Cumpre decidir.
Alega o recorrente que na decisão recorrida não foi ponderada toda a factualidade concreta alegada na petição inicial que se deveria ter considerado como assente e portanto ao não se ter considerado tal factualidade decidiu-se erradamente ao indeferir-se a pretensão formulada.
Na decisão recorrida considerou-se assente a seguinte factualidade concreta:
a) Pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto foi proferido o despacho com o seguinte teor «Nesse sentido, revogo o mandato constituído a favor do Técnico Superior, Dr. …., devendo ser junto aos processos judiciais a presente revogação;
Deve o Dr. …. entregar, no prazo de 2 dias, no Departamento Municipal Jurídico e Contencioso, todos os documentos e peças processuais referentes aos processos que lhe estivessem confiados e para os quais tinha procuração forense por mim outorgada. Nesse mesmo prazo passará a exercer funções de consultadoria jurídica no serviço que tiver mais necessidade de recursos técnicos.» - cfr. fls. 40 v.
b) Em 2003-05-12 o Autor celebrou com a Câmara Municipal do Porto um contrato administrativo de provimento, onde lhe cabia exercer as funções de técnico superior advogado síndico estagiário com termo em 2004-05-12, tudo conforme consta do documento a fls. 36 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Pretende o recorrente com o presente recurso a revogação da sentença recorrida apenas na parte em que não foi ordenada a suspensão de eficácia do acto administrativo datado de 5/2/2004 e em que não foi ordenada a suspensão do exercício das funções de advogado-síndico do recorrente.
Face às pretensões formuladas no presente recurso jurisdicional parece-nos que a factualidade concreta que se deu como assente é suficiente para conhecer destas mesmas questões que nos são colocadas.
Quanto à primeira:
A suspensão de eficácia do despacho de 5 de Fevereiro de 2004 na parte em que determinou que o recorrente fosse exercer as funções de consultadoria jurídica no serviço que estivesse mais carenciado de recursos técnicos.
Entende o recorrente que este despacho viola vários princípios basilares do acesso à profissão e ainda ao exercício concreto da profissão, uma vez que concorreu a um lugar de «advogado-síndico» e não a um lugar de mero «consultor jurídico», pelo que, haveria que ter sido deferida a pretensão ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 1 al. a) do CPTA.
Dispõe esta norma que as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.
Efectivamente não se descortina em momento algum das alegações do recorrente ou até da sua petição inicial que o acto aqui posto em crise seja manifestamente ilegal.
O recorrente pretende assacar tal ilegalidade à diferença de conteúdo funcional entre as actividades de «advogado-síndico» e «consultor jurídico», sendo-lhe imposta a actividade reservada do segundo.
Da leitura do Aviso do concurso ao qual o recorrente foi oponente, cfr. fls. 163 e 164 pode-se concluir que o conteúdo funcional do técnico superior advogado síndico estagiário consiste em (1)representar e defender a Câmara mediante procuração em todos os pleitos judiciais, dentro e fora da comarca, em que a mesma Câmara seja ré, autora, assistente ou por qualquer outra forma interessada; (2)emitir pareceres sobre assuntos de interesse para a Câmara ou sobre documentos a esta dirigidos, quando superiormente lhe forem solicitados ou, para tal efeito, lhe for dada vista; (3)colaborar na codificação dos regulamentos e posturas municipais e elaboração das petições dirigidas pela Câmara aos poderes públicos; (4)dar assistência às reuniões públicas; (5)estudar os diplomas legais e a sua repercussão na vida do município; (6)promover a compra e assinatura de livros e revistas que devam fazer parte da biblioteca do sector; (7)dar conhecimento superior dos despachos doutrinários de importância, referentes aos processos em curso e que possam interessar à resolução de casos futuros.
Daqui se pode concluir que o «advogado-síndico» exerce concomitantemente dois tipos de actividade perante a Câmara, a procuradoria e a consulta jurídica, ou seja, exerce as funções próprias do mero advogado, acrescidas das actividades específicas da função.
Efectivamente pode-se dizer que a actividade de advogado (síndico ou não) se desdobra em duas actividades; enquanto que “…a actividade de consulta jurídica se encontra ligada a situações de aconselhamento no domínio da interpretação e aplicação da lei, bem com o da sua subsunção concreta a factos expostos,…a procuradoria, atento o próprio sentido etimológico, naturalmente representativa, constitui uma actividade de acompanhamento de processos, requerimentos e expedientes diversos, de carácter jurídico, junto de entidades públicas, designadamente tribunais, conservatórias, cartórios notariais, repartições de finanças, etc.”, cfr. Ac. do STJ de 30/01/2003, Rec. n.º 02B4367, Acs. do STJ, www.dgsi.pt.. Ou seja, o advogado-síndico tanto exerce a actividade de consulta jurídica junto da Câmara, como a de representação desta junto de entidades terceiras.
Assim, não se vislumbra que se possa concluir, sem mais, pela evidência da procedência da pretensão formulada por se estar perante um acto administrativo manifestamente ilegal; não é manifesto que o acto seja ilegal, nem tal evidência resultaria da prova que o recorrente pretendia ver produzida, uma vez que não foram alegados factos suficientes para quanto aos mesmos se produzir prova de molde a concluir-se que se pretendia dar ao recorrente tarefas desadequadas daquelas duas vertentes da actividade de advogado-síndico.
Mas mais, o simples facto de se estar perante um advogado-síndico estagiário com o seu período probatório de um ano ainda em curso, ainda mais difícil torna concluir pela evidência da ilegalidade do acto ou até da procedência da pretensão; tal período probatório destina-se precisamente a permitir ao estagiário ter um contacto e abrangência global de toda a sua actividade futura, não devendo apenas cingir-se a um dos aspectos dessa mesma actividade, já que, a final será avaliado pelo bom desempenho das funções no vasto leque do conteúdo funcional da profissão por si escolhida.
E nem sequer se pode dizer que há uma qualquer violação da sua actividade enquanto advogado, já que, a sua “liberdade” enquanto advogado está restringida ao aspecto técnico, à aplicação dos conhecimentos técnicos à realidade, à situação concreta da vida, em tudo mais é um mero funcionário como qualquer outro.
Bastou-nos, portanto, para chegar a esta conclusão a factualidade concreta que foi dada como assente, já que, esta mesma conclusão é inerente àqueles factos.
Quanto à segunda questão.
Pretende o recorrente que o tribunal o suspenda do exercício das funções de advogado-síndico uma vez que ao pretender-se que o mesmo exerça funções de consultadoria jurídica está-se a obrigá-lo a exercer uma profissão que não escolheu.
Já vimos duas coisas: a primeira é que as funções de consultor jurídico fazem parte das atribuições próprias do advogado (síndico ou não) – dispõe o artigo 53º do Estatuto da ordem dos Advogados: Do exercício da advocacia em território nacional
- 1.Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
- 2.O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatário da consulta seja a própria entidade patronal;
A segunda é que até ao momento o recorrente apenas se encontra a frequentar o estágio de advogado-síndico, não podendo, por isso, falar-se em ter escolhido uma profissão. Só uma vez concluído tal estágio com aproveitamento – art. 5º do DL n.º 265/88 de 28/7 – é que o recorrente passará a ser advogado-síndico de pleno direito, pelo que, até lá, apenas se poderá falar em expectativas à escolha de profissão, já que a mesma depende da aptidão revelada para a mesma, onde naturalmente se incluirão factores como os conhecimentos técnicos, a adequação à função, o relacionamento com os seus superiores hierárquicos e colegas, etc…
Assim sendo, não caberia aqui e agora em proferir uma decisão com tal alcance por se entender que a mesma é manifestamente desadequada; tanto mais que, tendo o advogado síndico um leque de funções que vão para além da mera consultadoria e representação, sempre poderia a entidade recorrida destinar-lhe qualquer uma das outras funções, ainda que meramente burocráticas; o desempenho de todas elas faz parte integrante da formação do estagiário.
De tudo o que fica dito se pode concluir que a matéria de facto dada como assente é suficiente para conhecer das questões que são suscitadas neste recurso jurisdicional, não havendo necessidade de elencar qualquer outra matéria além desta.
E face a esta matéria de facto de que dispomos conjugada com a análise jurídica da mesma pode-se com segurança dizer que não se verifica qualquer um dos critérios a que alude o art. 120º do CPTA para que seja dado provimento às pretensões do recorrente, já que, em momento algum estão em causa os seus interesses, nem existe qualquer evidência, para já, de que o acto em crise se trata de acto manifestamente ilegal ou de que a pretensão do recorrente no processo principal seja procedente.
Por outro lado, também não se vislumbra que o acto administrativo posto em crise obrigue o recorrente ao desenvolvimento de actividade que se encontre fora do conteúdo funcional do seu estágio enquanto advogado síndico ou até que viole qualquer um dos direitos que assistem ao recorrente como advogado. Não se pode assim configurar como um acto punitivo (ou sanção) ou atentatório dos seus direitos fundamentais no tocante à escolha da profissão e ao desempenho da mesma, não se mostrando, por isso, verificados os factores determinantes da adopção das medidas requeridas e que se concretizam no periculum in mora e no fumus boni iuris, enquanto critérios a ponderar, juntamente com a ponderação global dos interesses públicos e privados, e a ter em conta na apreciação sumária que se faça dos direitos do requerente a defender nos autos principais e que são essenciais para que, face ao caso concreto de que dispomos, se possa conceder as providências requeridas.
Por tudo o que fica exposto e em conformidade, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo do TCA Norte em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Porto, 2004-06-22
Jorge Miguel B. Aragão Seia
Lino José B. R. Ribeiro
Ana Paula Portela