I- Não ha nulidade por omissão de pronuncia de acordão da Relação no tocante a resposta a quesito se, embora de forma generica, o acordão menciona que "no que concerne a alteração das respostas aos quesitos, não se ve fundamento para o pedido que se faz".
II- Não ha nulidade por omissão da factualidade dada como provada em resposta a certos quesitos, se na resposta se da como "provado apenas o que consta do documento de fls....", pois, respondendo-se dessa forma, considera-se não provado o que em concreto se pergunta nos quesitos, para se considerar apenas como certo o que se poderia retirar do citado documento, e a Relação tomou em conta este facto.
III- Materia de reclamação contra a especificação e o questionario tem como ultima Instancia o Tribunal da Relação, fora da ressalva contemplada no artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
IV- A falta da causa de pedir constitui ineptidão (artigo 193, n. 2, id.) e da origem, numa fase, ao indeferimento liminar (artigo 474, id.), e noutra fase a absolvição da instancia (artigo 494, n. 1, alinea a) e artigo 288, n. 1, alinea h), id.).
V- A insuficiencia ou deficiencia da causa de pedir pode dar origem a um despacho de aperfeiçoamento (artigo 470, id.), que pode ou não ser acatado pela parte a que se dirige, e que não da origem a absolvição da instancia, mas antes a improcedencia do pedido por quem tiver de decidir, confirmado que os factos alegados não são suficientes para obter a procedencia da acção.
VI- Nada obsta que a Relação sancione decisão em recurso, discordando, embora, da fundamentação desta.
VII- O dever de ponderar os fundamentos dos recursos e coisa diferente de ter de responder e eventualmente contrariar, ponto por ponto, todos os argumentos do recorrente.
VIII- Improcede acção de despejo fundada no artigo 1093, n. 1, alinea d) do Codigo Civil, se o inquilino efectuou as obras em 1977, o senhorio tomou conhecimento delas em 1978 ou 1979, e a acção foi proposta em 1983, decorrido, pois, o prazo de caducidade.
IX- Improcede acção de despejo fundada no artigo 1093, n. 1, alinea d), id., se o senhorio não prova que a obra compromete a estabilidade e a segurança do edificio, conforme alegara.
X- Improcede acção de despejo fundada no artigo 1093, n. 1, alinea f), id., se o senhorio não prova alegada cessão da posição contratual do inquilino.