I- Tendo o recurso subordinado por objecto questões que nos termos dos arts. 510 e 288 do Cod. Proc. Civil devem ser conhecidas prioritariamente o seu conhecimento precede o das questões que o recurso principal tenha por objecto.
II- E de conhecer prioritariamente do recurso subordinado de parte do despacho saneador-sentença que julgou improcedentes as excepções de incompetencia em razão da materia e da ilegitimidade, relativamente ao recurso principal da sentença que julgou a acção improcedente.
III- A competencia afere-se pelo pedido formulado pelo A., não dependendo nem da legitimidade das partes nem da procedencia da acção.
IV- E da competencia da jurisdição administrativa a acção que tenha por objecto a condenação do Estado por actuação culposa dos seus serviços.
V- A legitimidade afere-se tendo em conta a relação juridica submetida a apreciação do Tribunal, tal como e configurado na petição.
VI- O Estado tem legitimidade para contradizer na acção onde se pede a sua condenação com base na culpa dos serviços da Policia Judiciaria.
VII- A culpa por deficiencia no funcionamento dos serviços não depende do apuramento do comportamento censuravel de certa e determinada pessoa.
VIII- Proposta contra o Estado acção apenas com fundamento na falta de diligencia e zelo dos serviços da Policia Judiciaria na guarda de moeda apreendida que lhe fora confiada ela procedera se provar ter havido por parte desses serviços omissão do dever de cuidado razoavelmente exigivel a um depositario publico.
IX- Apurado que os serviços não procederam regularmente a conferencia do cofre em que a moeda estava guardada com outros objectos e joias de valor avultado nem fiscalizaram a conduta do funcionario a quem o mesmo estava confiado, que veio a admitir pelo desaparecimento da moeda apreendida e de considerar ter havido a referida omissão.