I- A acção que tenha por objecto um credito sobre a herança pode e deve ser proposta contra a propria herança no caso em que os seus titulares não estejam determinados, uma vez que o artigo 6 do Codigo de Processo Civil lhe atribui, em tal hipotese, personalidade judiciaria.
II- Perante uma petição em que no cabeçalho se diz que a acção e proposta contra a herança do falecido mas logo a seguir se identificam todos os herdeiros pedindo-se a citação destes para os termos da causa, e de entender que a acção foi proposta contra estes, tanto mais que foi ordenada a sua citação, sem que se considerasse necessario o esclarecimento da petição, e se apresentaram a contestar dois dos citados, os quais se assumiram como reus tanto na contestação como na treplica.
III- Acresce que no despacho saneador os contestantes, em varios passos, são qualificados como reus, o que revela que tambem ao juiz do processo os herdeiros do falecido surgem nele na vista de sujeitos passivos da relação processual e não apenas na de administradores.
IV- Como aquele despacho não foi objecto de qualquer pedido de esclarecimento ou de recurso, o mesmo, com o unico sentido objectivo que lhe pode ser atribuido, transitou em julgado, passando a ter força obrigatoria dentro do processo, nos termos do artigo 672 do Codigo de Processo Civil.