5. Do acórdão da Relação foi interposto recurso pelos AA.
Apreciando
6. Considerou o acórdão da Relação que, de acordo com os factos provados, se impõe considerar a responsabilidade a título de risco, a repartir em partes iguais pelos intervenientes no acidente (artigo 506.º/2 do Código Civil), não relevando, para efeito de atribuição de culpa ao veículo segurado na ré, o facto de o seu segurado estar a efetuar manobra de ultrapassagem ao veículo dos AA em local onde existe passadeira de peões visto que não é possível estabelecer relação de causa e efeito entre a norma do Código da Estrada (artigo 41.º, alínea c) do Código da Estrada) que proíbe a ultrapassagem "imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões" e a manobra do veículo segurado na ré e o embate do qual resultaram os danos.
7. No que respeita aos danos reclamados pelos AA relativos à privação do uso do veículo durante 1090 dias por não ter sido reparado pela ré, privação que os AA têm por verificada desde a data do acidente (15-7-2005) até à data em que a ação foi proposta (10-7-2008) e a prolongar-se até à data da efetiva reparação, danos no montante de 27.250€, considerou o acórdão que devia apenas ser considerado um período de 91 dias a 25€/dia, obtendo-se, assim, um total de 1.137,50€
8. Esse período de 91 dias (de 15/7/2005 até 15-10-2005) resulta de duas considerações: não constituir obrigação da ré, que responde apenas por metade dos danos, determinar a reparação da viatura; exigir-se que a ré informasse os AA de que não autorizava a reparação, mas, apesar disso, concluída a peritagem no dia 23-9-2005, ter-se por razoável considerar que os AA, se assim quisessem, poderiam ter tomado conhecimento da posição da seguradora no prazo de 3 meses a contar do acidente.
9. Não cumprindo ao Supremo Tribunal intervir na fixação dos factos materiais (artigo 722.º do C.P.C.), afigura-se evidente que não resulta da matéria de facto que a manobra de ultrapassagem pelo veículo segurado na ré ao veículo dos AA que o antecedia e que pretendia virar à esquerda para entrar num armazém se tenha iniciado " imediatamente antes" ou " na passagem assinalada para a travessia de peões" (mencionado artigo 40.º, alínea d) do Código da Estrada); e, como se referiu no acórdão recorrido, ainda que houvesse violação da aludida norma, tem de existir nexo de causalidade entre a conduta que infrinja norma estradal e o acidente (artigo 563.º do Código Civil). Tal nexo de causalidade, porém, não o teve a instância recorrida por verificado, pois, na verdade, dadas as circunstâncias de facto que envolveram o acidente, não se vê que houvesse circulação pedonal naquela ocasião a impor ao veículo proibição de ultrapassagem que, diga-se, não sabemos quando e em que termos se iniciou.
10. Os recorrentes sustentam que a seguradora considerou, quando da peritagem, que o custo da reparação era de 130€ e, por isso, sendo afinal superior (793,75€ + IVA), ainda que os recorrentes tivessem de mandar reparar o veículo, a seguradora não disponibilizou metade dessa quantia, constituindo responsabilidade da seguradora a inatividade do veículo durante todos estes anos.
11. Esta argumentação não foi suscitada junto do Tribunal da Relação. Dela decorre que pretendem os recorrentes que a privação de uso deve abranger todo o tempo que decorreu até à instauração da ação e o subsequente até à reparação a liquidar, não sendo da sua responsabilidade o agravamento dos danos pela sua inércia, visto que a quantia devida teria de ser disponibilizada pela seguradora.
12. No entanto, cumpre salientar que não está provado que os AA não pudessem mandar reparar o veículo e solicitar à ré o pagamento da parte que lhe cumpria pagar por ser o custo da reparação tão elevado que só pudessem efetuar tal reparação com o adiantamento da parte que à ré cumpria pagar ( ver quesito 32.º, não provado, " os AA não mandaram reparar o EB em virtude de não terem meios para tal?")
13. Nem tão pouco alguma vez os AA sustentaram junto da ré que pretendiam o ressarcimento de metade do custo de reparação do veículo a fim de procederem a essa reparação considerado o montante que se constatou ser afinal o devido pela reparação ou, pelo menos, metade do valor orçamentado que a seguradora aceitou ser o custo devido pela reparação.
14. Não se trata, portanto, de saber até quando a indemnização por privação de uso é devida considerando que se impunha à seguradora ordenar a reparação do veículo, mas antes saber qual o período a considerar de privação de uso da responsabilidade da ré considerando que não lhe cumpria ordenar a reparação do veículo.
15. Na verdade, não se impondo à ré ordenar a reparação do veículo e nunca tendo os AA aceitado que tivessem de suportar metade desse custo porque, no seu entender, o custo da reparação da viatura devia ser integralmente suportado pela ré - posição que ainda sustentam neste momento - a ré não é responsável pela privação do uso do veículo que se verifica a partir dos aludidos 90 dias, ou seja, apenas é responsável pela privação de uso que resultou da situação de indefinição derivada da peritagem e da ausência de informação sobre a posição a assumir à luz da peritagem realizada.
16. Quer isto dizer que a privação de uso do veículo, a partir do momento em que o lesado sabia ou podia saber da posição da seguradora, decorreu, no caso vertente, exclusivamente da culpa do lesado que não mandou reparar o veículo nem exigiu à seguradora o pagamento da quantia que seria, em seu entender, por ela devida; optaram os AA por deixar o veículo sem reparação durante vários anos, exigindo então, quando o prazo da ação estava a prescrever, a indemnização de 27.250€ por paralisação da viatura.
17. Esta situação preenche o campo de previsão constante do artigo 570.º/1 do Código Civil (" quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou o agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar […] se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída"), que por maioria de razão se aplica aos casos de responsabilidade a título de risco.
18. Justifica-se desde logo por tal razão - veja-se, no entanto, alguma jurisprudência que considera que a fixação de indemnização por privação de uso pressupõe ainda a prova de danos emergentes ou de lucros cessantes: Ac. do S.T.J. de 5-7-2007, rel. Salvador da Costa, rev. 2111/2007, 9-2-2012, rel. Gregório de Jesus, rev. n.º 5615/04, de 12-1-2012, rel. Fernando Bento, rev. n.º 1875/06 in www.stj.pt) - que seja excluída a indemnização a favor do lesado não obstante o nexo causal entre o acidente e a situação de impossibilidade de circulação do veículo ( ver facto supra 22 da matéria de facto).
19. No que respeita à condenação pelo pretendido dano moral de 500€, a Relação referiu que " na 1ª instância se tinha considerado o período de 'cerca de 5 anos de privação de uso' até à data da sentença. Os danos não patrimoniais fixados em 500€ respeitariam àquele período. Seria incongruente que, tendo-se considerado no acórdão que o dano da privação de uso respeitava a um período de 91 dias, permanecesse a indemnização que tinha sido atribuída com base na privação por cerca de 5 anos. Para mais quando nas alegações de recurso a seguradora pugnava pela inexistência de dano de privação de uso do veículo".
20. Assim se deve, a nosso ver, entender e, por conseguinte, não se justifica a atribuição de qualquer indemnização por dano moral visto não constituir a referida situação - ausência de comunicação do orçamento e recusa do seu pagamento integral - dano que pela sua gravidade mereça a tutela do direito (artigo 496.º/1 do Código Civil)
Concluindo
I- Resultando de um acidente ocorrido no dia 15-7-2005 que um veículo ficou impossibilitado de circular tendo sido rebocado para a oficina que o iria reparar, ocorre nexo de causalidade entre o acidente e a privação de uso do veículo ( artigos 483. e 563.º do Código Civil).
II- Tendo os autores logo reclamado peritagem à seguradora do outro veículo interveniente, o facto de esta não os ter informado do resultado da peritagem, concluída no dia 23-9-2005, não obstava a que os autores pudessem saber o seu resultado, afigurando-se razoável considerar que a seguradora é responsável pela paralisação do veículo durante o período de 3 meses decorridos desde o acidente ( 15-7-2005).
III- No entanto, e no que respeita ao período subsequente de 1090 dias até à instauração da ação e, depois, de todo aquele que se seguir até efetiva reparação, a responsabilidade pela privação do uso cabe exclusivamente aos AA visto que lhes cumpria ordenar a reparação do veículo por se lhes impor pagar metade do custo da reparação, sua parte na responsabilidade pelo risco (artigo 506.º/2 do Código Civil).
IV- Os AA são, pois, responsáveis à luz do disposto no artigo 570.º/1 do Código Civil pela paralisação do veículo durante todos estes anos por erradamente pressuporem que competia à seguradora ordenar a reparação da viatura, julgando estar, por tal motivo, justificada a sua inércia, sendo certo que nem sequer reclamaram junto da ré seguradora o pagamento de todo ou pelo menos de parte do custo de reparação relativo aos danos emergentes da colisão dos veículos, informando-a de que pretendiam reparar a viatura e de que só não o faziam por não terem possibilidades económicas para suportar o pagamento de 793,75€ mais IVA.
Decisão: nega-se a revista
Custas pelos recorrentes
Lisboa, 16 de Março de 2013.
Salazar Casanova (Relator)
Fernandes do Vale
Marques Pereira