Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Sociedade A…, Lda com sede na Rua…, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho [ACT], que lhe aplicou a coima única de € 7.120,00, pela prática das contra-ordenações previstas e punidas pelos arts. 40º, 36º, e 25º, n.º 4 do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, 11º da Portaria 101/96, de 3 de Abril, 25º, n.º 4 do DL 273/03, de 29/10, 245º, n.º 1 e 484º, n.º 2 da Lei 35/2004, de 29/07, e ainda pelo art. 625º do Código do Trabalho.
O Tribunal do Trabalho de Almada [TTALM] julgou improcedente o recurso e manteve a decisão da ACT.
Inconformada, a arguida interpôs recurso da sentença proferida pelo TTALM, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
(…)
Terminou pedindo que o recurso seja julgado integralmente procedente.
O Digno Magistrado do MºPº, na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes:
1. Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos impugnados na alegação de recurso;
2. Saber se a arguida cometeu as contra-ordenações que lhe são imputadas na decisão recorrida e, na afirmativa, se as coimas que lhes foram aplicadas se mostram excessivas e desajustadas;
2. Saber se a Mma juíza a quo ao aplicar à recorrente a coima única de € 7.120,00, violou o disposto no art. 19º do DL 433/82, de 27/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14/09.
II. FUNDAMENTOS DE FACTO
A 1ª instância julgou provada a seguinte matéria de facto:
1. A inspectora autuante AS… efectuou no dia 4/12/2006, pelas 15 horas e 15 minutos visita inspectiva a um local de trabalho da recorrente, sito na Praceta…;
2. Verificou então que no local aludido em 1 estavam a ser construídas duas moradias novas para habitação;
3. Decorriam à data trabalhos de descofragem na última laje do lote 13;
4. Que não tinha acessos;
5. E os trabalhadores acediam à última laje do lote 13, através do lote 14 através de escadas interiores de acesso do rés-do-chão, ao primeiro andar do lote 14;
6. Escadas essas que estavam desprovidas de guarda corpos e guarda cabeças existindo risco de queda em altura de trabalhadores e materiais;
7. E acediam ainda à última laje do lote 13 por duas escadas de mão com mais de dois metros;
8. Desprovidas de guarda corpos e guarda cabeças;
9. Desprovidas de degraus com dimensões laterais;
10. E sem estarem fixas nos extremos;
11. As escadas estavam instaladas sobre a abertura de escadas interiores de acesso;
12. E havia risco de queda em altura de trabalhadores e materiais;
13. No momento da visita inspectiva decorriam trabalhos de descofragem na última laje do lote 13;
14. Executados por dois trabalhadores das empresas Sociedade de Cofragens Duartes Norte Sul, Lda, e Sociedade de Carpintaria Duartes Silva Lda;
15. Os trabalhadores acediam ao lote 13 através da escada interior existente no lote 14;
16. Os trabalhadores que executavam os trabalhos também trabalhavam no lote 14;
17. Entre o pessoal em estaleiro sujeito a risco de queda estava o trabalhador ao serviço da arguida FM… admitido em 6/11/2006, com a categoria de servente;
18. O trabalhador referido em 17 encontrava-se na cobertura do lote 13 a ajudar o trabalhador NG…, de outra empresa, a descofrar;
19. Na data de realização de visita inspectiva referida em 1 foram suspensos imediatamente os trabalhos já que a situação era causadora de probabilidade séria de perigo grave e eminente para a vida, segurança, e saúde dos trabalhadores conforme notificação de suspensão de trabalhos que consta de fls. 4 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzida;
20. JD… celebrou com a arguida um contrato de empreitada nos precisos termos que constam do teor do documento de fls. 5 dos autos que se dá por integralmente reproduzido;
21. A arguida até à data referida em 1 da realização da visita inspectiva não promoveu a realização de exames de saúde ao trabalhador FM…, com a categoria profissional de servente, e a auferir um salário mensal de 646,00 euros, admitido em 13/09/2006;
22. No dia 12.12.2006, foi realizado exame de admissão ao trabalhador referido em 21;
23. JD… é sócio da sociedade de Carpintaria Duartes Silva, Lda.
24. As moradias que estavam em construção eram propriedade de LD…;
25. E de JS…;
26. LD… é sócio da Sociedade de Cofragens Duartes Norte Sul, Lda, e da Sociedade de Carpintaria Duartes Silva;
27. A arguida tinha um volume de negócios de € l.074.034,00;
28. A arguida dedica-se a actividade de construção civil;
29. A arguida sabia que o acesso de pessoas não poderia fazer-se por escadas desprovidas de protecção colectiva e portanto sem guarda cabeças e guarda corpos;
30. E sabia que o acesso não podia ser feito por duas escadas de mão com mais de dois metros sem estarem munidas de guarda corpos e guarda cabeças,
31. E sem degraus de dimensões laterais,
32. E sem estarem fixas nos extremos;
33. E sabia a arguida que tinha de promover a realização de exames de saúde nomeadamente na altura de admissão aos seus trabalhadores,
34. Não dotando as escadas de protecção colectivas, e não utilizando escada de mão com degraus de dimensões correctas, e fixas nos extremos e não logrando por cuidar de proceder a exame medico de admissão do seu trabalhadores agiu a arguida sem o cuidado a que estava obrigado e de que é capaz, atenta a sua qualidade de empregadora;
35. E atenta a actividade a que se dedica;
36. Sabia que as condutas descritas são proibidas e puníveis por lei.
E considerou não provada a seguinte matéria de facto:
a) No local onde se efectuou a visita inspectiva não estavam a laborar duas empresas diferentes;
b) A Sociedade de Carpintaria Duartes Silva, Lda, nunca teve qualquer intervenção na empreitada;
c) A sociedade de Carpintaria cedeu gratuitamente umas pranchas de madeira para uso na obra;
d) O empregado NC… que estava no local no momento em que a obra foi alvo de inspecção não estava trabalhar;
e) E havia esse trabalhador subido a um nível mais elevado para falar com um seu colega atentas relações interpessoais entre os dois;
f) A arguida dispõe de escadas próprias sem necessidade do acesso ser feito pelo lote 14;
g) E porque na data da visita inspectiva estava um trabalhador em obra e o trabalho a realizar não implicava subida à última laje do lote 13, o empreiteiro tinha removido a escada de acesso;
h) O trabalhador FM… por razão não apurada teve necessidade de subir à última laje do lote 13 e para o efeito aproveitou umas escadas toscas e fê-lo pelo lote 14;
i) E agiu contra ordens e instruções expressas;
j) O acesso diário à última laje do lote 13 não é feito como se considerou na data da visita inspectiva;
k) A arguida havia removido o acesso porque não era necessário;
1) A permanência do trabalhador na última laje do lote 13 não resultou de ordem ou instrução da arguida;
m) O trabalhador NG… não era trabalhador afecto à obra;
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Impugnação da decisão da matéria de facto
Como dissemos atrás, a primeira questão que se nos suscita neste recurso consiste em saber se houve erro no julgamento da matéria de facto e, na afirmativa, se a decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida deve ser alterada nos pontos impugnados.
Alega a recorrente que a prova produzida em audiência se encontra gravada e que dos depoimentos das suas testemunhas, que depuseram com isenção e com conhecimento directo dos factos a que foram inquiridas, resulta provada a matéria de facto descrita nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) que o tribunal recorrido considerou não provada, e resulta que a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada nos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 13, 14 e 18 deve considerar-se não provada.
Pretende, assim, a recorrente que os depoimentos prestados pelas suas testemunhas… sejam apreciados e valorados por este tribunal e que a decisão que fixou a matéria de facto provada e não provada seja alterada, devendo considerar-se provada a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou não provada e considerar-se não provada a matéria descrita nos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 13, 14 e 18.
Esta pretensão da recorrente não pode, porém, ser atendida, uma vez que a decisão da matéria de facto não pode ser sindicada nesta instância.
No âmbito do recurso contra-ordenacional, a Relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito (art. 75º, n.º 1 do RGCO), pelo que o alegado erro na apreciação da prova produzida e na fixação da matéria de facto provada e não provada não pode ser objecto de recurso para a Relação. A lei apenas permite a esta instância conhecer da matéria de direito. A única possibilidade de recurso relativa à matéria de facto ocorre nos casos de processamento das contra-ordenações juntamente com crimes, em que lhes é aplicável o regime de recursos que couber a estes (art. 78º do RGCO) o que não sucede no caso em apreço.
2. Contra-ordenações cometidas pela recorrente.
Na sequência da impugnação da decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida, a recorrente sustenta que deve considerar-se provada a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou não provada e considerar-se não provada a matéria descrita nos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 13, 14 e 18, concluindo, no final, face a essa alteração, que não violou o disposto nos arts. 40º, 36º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil e no art. 11º da Portaria 101/96, de 3 de Abril, e que deve ser absolvida das contra-ordenações que lhe foram imputadas neste processo e das coimas que lhe foram aplicadas pelo tribunal recorrido.
Esta pretensão da recorrente não pode, contudo, ser atendida, uma vez que, pelas razões que atrás referimos, a decisão da 1ª instância que dirimiu a matéria de facto controvertida não pode ser alterada. Assim, como este tribunal não pode reapreciar a prova produzida na audiência de julgamento, nem pode sindicar ou alterar a decisão da 1ª instância que dirimiu a matéria de facto controvertida, com base nessas provas, e como a recorrente não impugnou o enquadramento jurídico que foi dado a esses factos pela Mma juíza a quo, tem de considerar-se, como definitivamente assente, que a arguida cometeu as infracções que lhe foram imputadas na referida decisão.
Além das infracções ao disposto nos arts. 40º, 36º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil e 11º da Portaria 101/96, de 3 de Abril, foi também imputada à arguida a infracção prevista nos arts. 245º, n.º 1 e 484º, n.º 2 da Lei 35/2004, de 29/07, por (até à data da visita inspectiva) não ter promovido a realização de exames de saúde ao trabalhador FM…, infracção esta que constituía contra-ordenação grave e que foi punida com a coima de 9 UC.
A Lei n.º 35/2004, de 29/07, foi, entretanto, revogada pelo art.º 12º, nº 1, al. b), da Lei nº 7/2009, de 12/2, que aprovou o novo Código do Trabalho (CT), em vigor desde 18/02/2009.
Encontrámo-nos, assim, perante uma sucessão de leis no tempo, pelo que se impõe saber qual o regime que, na prática, se revela mais favorável à arguida, nos termos do art. 3º, n.º 2 do DL 433/82, de 27/10 [RGCO].
Ora, do n.º 6 al. m), do citado art.º 12º da Lei nº 7/2009, resulta que, não obstante a revogação da Lei n.º 35/2004, de 29/07, se mantêm transitoriamente em vigor os respectivos arts.º 212º a 280º, enquanto não entrar em vigor o diploma que venha a regular a mesma matéria. Com efeito, a disciplina jurídica respeitante a princípios gerais de segurança e saúde no trabalho, de acidentes de trabalho e doenças profissionais, será regulado em legislação específica, tal como expressamente prevê o art.º 284º do CT de 2009.
Significa isto que se mantém, por ora, em vigor o art.º 245º da Lei 35/2004, de 29/07, cuja violação vem imputada à recorrente. O mesmo não sucede, porém, com o seu art.º 484º, n.º 2, que tipificava essa violação como contra-ordenação grave. Na verdade, a referida Lei nº 7/2009, que revogou em globo a Lei n.º 35/2004, não contém qualquer ressalva que implique a vigência transitória de qualquer disposição do seu Capítulo XXXIX, respeitante à responsabilidade contra-ordenacional (Secção I) e contra-ordenações em especial (Secção II). Por outro lado, o Código aprovado por essa Lei nº 7/2009 também não contém norma sancionatória equivalente àquele art.º 484º, já que, como se disse, a matéria respeitante a segurança, higiene e saúde no trabalho não é nele objecto de tratamento específico.
A revogação da Lei n.º 35/2004, de 29/07, operada pelo art.º 12º, nº 1, al. b), da Lei nº 7/2009, de 12/2, implicou assim a eliminação do número das infracções das contra-ordenações tipificadas no art.º 484º da mesma Lei, já que a manutenção em vigor desta disposição não foi ressalvada, designadamente pelo nº 6, al. m), do referido art.º 12º.
Ou seja: não há hoje disposição legal em vigor que tipifique como contra-ordenação a conduta imputada no processo à recorrente, no que concerne à não realização de exames de saúde. A consequência, como parece óbvio, só pode ser uma: à luz daquele art.º 3º, nº 2, e bem assim do art.º 2º, nº 2, do Código Penal, (aplicável subsidiariamente por força do art.º 32º do RGCO), a conduta imputada à arguida (não ter promovido a realização de exames de saúde ao trabalhador FM…, para verificar a sua aptidão física e psíquica para o exercício da sua actividade) deve ser considerada eliminada do número das infracções e, em consequência, deve ser declarado extinto o respectivo procedimento contra-ordenacional, na parte respeitante a essa matéria.
É certo que a Declaração de Rectificação nº 21/2009, publicada no Diário da República, 1ª Série, de 18/3/2009, veio rectificar a redacção do aludido art.º 12º, nº 6, al. m), nele passando a referenciar também o art.º 484º da Lei 35/2004, de 29/07.
Contudo, ao analisarmos essa Declaração de Rectificação, constatamos que relativamente a um diploma com a dimensão do Código do Trabalho, com 566 artigos, as ‘inexactidões’ encontradas, que constituem o objecto da pretendida rectificação, incidem apenas sobre os nºs 3, 4 e 6, do art.º 12º da Lei Preambular que aprovou o referido código, todas elas configurando a ressalva da vigência de disposições do Código do Trabalho de 2003, e do respectivo Regulamento, relativas a responsabilidade contra-ordenacional, e que haviam sido objecto de revogação pelo n.º 1 do mesmo art.º 12º.
Ou seja: a referida Declaração de Rectificação visou suprir um óbvio lapso legislativo, traduzido na eliminação de numerosas infracções de disposições da lei laboral em variados domínios, como o da segurança e saúde no trabalho, que está em causa neste processo.
A solução adoptada afigura-se-nos inadequada e ilegítima, uma vez que a rectificação só é legalmente admissível para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado (art. 5º, n.º 1 da Lei n.º 74/98. de 11/11). E esse não é, manifestamente, o caso da Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18/03. Basta atentar no texto do Decreto da Assembleia da República[1] nº 262/X, (publicado no Diário da AR, II série A, nº 61/X/4, de 26/1/2009), que aprovou a revisão do Código do Trabalho, e cuja redacção, pelo menos no que toca ao art.º 12º do diploma preambular, corresponde exactamente ao texto original do art.º 12º da Lei nº 7/2009.
A citada Declaração de Rectificação não consubstancia a correcção de um lapso gramatical ou ortográfico, ou a correcção de um erro material proveniente de divergências entre o texto original e aquele que foi publicado na 1ª série do Diário da República, como seria suposto acontecer, mas sim uma alteração substancial do texto aprovado, promulgado e publicado, constituindo uma abusiva e ilegítima utilização do expediente legal da rectificação, previsto no art. 5º, n. º 1, da Lei nº 74/98, de 11/11, pelo que o art. 484º da Lei 35/2004 não pode considerar-se ressalvado pelo art. 12º, n.º 6, al. m) da Lei nº 7/2009, de 12/2, através de tal expediente.
A conduta imputada à arguida no que concerne a esta matéria deve, portanto, considerar-se eliminada do número das contra-ordenações e, em consequência, deve declarar-se extinto o procedimento contra-ordenacional em relação a essa conduta.
3. Montantes das coimas aplicadas à recorrente
A recorrida cometeu duas contra-ordenações muito graves: a contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 40º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil [RSTCC], 25º, n.º 4 do DL 273/2003, de 29/03, 620º, n.º 4, al. b) e 622º, n.º 1 do CT; e a prevista e punida pelos arts. 36º do RSTCC, 11º, n.º 1 da Portaria 101/96, de 3/04, 25º, n.º 4 do DL 273/2003, de 29/03, 620º, n.º 4, al. b) e 622º, n. 1 do CT.
Apesar da Lei n.º 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, ter sido, entretanto, revogada pelo art.º 12º, nº 1, al. a), da Lei nº 7/2009, de 12/2, que aprovou o novo Código do Trabalho, o regime vigente à data da prática dos factos não foi alterado, uma vez que se mantiveram em vigor o RSTCC e o DL 273/2003, de 29/03, e o regime da responsabilidade contra-ordenacional do novo Código, designadamente, no que diz respeito, à “noção de contra-ordenação laboral”, ao “sujeito responsável pelas contra-ordenações laborais” aos “valores das coimas”, aos “critérios especiais da medida da coima” e à “determinação da medida da coima”ser idêntico ao que vigorava no Código anterior (cfr. arts. 614º, 615º, 616º, 617º, 619º, 620º, 622º, 625º do CT de 2003 e arts. 546º, 549ºº, 550º, 551º, 553º, 554º, 556º e 559º do novo Código).
As referidas contra-ordenações devem, portanto, ser punidas em conformidade com a lei vigente à data da prática dos factos (art. 3º, n.º 1 do RGCO).
Assim, a primeira contra-ordenação imputada à recorrente é sancionada, em termos abstractos, com uma coima compreendida entre 32 UC (limite mínimo) e 160 UC (limite máximo), nos termos dos arts. 620º, n.º 1, n.º 4, al. b) e 622º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003; a segunda é punida, em termos abstractos, com uma coima com uma moldura idêntica (32 – 160 UC), nos termos dos arts. 620º, n.º 1, n.º 4, al. b) e 622º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003.
A Mma juíza a quo, depois de ponderar a gravidade das infracções, a culpa da arguida, o número de trabalhadores em risco e a necessidade de prevenir a prática de novas infracções desta natureza, causadoras de inúmeros acidentes de trabalho mortais ou com consequências graves, decidiu aplicar à arguida a coima de 45 UC por cada uma das referidas contra-ordenações.
A recorrente discorda e no recurso que interpôs alega que as coimas aplicadas se afiguram excessivas e desajustadas à gravidade das infracções, pois estando exposto ao risco apenas um trabalhador e não tendo ocorrido nenhum acidente de trabalho na obra, não se justifica a elevada censurabilidade invocada na sentença recorrida. Sustenta, assim, que as referidas coimas devem ser revistas e fixadas nos mínimos legais.
Mas não lhe assiste razão.
A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação, da necessidade de prevenir a prática de novas infracções, da permanência ou da transitoriedade da infracção, do número de trabalhadores potencialmente afectados e das medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos (arts. 625º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho e 18º, n.º 1 do RGCO).
No caso em apreço, a arguida sabia que o acesso de pessoas ao 1º andar do lote 13, através do lote 14, não podia fazer-se por escadas sem guarda cabeças e guarda corpos e sabia que o acesso à última lage do lote 13, não podia ser feito por duas escadas de mão com mais de dois metros sem estarem munidas de guarda corpos e guarda cabeças e sem estarem fixadas nas extremidades. A arguida sabia ainda que estava a expor ao risco de queda em altura os trabalhadores que estavam a proceder à descofragem da última lage do lote 13 e tinha consciência que a sua conduta é proibida e punível por lei (cfr. n.ºs 29, 30, 31, 32 e 36 da matéria de facto provada). Apesar de ter consciência de tudo isso, a recorrente decidiu, mesmo assim, levar a cabo os referidos trabalhos, sem observar as medidas de segurança previstas nos arts. 40º, 36º do RSTCC e 11º, n.º 1 da Portaria 101/96, de 3/04.
A integridade física, a vida e saúde dos trabalhadores envolvidos naquele trabalho estavam seriamente a ser postas em causa, uma vez que tal trabalho estava a ser efectuados ao nível da última lage do lote 13, existindo, assim, o risco iminente de queda em altura.
A violação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho estão na origem de um elevado número de acidentes de trabalho graves, causadores de inúmeras vítimas mortais, provocados por quedas em altura, esmagamentos e soterramentos e, por essa razão, tais infracções não podem nem devem ser penalizadas com brandura, atentas as graves consequências que delas podem advir e atendendo a que a prática de tais infracções anda geralmente associada a um certo “facilitismo”, confiança na sorte, obtenção de lucro fácil, e a uma ideia arreigada em alguns empresários sem escrúpulos de que tudo se pode fazer do modo mais fácil e lucrativo, sem qualquer respeito pelos direitos dos outros.
É certo que, na data da inspecção, o número de trabalhadores em risco era reduzido (cfr. 13º a 18º da matéria provada), mas esse facto, não justifica de modo algum a redução das coimas para os mínimos legais.
A aplicação de coimas mínimas, nesta matéria, não funciona como dissuasor eficaz e tem contribuído para consolidar a ideia de que violar a lei compensa. A observância das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, em obras desta envergadura, implica custos económicos consideráveis, custos esses que se repercutem sempre no preço da obra, e nas obras onde não são observadas as normas e os regulamentos de segurança os infractores acabam sempre por retirar, no mínimo, um proveito económico correspondente a esses custos e por violar as regras de mercado e da concorrência, prejudicando aqueles que cumprem a lei. Daí que a aplicação de coimas mínimas, nestes casos, não só não tem, muitas vezes, qualquer efeito dissuasor ou preventivo, como acaba por incentivar a prática destas infracções, na medida em que os custos económicos resultantes da implementação e execução dessas medidas de segurança, em trabalhos ou obras desta envergadura, são por norma superiores aos valores dessas coimas, e enquanto isso suceder, compensa infringir a lei.
Atenta a moldura abstractamente prevista para cada uma das contra-ordenações cometidas [32 a 160 UC], mostra-se muito favorável à arguida a coima de 45 UC que o tribunal recorrido aplicou a cada uma dessas infracções, pois situa-se muito mais próximo do mínimo legal do que do meio da coima legalmente aplicável. As exigências de prevenção, o total desrespeito (desprezo) pela lei e a insensibilidade que a recorrente revelou pela integridade física e pela vida dos trabalhadores justificaria (até) a aplicação de coimas mais elevadas.
Cremos, por isso, que o tribunal a quo não se excedeu ao fixar cada uma das coimas em 45 UC. A haver excesso, este só poderá ser de benevolência, nunca do valor da coima.
O mesmo se diga em relação à responsabilidade solidária de JS… que celebrou o contrato de empreitada com a arguida e que não demonstrou ter agido com a diligência devida (art. 617º, n.º 2 do CT). Na qualidade de sócio da arguida, dono da obra e de contratante tinha a obrigação de impedir a realização dos trabalhos naquelas condições e ao nada fazer também ele revelou desprezo pela lei e uma total insensibilidade pela integridade física e pela vida dos trabalhadores. Estando em causa duas contra-ordenações muito graves é responsável solidariamente pelo pagamento das correspondentes coimas (art. 617º, n.º 2 do CT).
4. Da alegada violação do art. 19º do DL 433/82, de 27/10. Concurso de contra-ordenações. Cúmulo jurídico das coimas.
Vejamos, agora, se a Mma juíza a quo ao aplicar à recorrente a coima única de € 7.120,00 [80 UC], e ao responsável solidário a coima única de € 6.675,00 [75 UC], violou o disposto no art. 19º do DL 433/82, de 27/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14/09.
Alega a recorrente que aplicando-se ao caso vertente o disposto no artigo 19° do DL 433/82 de 27/10, temos que o limite máximo resultante da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso é de 104 UC e o mínimo de 45 UC. As coimas únicas de 80 UC e de 75 UC, aplicadas respectivamente à arguida e a JS…, na qualidade de responsável solidário, próximo do limite máximo legalmente aplicável, afiguram-se excessivas, pois não tendo ocorrido nenhum acidente de trabalho na obra, não se justifica a elevada censurabilidade invocada na sentença recorrida. Sustenta, assim, que em caso de condenação, as referidas coimas devem ser revistas e fixadas nos mínimos legais.
Desde já se adianta, que não concordamos com a argumentação da recorrente.
O art. 19º do DL 433/82, de 27/10, na redacção que lhe foi dada pelo DL 244/95, de 14/09, estabelece o seguinte:
1. Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2. A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3. A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
Este artigo estabelece o regime da punição do concurso de contra-ordenações, que se concretiza na aplicação de uma única coima.
O limite máximo da moldura legal desta coima única é formado pela soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das infracções que integram o concurso, mas sem exceder o dobro do limite máximo da contra-ordenação a que corresponder coima com um limite mais elevado. E o limite mínimo da coima única é constituído pela coima concreta mais elevada.
Assim, para determinar os limites máximo e mínimo da coima única aplicável, é necessário realizar as seguintes operações e verificações:
1) Fixam-se, em primeiro lugar, as coimas concretas que seriam de aplicar a cada uma das infracções em concurso;
2) Calcula-se a soma dessas coimas concretas, cujo resultado constituirá, em princípio, o limite máximo da coima única abstractamente aplicável ao concurso de infracções;
3) Verifica-se qual das contra-ordenações que integram o concurso é abstractamente punível com coima com limite máximo mais elevado.
4) Calcula-se o dobro desse limite máximo mais elevado;
5) Compara-se a soma das coimas concretas referidas em 2) com o dobro do limite máximo referido em 4);
6) O limite máximo da coima única abstractamente aplicável ao concurso de infracções é o menor dos dois valores referidos em 5);
7) Verifica-se qual das coimas concretas, referidas em 1) é mais elevada e será esse o limite mínimo da coima única abstractamente aplicável.
É dentro destes limites máximo e mínimo que o tribunal deve movimentar-se para determinar o montante da coima única a aplicar pelo concurso de infracções.
À recorrente foram aplicadas três coimas: a primeira, no montante de € 4.005,00 (45 UC), por violação do disposto no art. 40º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil; a segunda, de igual montante, por violação do disposto no art. 36º do mesmo Regulamento; e a terceira no montante de € 801,00 (9 UC), por violação do disposto no art. 245º da Lei 35/2004.
Como a soma das coimas concretamente aplicadas a cada uma das referidas contra-ordenações totaliza o montante de € 8.811,00 e como o dobro do limite máximo mais elevado da coima aplicável à contra-ordenação abstractamente punível com coima com limite máximo mais elevado é € 28.480,00 (2 x 14.240,00), o limite máximo da coima única abstractamente aplicável ao referido concurso de infracções é o menor destes dois valores, ou seja, € 8.811,00. E como a coima concreta mais elevada aplicada no referido concurso à arguida foi de € 4.005,00, será este o limite mínimo da coima única abstractamente aplicável.
A moldura da coima abstractamente aplicável ao referido concurso de infracções tem, assim, como limite mínimo € 4.005,00 e como limite máximo € 8.811,00.
Era dentro desta moldura [4.005,00 - 8.811,00 euros] que o tribunal recorrido podia movimentar-se para determinar o montante da coima única a aplicar pelo concurso de infracções, levando em consideração a gravidade dos factos e a personalidade dos agentes (art. 77º, n.º 1 do Código Penal).
A Mma juíza a quo, ao aplicar à recorrente a coima única de € 7.120,00 e ao declarar, nos termos do disposto no art. 617º, n.º 2 do CT, JS… solidariamente responsável pelo valor da coima de € 6.675,00 (correspondente ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas às duas contra-ordenações muito graves) não violou, portanto, o disposto no art. 19º do RGCO, atenta a gravidade dos factos e as razões que atrás referimos.
Como a violação do art. 245º do Regulamento do Código do Trabalho de 2003 (não realização de exames de saúde) deixou, entretanto, de figurar no elenco das contra-ordenações laborais, com a entrada em vigor do novo Código do Trabalho e como a coima aplicada a esta última contra-ordenação pelo tribunal recorrido já não pode, por essa razão, ser levada em consideração, passando o referido cúmulo jurídico a incluir apenas as coimas aplicadas às duas contra-ordenações muito graves, resultando das operações efectuadas ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 19º do RGCO, uma moldura abstracta compreendida entre € 4.005,00 e € 8010,00, decide-se reduzir o valor da coima única (a aplicar à arguida) para € 6.500,00 e considerar JS… solidariamente responsável pelo pagamento dessa coima (art. 617º, n.º 2 do CT).
Altera-se, assim, nesta parte, a decisão recorrida, embora por razões totalmente diferentes das invocadas pela recorrente na sua alegação de recurso.
IV. DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
1. Alterar a decisão recorrida;
2. Condenar a recorrente na coima de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) e considerar JS…, contratante da arguida, solidariamente responsável pelo pagamento dessa coima.
3. Condenar a recorrente nas custas do recurso, na proporção em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça da sua responsabilidade em 5 UC.
Lisboa, 24 de Junho de 2009
Ferreira Marques
Maria João Romba
[1] Designação correspondente aos projectos e propostas de lei aprovados, e a enviar para o Presidente da República para promulgação (cfr. art.º 159º do Regimento da AR).