Acordam na secção do contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A..., com os sinais dos autos, recorreu contenciosamente do despacho de 15 de Maio de 1998 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA que rejeitou o recurso hierárquico interposto do despacho de 30 de Setembro de 1997, do Comandante-Geral da PSP.
Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo datado de 9 de Novembro de 2000, foi declarada a nulidade do acto impugnado.
Na sequência da interposição, pelo SEAD, de recurso para este Supremo Tribunal, em que se suscitava a nulidade daquela decisão, por falta de especificação dos fundamentos de direito, aquele Tribunal proferiu o aresto datado de 6 de Dezembro de 2001, que visou suprir a arguida nulidade.
O SEAD interpôs recurso jurisdicional desta decisão, recurso que foi admitido por despacho proferido pelo Presidente deste Supremo Tribunal em reclamação, apresentada ao abrigo dos arts. 688° e 689°, ambos do CPC.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, inconformado com os acórdãos do TCA, datados de 9 de Novembro de 2000 e de 6 de Dezembro de 2001, respectivamente, alegou formulando as seguintes conclusões:
" 1ª.- O douto acórdão inicialmente recorrido, de 9.11.2000 - que aqui se dá por reproduzido, considerando, pelas razões ali indicadas e supra mencionadas, o acto administrativo recorrido nulo, não o diz porquê, nomeadamente, não invoca, para o efeito, nenhum preceito legal ou princípio jurídico em que se arrime, e que considere ter sido violado pela decisão administrativa recorrida;
Pelo que precede,
2ª.- O Douto acórdão recorrido, referido na conclusão que antecede, ao não indicar - como não o faz -, o preceito legal ou princípio jurídico que fulmina de nulidade, pelas razões nele aduzidas, o acto administrativo recorrido, é ilegal, estando afectado, no seu segmento de direito, de vício de forma por falta de fundamentação -gerador de nulidade -, tendo sido violados, por isso, no caso da espécie - salvo o devido, respeito -, os artigos 205°, n° 1 e 158° n° 1, respectivamente, da Constituição da República e do Código de Processo Civil (cfr. tb. artº 668°, n° 1 al. b), do CPC);
3ª.- O douto Acórdão impugnado, de 06.12.01, ao invocar, de modo singelo e genérico, o artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo, sem concretizar qual, de entre as diversas hipóteses normativas elencadas naquele artigo, tem em vista no sentido de operar o suprimento da nulidade do acórdão de 9.11.2000, que nele se detectava, pela falta de especificação dos fundamentos de direito que justificam a decisão, está inquinado do vício de deficiente fundamentação; e tal, porquanto, a motivação nele aduzida é obscura e insuficiente, não permitindo reconstituir o percurso intelectual trilhado, a propósito, no mesmo, o que é causa de ilegalidade, por violação dos artigos 205°, n° 1, da Constituição da República, e 158°, n° 1 do Código de Processo Civil;
4.ª- No Direito Administrativo Português, o regime-regra para a sanção da invalidade dos actos administrativos é a anulabilidade e não a nulidade - como deflui, desde logo, do preceito contido no artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo (cfr., tb., artº 133° do mesmo texto legal);
5.ª- No quadro jurídico em que se inscreve o acto recorrido nenhuma norma existe que estabeleça, para o mesmo, a sanção de nulidade que lhe aponta quer o Acórdão recorrido, de 9-11- 2000, quer o Acórdão, igualmente impugnado, de 6-12-2001 ;
6.ª- Por força das conclusões anteriores, os Doutos Acórdãos impugnados - de 9-11-2000 e de 6-12-2001 -, ao considerarem que o acto (administrativo) recorrido é nulo - assim o tendo declarado -, já que, na perspectiva sustentada naqueles Arestos, tinha a Entidade Recorrida que configurar, primeiramente, os vícios invocados pelo Recorrente como anuláveis, para, depois, rejeitar o recurso hierárquico, são ilegais, por errada interpretação e má aplicação, nomeadamente, dos artigos 133° e 135°, ambos do Código do Procedimento Administrativo;
7.ª- O artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo, invocado no Douto Acórdão impugnado, de 6-12-2001, para justificar a decisão adoptada no Acórdão de 9-11-2000, deveria ter sido interpretado e aplicado, no caso da espécie, não no sentido em que o foi, mas, sim, no sentido de que o acto recorrido não é nulo;
8.ª- O despacho do Senhor Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública, de 30-9-97 - que constitui o objecto do recurso administrativo que o ora Recorrente dirigiu à Entidade Recorrida, e no qual foi adoptado o acto administrativo sob recurso -, não foi posto em crise, até ao momento, por nenhuma autoridade pública: administrativa ou judicial, pelo que vigora, como tal na ordem jurídica;
9.ª- Por serem emanados de autoridades públicas, os actos administrativos gozam da presunção de que são válidos; presunção esta que cessa apenas, quando outra autoridade administrativa competente, ou um tribunal, igualmente competente, os anule ou declare inválidos, nos termos da lei;
10.ª- No quadro em que foi emitido o despacho da Entidade Recorrida, que constitui o objecto mediato destes autos, a decisão do Senhor Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública, de 30-9-97, surgia, necessariamente aos olhos da Entidade Recorrida- porque não posta em crise por nenhuma autoridade, administrativa ou judicial - como uma decisão válida;
11.ª- No contexto referido - e partindo do pressuposto da validade do despacho de 30-9-97, do Senhor Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública, porquanto não havia sido posto em causa por nenhuma autoridade -, a Entidade Recorrida, somente poderia apreciar a tempestividade do recurso do recorrente à luz das regras gerais, em que a eventual sanção para a hipotética invalidade de que o mesmo padecesse é a anulabilidade e não a nulidade;
12.ª- Quer o Douto Acórdão recorrido, de 9-11-2000, quer o Douto Acórdão impugnado, de 6-12-2001 - eles mesmos - não consideram o despacho do Senhor Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública, de 30-9-97, que foi impugnado, hierarquicamente, por via administrativa, perante a Autoridade Recorrida -na sequência da qual foi emitido o acto administrativo sob recurso -, é inválido, que está sancionado com a nulidade;
13.ª- Em resultado das conclusões antecedentes, os Doutos Acórdãos impugnados - nomeadamente, o de 9-11-2000, complementado pelo de 6-12-2001 -, ao terem considerado que o acto administrativo que constitui o objecto deste recurso é nulo, porquanto "(...) só depois de configurar os vícios pelo recorrente como anuláveis, é que o recorrido poderia rejeitar o recurso hierárquico", sem estar posta em crise, no ordenamento jurídico, por nenhuma autoridade - inclusive pelo próprio Tribunal que emanou os Doutos Acórdãos recorridos -, a validade do mencionado despacho de 30-9-97, do Senhor Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública - que constitui o objecto do recurso administrativo em que foi emitida a resolução recorrida nestes autos -violaram, salvo o respeito devido, por má interpretação e errada aplicação, o princípio da presunção de validade de que gozam os actos administrativos, pelo que são ilegais.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso, e, em consequência, revogados os, aliás, doutos acórdãos impugnados."
O ora Recorrido A... não contra alegou.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de que o acórdão deverá ser revogado na parte em que declarou nulo o acto recorrido nos termos do artº 133° do CPA, por entender que o mesmo deverá ser anulado nos termos do artº 134° n° 2 e 135°, ambos do CPA.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
O Acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade: