalidade da revista e o acesso ao terceiro grau de jurisdição.
No caso trazido a Juízo, a relevância da delineação de um projeto de vida de quatro crianças, três delas com idades inferiores a 10 anos, em articulação com a intranquilidade ou incompreensão sociais que o decretamento da rutura definitiva de uma relação filial sempre causa, apresentam-se como questões cuja resolução pode interagir com comportamentos e valores sociais relevantes, assumindo importância na estrutura e relacionamento sociais, porque implica a quebra dos laços afetivos dos menores com a sua família natural, tendo evidente repercussão fora dos limites da causa, justificando-se, assim, a excecionalidade das revistas e o acesso ao terceiro grau de jurisdição.”.
Não obstante, analisada a matéria de fato dos autos, agora em especial a que se reporta à situação desestruturada da Recorrente posterior ao relacionamento com um companheiro, descrita sob os números 38 a 40, 42, 47, 50, 51, 55, 56, 58, 65, 73, e 78, da matéria de facto provada, não podemos deixar de considerar que a medida por ela preconizada se mostra de todo inadequada à defesa do interesse dos menores, e que na ausência de alternativa com a aplicação de medida menos gravosa,3 em aplicação do princípio da proporcionalidade e atualidade, previsto na al. e), do art.º 4.º, da LPCJP, a medida de proteção aplicada é a que se mostra proporcional à gravidade das vicissitudes sofridas pelos menores quando se encontravam na dependência da Recorrente.
Não podemos, pois, deixar de concluir que a decisão recorrida também não desrespeita o disposto nos art.ºs 3.º a 5.º e 35.º, da LPCJP.
2.4. Relativamente ao art.º 1978.º, do C. P. Civil, na imputação ao acórdão recorrido da sua violação aduz a Recorrente que “Elencada a decisão recorrida, conclui-se que não estamos perante qualquer das situações elencadas no n.º 1 do artigo 1978.° - CC, pois a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva das situações que enuncia, sendo que, no caso concreto, não estamos perante qualquer uma dessas situações e muito menos relativamente à Recorrente” (conclusão 22).
Esta asserção não corresponde ao que, claramente, transparece de toda a matéria de facto provada, que os progenitores por omissão abrangente dos seus deveres de paternidade/maternidade puseram em perigo grave “…a saúde, a formação, a educação …(e)(e) o desenvolvimento …dos menores”, como previsto no n.º 1, al. d), do art.º 1978.º, do C. Civil, que tiveram de ser diretamente asseguradas por intervenção das instituições públicas, depois de terem falhado as medidas de apoio ao exercício pelos progenitores da sua paternidade/maternidade.
Essa omissão só não integrará uma situação de completo abandono, tipificada na al. c), do n.º 1, do art.º 1978.º, do C. Civil, porque, a insistências e com o apoio das instituições públicas para o efeito, no que respeita à Recorrente, a mesma foi contactando os menores (factos provados sob os n.ºs 22, 42, 43, 45, 67 e 78), quando o cumprimento de todos os deveres próprios da paternidade/maternidade, estabelecidos pelo n.º 1, do art.º 1978.º, do C. Civil, foram assegurados por essas mesmas instituições públicas.
Esta situação de perigo a que os menores foram submetidos por inação da Recorrente encontra-se tipificada no n.º 2, al. c), do art.º 3.º, da LPCJP - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:…c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal - sendo chamada à colação para efeito de Confiança com vista a futura adopção pelo n.º 3, do art.º 1978.º, do C. Civil -…Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças”.
Como decorre do disposto no n.º 2, do art.º 1974.º, do C. Civil, a aferição da concreta situação em que o menor se encontra e a graduação do perigo deve ser feita tendo como valor norteador “…prioritariamente aos direitos e interesses da criança”, o qual corresponde ao primeiro e prevalente principio orientador da intervenção pública para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, consagrado na al. a), do art.º 4.º, da LPCJP, o “Interesse superior da criança e do jovem…”.
A definição deste superior interesse no âmbito da confiança com vista a futura adopção não pode também deixar de ser feita no âmbito da concreta relação existente com os progenitores, uma vez que, como dispõe o corpo do n.º 1, do art.º 1978.º, do C. Civil, essa confiança pressupõe que os vínculos afetivos próprios da filiação não existam ou se encontrem seriamente comprometidos.
Como acima expendido em 2.1, o direito de constituir família é um direito fundamental consagrado no n.º 1, do art.º 36.º, da C. R. Portuguesa, com o qual o interesse superior da criança não poderá deixar de ser compaginado no que respeita ao vinculo entre a criança e os seus progenitores uma vez que, como estabelecido pelo n.º 6, do art.º 46.º da C. R. Portuguesa, “ Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial”.
Ora, é esta ressalva à prevalência da família, ou melhor, do vínculo de filiação biológica, por incumprimento dos deveres fundamentais de paternidade/maternidade previstos no n.º 1, do art.º 1878.º, do C. Civil que está em causa nestes autos.
Esse incumprimento consubstancia-se nas seguintes ações/omissões:
- Em 25.06.2019 as quatro crianças foram sinalizadas à CPCJ ... pela Equipa de Saúde Familiar – NACJR ..., por falta de comparência daquelas, nas consultas de saúde infantil e juvenil, porque à data toda a família residia Rua de ..., ... (Facto provado 4).
- O agregado estava inscrito na Unidade de Saúde Familiar de ..., mas as crianças não cumpriam atempadamente o plano de saúde infantil e juvenil (Facto Provado 6).
- Aberto o Processo de Promoção e Proteção na CPCJ, em Junho de 2019, as técnicas efetuaram visita domiciliária e verificaram que as quatro crianças e os progenitores viviam numa casa exígua para todos os elementos, com fracas condições de habitabilidade e sinais de degradação, bem como, falta de organização e de higiene, com roupas amontoadas e comida espalhada, sendo que o progenitor era o único a trabalhar e quem assegurava o transporte das três crianças mais velhas ao Jardim de Infância de ... e às consultas, isto porque a progenitora não falava nem compreendia a língua portuguesa e vivia em isolamento social, mostrando-se muito ansiosa e reativa às intervenções das várias entidades da comunidade e desmotivada para a realização das atividades da vida diária (Facto Provado 5).
- A higiene das crianças mais velhas não era cuidada e tal circunstância foi diversas vezes notada pelas funcionarias do Infantário onde as três crianças andavam (Facto Provado 7).
- Em 22 de Abril de 2020, foi remetido aos autos, informação social, onde é referido que se dá conta de que as técnicas constataram que a progenitora apresentava as seguintes as seguintes fragilidades, no exercício da parentalidade:
- falta de supervisão dos filhos e pouco interesse em socializar com os mesmos e de os acompanhar nas suas rotinas, deixando-os a cargo de funcionários, nomeadamente o mais novo, ainda bebé;
- falta de motivação para se integrar na instituição, para aprender a língua portuguesa e para, depois disso, procurar um trabalho, com rejeição das soluções apresentadas pelos técnicos e com demonstração de desagrado por estar longe da área da sua anterior residência;
- falta de colaboração com a equipa técnica da instituição e recusa em contribuir para o seu processo de autonomização;
- negligência na supervisão das crianças, abandonando-as no quarto e passando muito tempo ao telefone;
- ausência de hábitos de limpeza e organização do quarto e roupa;
- não cumprimento dos horários para dormir e acordar (Facto Provado 11).
- No decurso dessa visita foi verificado, em suma, que:
- a progenitora estava desagradada com a presença das técnicas;
- a habitação não estava limpa; estava muito desarrumada e com roupa espalhada pela sala e por um dos quartos e com sacos espalhados na entrada;
- na marquise da casa estava colocada uma cadeira junto da janela que se encontrava aberta, com risco de que as crianças aí subissem e pudessem cair;
- os menores AA e BB referiram que o pai já tinha estado na casa e apresentavam algumas marcas no corpo - o AA na zona da testa e arranhões nos braços e a BB tinha alguns arranhões na zona do nariz -, tendo os mesmos verbalizado que fora a mãe quem lhes provocara tais lesões;
- nessa altura, foi confrontada a progenitora com as ditas marcas e com o que havia sido dito pelos filhos, tendo a mesma negado tudo, começando a gritar com aqueles (Facto Provado 16).
- As técnicas da CPCJ informaram a progenitora que os menores teriam que ser levados ao Instituto de Medicina Legal para serem observados por um médico, tendo a mesma recusado que isso fosse feito e começado a gritar novamente com as crianças, o que motivou que tivessem sido chamadas ao local as autoridades policiais (Facto Provado 17).
- As crianças não tinham regras e começaram a manifestar instabilidade. Eram várias as carências de apoios e ainda no mês de Janeiro a criança AA foi submetida a cirurgia aos dentes (Facto Provado 25).
CC começou a revelar acessos de raiva, batendo em qualquer pessoa nos períodos de descontrolo e passou a ser patente as dificuldades da progenitora na gestão emocional dos filhos (Facto Provado 26).
- Em data concretamente não apurada, que se situará em Novembro de 2021 a progenitora assumiu ter-se mudado, com o novo companheiro GG para a roulotte da família do mesmo, num parque da Orbitur em ... (Facto Provado 38).
- A 16-12-2022 a progenitora informou a técnica da C.A, porque contactada por esta para que os filhos falassem com a mãe, que desde Outubro de 2022 havia passado a residir na casa dos pais do seu companheiro, sita na Rua dos ..., ... (Facto Provado 42).
- Na verdade, a progenitora sempre que mudou de residência e de trabalho nunca comunicou às técnicas e nunca voluntariamente respondeu aos contactos dos serviços, mormente do CAFAP (Facto Provado 43).
- A progenitora esteve cinco meses (de Agosto a Dezembro de 2022) sem efetuar uma única visita aos filhos e a realizar chamadas telefónicas muito esporádicas (Facto Provado 45).
- Desde o acolhimento das crianças que a progenitora se acomodou ao facto de estas estarem a ser bem tratadas e disporem de todas as terapias necessárias – terapia da fala, acompanhamento psicológico; consultas de especialidade etc e não mais procurou reunir condições para receber os seus quatro filhos, assegurar a subsistência, educação, segurança e os afetos aos mesmos (Facto Provado 44).
- De Maio a Novembro de 2023, a progenitora manteve alguma irregularidade no cumprimento das visitas agendadas para as quartas feiras. Das 30 visitas agendadas faltou a 13, tendo sempre justificado a sua ausência, alegando motivos de saúde e ausência de transporte, mas não contactou ou questionou a equipa técnica da CAR para se inteirar do estado de saúde e situação escolar dos seus filhos (Facto Provado 67).
- A progenitora esclareceu que não visitou os filhos durante um mês porque o seu filho JJ esteve doente; que vive numa casa grande cedida pelo patrão do seu companheiro (“por ser pessoa”), que trabalha no restaurante D..., Lda desde Outubro 2023 e que tenciona ir trabalhar num restaurante (Facto Provado 78).
Toda esta factualidade demonstra com segurança a inexistência dos vínculos afetivos próprios da filiação e a inviabilidade dos poucos liames que existem, assim preenchendo o pressuposto da Confiança com vista a futura adopção, estabelecido pelo n.º 1, do art.º 1978.º, do C. Civil.
Contestando este juízo formulado pelas instâncias aduz a Recorrente que “Como resulta da decisão, «as interações da mãe com as crianças, em contexto de visitas, foram positivas e adequadas» (cf. Facto 68 da matéria de facto provada) e existem vínculos, afeto e vontade das crianças em integrar o agregado familiar da mãe (cf. Facto 76 da matéria de facto provada)” (conclusão 50.).
Os números 68 e 76 da matéria de facto provada têm o seguinte conteúdo:
“As interações da mãe com as crianças, em contexto de visitas, foram positivas e adequadas “(68) e
“Existem vínculos, afeto e vontade das crianças em integrar o agregado familiar da mãe, mas estas também revelam forte desgaste e cansaço, face a situação prolongada de acolhimento” (76)”.
Esta centelha de relacionamento familiar, podendo exponenciar a gravidade da conduta omissiva da Recorrente, é insuficiente para afirmar a existência de um vínculo familiar sólido ou suscetível de viabilização com intervenção pública na esfera das vicissitudes relacionais da Recorrente.
Como decidido nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 27.05.2021 e 14.07.2021, acima citados “…para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação” para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver em que é que, existindo esta ligação, ela se concretiza. Ela deve traduzir-se em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(s) progenitor(es) têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança. Sempre que, ao contrário, existam factos que demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente este papel, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC, os “vínculos afectivos próprios da filiação”.
E como transparece dos próprios termos desta revista, em que não é assumida frontalmente a pretensão substantiva de que os menores lhe sejam entregues a si e ao seu companheiro e que todos sejam apoiados pelas instituições públicas, antes a mesma se encontrando enublada por entre as ilegalidades imputadas ao acórdão recorrido, perante as medidas de apoio já empreendidas, não se vislumbra fundamento para imputar ao acórdão recorrido a violação do art.º 1978.º, do C. Civil, por inexistência do pressuposto estabelecido pelo seu n.º 1 para a aplicação da medida de Confiança com vista a futura adopção.
Improcede, pois, nos termos expostos, esta segunda questão da revista e com ela a própria revista.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a Revista, confirmando o acórdão recorrido
Sem custas (art.º 4.º, n.º 2, al. f), do Regulamento das Custas Processuais).
Orlando Santos Nascimento (relator)
Isabel Salgado
Ana Paula Lobo
1. Cfr. Prof. José Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124- 125, Prof. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686 e mais recentemente, também, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737.
2. Cfr., entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 08/03/2001 (Relator: Ferreira Ramos) e mais recentemente, de 19/11/2015, (Relator: Melo Lima), 17/10/2017, (Relator: Alexandre Reis), 4 /6/2019, (Relatora: Graça Amaral), 30/6/2020 (Relator: Fernando Samões), 14/07/2021 (Relator: Fernando Baptista), 9/12/2021 e 7/3/2023 (Relator: Oliveira Abreu), 3/3/2023 (Relatora: Leonor Cruz Rodrigues),
3. Como decidido, entre outros, pelos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 16.12.2020, 27.05.2021 e de 14.07.2021, proferidos nos Proc. N.ºs, 1210/17.7T8CSC.L2.S1, N.º 2389/15.8T8PRTD.P1.S1) e N.º. 1906/20.6T8VCT.G1.S1, respetivamente, publicados in dgsi.pt, a medida prevista no n.º 1, do art.º 1978.º, do C. Civil só deve ser aplicada quando tenham sido feitas tentativas para o evitar e o seu objetivo se tenha resultado frustrado.