I- O art. 5 do Cod. Estrada visa disciplinar a circulação rodoviaria nas vias de sentido duplo por forma a facilitar as ultrapassagens, a eliminar os riscos de colisão no cruzamento dos veiculos e a garantir a segurança dos utentes das bermas e passeios.
II- Atentas as caracteristicas dos veiculos, as condições da via e a ausencia de trafego, tanto o assistente como o reu podiam e deviam circular mais proximo da berma e, consequentemente, mais afastados do eixo divisorio da via, onde colidiram, infringindo, por isso, a regra n. 3, do art. 5 do C. E., o que se tem de debitar a omissão dos cuidados a que ambos estavam obrigados e de que eram capazes de assumir.
Sendo o motociclo mais facilmente manobravel que o automovel e bem menos volumoso, as condições da via impunham que o ofendido circulasse mais afastado do seu eixo que o automovel, sendo ainda incompreensivel que aquele - contrariamente ao reu que ja transitava sobre o eixo da via - nos momentos que antecederam o acidente, flectisse para a direita ate a berma e, logo depois, para o eixo da via, sendo correcto o estabelecimento de 2/3 e 1/3 para a medida de contribuição da culpa, respectivamente, para o assistente e reu.
III- Quanto a determinação dos danos patrimoniais, pode utilizar-se como ponto de referencia, acomodando-o as circunstancias especiais de cada caso, o criterio de que a indemnização deve ser calculada em função do tempo provavel de vida activa do lesado por forma a representar um capital que se extinga no fim dessa vida e que seja susceptivel de garantir, durante ela, as prestações periodicas correspondentes a sua perda de ganho, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica a taxa de juro anual de 9%.
Dado que o ofendido ia ser admitido a trabalhar, com inicio de funções no segundo semestre de 1986, se não fosse o acidente, e de computar, nos danos patrimoniais, o direito a subsidio de ferias que se venceria em 1 de Janeiro de 1987, que não podia ser inferior a 21 dias, e o subsidio de Natal correspondente a retribuição de dois dias e meio por cada mes.
Contando o ofendido 24 anos de idade, sendo saudavel, de boa compleição fisica, praticante de desporto, sendo previsivel uma esperança de vida activa por mais de 46 anos, que trabalhava no campo, executava trabalhos de electricidade e ia ser admitido numa unidade fabril com vencimento mensal inicial de 50 contos, que naturalmente subiria ao longo dos anos, e tendo em consideração que ficou a sofrer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho, privado de um braço e de uma perna, e o criterio de calculo acima referido, e equilibrado o montante indemnizatorio de 9000 contos por estes danos; e ainda 1500 contos como compensação da necessidade de se socorrer de uma terceira pessoa para superar as suas limitações fisicas.
IV- Ponderando " as realidades da vida e a justa medida das coisas ", o sofrimento, angustias e desgostos que o acompanharão pela vida fora indelevelmente, agravados ainda por se tratar de um jovem saudavel e alegre e que agora vive na dependencia de terceiros, reconhecida a delicadeza da determinação do " pretium doloris ", deve, em prudente arbitrio, fixar-se os danos não patrimoniais em 5000 contos.