Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
1. A..., LIMITADA, com sede na Avenida ..., em Lisboa, instaurou, por apenso à acção de condenação interposta contra o ESTADO PORTUGUÊS, execução de sentença, nos termos do art. 805 do Código do processo Civil, pedindo que se considerasse procedente este incidente e líquida a quantia exequenda no valor de 11. 292. 615$00.
Por sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (fl. 147, ss.) foi julgada a execução totalmente improcedente e absolvido o executado do pedido.
Desta sentença veio a exequente A... interpor recurso, apresentando alegação com as seguintes conclusões:
1º
2º
3º
4º
5º
A decisão recorrida tomou por base matéria de facto assente na acção declarativa, a qual interpretou alheando-se dos fundamentos ou pressupostos que a justificaram, os quais são indispensáveis à sua compreensão e interpretação.Não tomou, por isso, em consideração o Princípio Constitucional da PublicidadeDando atenção aos pressupostos que justificaram a decisão exequenda, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito a essa mesma matéria, outra teria sido a decisão.Na verdade, há que concluir, se tal for feito, que a utilidade das declarações de dívida a que alude a matéria assente, era a de servirem de garantia, em penhor, ao pagamento do correspondente empréstimo bancário.Daí que a recorrente sempre se tenha exprimido, em conformidade com o que já vinha alegado na acção declarativa utilizando o teor das alegações que vêm provadas a saber: “o dono da obra entregou à exequente uma declaração de dívida…” “mediante a qual a exequente obteve junto do banco … um financiamento do montante …”
“tendo com esse financiamento dispendido com encargos bancários …”
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
E tudo isso a recorrente provou, sendo estas as expressões correntes para significação dos termos que são conceitos legais como os de “garantia” e de “penhor”.Os argumentos que são aduzidos para daqui se concluir que faltam alegações conducentes à verificação do nexo de causalidade entre os custos dispendidos e os atrasos por parte da executada, não têm assim qualquer razão de ser.Pois que tal nexo resulta da alienação de créditos pelo penhor que se consubstancia numa cessão de créditos, e é o custo destes que está em causa independentemente da data do pagamento de tais créditos.Isto porque a data desses pagamentos, constando embora dos autos, ao contrário do que se argumenta, não pode ser imputado à vontade ou diligência da exequente mas à do emitente das declarações.Foi violado além do princípio Constitucional da Publicidade, o art. 514º nº 2 do C. P.C..O que se poderá verificar pela análise dos pressupostos da decisão sobre a matéria de facto que constam do processo e que vêm enumerados na fundamentação das respostas aos quesitos.E ainda pela comparação das alegações e documentos pertinentes que justificaram a especificação.Devendo para o efeito subir o processo declarativo apenso ou dele se extraírem certidões.Foi ainda violado o artigo 659º nº 2 e 3 do C.P.C. e inaplicados, para efeitos de interpretação da matéria de facto, os artigos 623º, 666º e ss., 679º e ss., e 684º todos do C. Civil, nomeadamente.
O recorrido Estado, representado pelo Ministério Público, apresentou contra-alegação, na qual concluiu no sentido de que deve manter-se a decisão recorrida e negar-se provimento ao recurso. Refere, em suma, que não ficou provado nexo de causalidade entre os atrasos nos pagamentos por parte do dono da obra e os custos suportados pela recorrente com financiamento bancário obtido com as declarações de dívida por aquele emitidas, que serviu à recorrente para fazer face a dificuldades financeiras a que o Estado era completamente alheio. O Estado não controlava o destino daquelas declarações nem as ‘resgatava’ aquando do pagamento das correspondentes dívidas, não fazendo sentido a tese da recorrente de que constituíam verdadeiras garantias dos empréstimos por esta contraídos. E, tendo-se provado que o Estado pagou a maior daquelas dívidas pouco tempo depois de contraído o correspondente empréstimo ou antes mesmo de ele ser contraído não é aceitável que seja responsabilizado pelos encargos inerentes a tais empréstimos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
A – Na acção declarativa a que os presentes autos estão apensos, foi a mesma julgada parcialmente procedente por provada e em conformidade o R. Estado Português condenado a pagar à A. A...:
- a)– A quantia de 20. 078. 827$50 (vinte milhões, setenta e oito mil, oitocentos e vinte escudos e cinquenta centavos).
- b)– O que se liquidar em execução de sentença, relativamente a danos correspondentes às importâncias dispendidas pela A. Com encargos bancários para obter créditos correspondentes às declarações de dívida que o dono da obra lhe entregava, na parte em que tais danos excederam o montante a que se alude em a) – (alínea A) da especificação).
B – Resultou provado na mesma acção o seguinte:
- a)– A Autoras reconheceu em carta enviada à Direcção Geral dos Portos em 9.7.86, atrasos de pagamentos de vultuosas importâncias por parte da BRISA.
- b)– A Autora despendeu uma importância cujo montante não foi possível apurar, em encargos bancários para obter os créditos correspondentes às declarações de dívida que o dono da obra lhe entregava – (alínea b) da especificação).
C – De 17 autos de medição a que se alude no art. 8º da petição da acção declarativa, a ora exequente recorreu a financiamentos bancários mediante as declarações de dívida que o dono da obra lhe entregou (resposta ao quesito 1).
D – O dono da obra entregou à exequente uma declaração de dívida datada de 18.01.85 (resposta ao quesito 2).
E – Mediante a qual o exequente, relativamente aos autos 57 (ST), 57 (RP) e 58 (RP), obteve junto do Banco ... um financiamento do montante de 20. 000.00000 (resposta ao quesito 3).
F –Tendo com esse financiamento dispendido com encargos bancários o montante de 1. 009. 643$70 (resposta ao quesito 4).
G – O dono da obra entregou à exequente uma declaração de dívida datada de 26.02.85 (resposta ao quesito 5).
H – Mediante a qual a exequente, relativamente ao 59-B (RP), obteve junto da União de Bancos Portugueses um financiamento no montante de 49. 212. 967$00 (resposta ao quesito 6).
I – Tendo com esse financiamento dispendido com encargos bancários o montante de 9. 421. 078$60 (resposta ao quesito 7).
J – O dono da obra entregou à exequente uma declaração de dívida datada de 28.03.85 (resposta ao quesito 8).
L – Mediante a qual o exequente, relativamente aos autos 59 (ST) e 60 (RP), obteve junto do Banco ... um financiamento no montante de 12. 000. 000$009 (resposta ao quesito 9).
M–Tendo com esse financiamento dispendido com encargos bancários o montante de 1. 754. 324$90 (resposta ao quesito 10).
N – O dono da obra entregou à exequente uma declaração de dívida datada de 11.04.85 (reposta ao quesito 11).
O – Mediante a qual o exequente, relativamente as autos 60 (ST) e 61 (RP), obteve junto do Banco ... um financiamento do montante de 7. 453. 578$00 (resposta ao quesito 12).
P– Tendo com esse financiamento dispendido com encargos bancários o montante de 1. 389. 612$00 (resposta ao quesito 13).
Q – O dono da obra entregou à exequente uma declaração de dívida datada de 06.05.85 (resposta ao quesito 14).
R – Mediante a qual o exequente, relativamente aos autos 61 (ST) e 62 (RP), obteve junto do Banco ... um financiamento do montante de 15. 932, 917$00 (resposta ao quesito 15).
S– Tendo com esse financiamento dispendido com encargos bancários o montante de 2. 662. 261$00 (resposta ao quesito 16).
T – O dono da obra entregou à exequente uma declaração de dívida datada de 31.05.85 (resposta ao quesito 17).
U – Mediante a qual o exequente, relativamente aos autos 62 (ST) e 63 (RP), obteve junto do Banco ... um financiamento do montante de 29. 444. 260$00 (resposta ao quesito 18).
V– Tendo com esse financiamento dispendido com encargos bancários o montante de 5. 735.243$00 (resposta ao quesito 19).
X – O dono da obra entregou à exequente uma declaração de dívida datada de 05.08.85 (resposta ao quesito 20).
Z – Mediante o qual o exequente, relativamente aos autos 64 (ST) e 65 (RP), obteve junto do Banco ... um financiamento do montante de 20. 000$00 (resposta ao quesito 21).
AA– Tendo com esse financiamento dispendido com encargos bancários o montante de 1. 424.487$00 (resposta ao quesito 22).
AB– O dono da obra entregou à exequente uma declaração de dívida datada de 15.10.85 (resposta ao quesito 23).
AC – Mediante a qual o exequente, relativamente ao auto 66-B (RP), obteve junto do Banco ... um financiamento do montante de 27.000.000$00 (resposta ao quesito 24).
AD– Tendo com esse financiamento dispendido com encargos bancários o montante de 2. 610.439$00 (resposta ao quesito 25).