I- O erro de cálculo dá direito à rectificação da declaração desde que seja ostentivo, ou seja, revelado no próprio contexto da declaração.
II- Não é ostentivo, para efeitos do art. 249º, do C.C., o erro de cálculo, introduzido na omissão de uma parcela.
III- Se os R.R. procederam, na pendência da acção, a um depósito das rendas em atraso, acrescido da indemnização, a que se refere o art. 1041º, nº 1, do C.Civil, por montante inferior ao devido, por erro de cálculo, esse depósito não é liberatório, isto é, não obsta à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.