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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): Relatório I.1. A... (A), com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC) acção com processo ordinário contra o Município de Vila Viçosa (CMVV)– R –, pedindo a sua condenação ao pagamento da quantia de 61 221 242$00 e juros à taxa anual de 15% desde a citação até integral pagamento, nos termos constantes da petição inicial (p.i.), aqui dada por reproduzida. I.2. Prosseguindo os autos seus legais termos, foi proferida sentença a 23.12.2003 (cf. fls. 385-392) que julgou a acção procedente, condenando o R. ao pagamento da aludida importância de 61 221 242$00, ou seja € 305 370,268, acrescida dos respectivos juros legais a contar da data da citação, até integral pagamento. I.3. É desta sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Município Réu. A recorrente alegou, tendo formulado as seguintes conclusões : “1ª - Em 30 de Dezembro de 1988 entre a CMVV e a CGD foi celebrado contrato de reequilíbrio financeiro, nos termos do art.15º do Dec-Lei nº98/84, de 29 de Março, Dec-Lei nº322/85, de 6 de Agosto, Dec-Lei nº322/85, de 6 de Agosto e Despacho conjunto A-146/87-X, de 30.06.87 dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território. 2ª - De entre as dívidas da CMVV consolidadas no momento da assinatura do contrato-programa constava a totalidade do crédito da B... sobre a CMVV. 3ª - As dívidas da CMVV expressamente referidas no contrato-programa só podiam ser liquidadas através dos mecanismos previstos nesse contrato, isto é, através da CGD. 4ª - À CMVV estava legal e contratualmente vedado liquidar ao ora recorrido ou a qualquer outrem qualquer das quantias respeitantes às dividas incluídas no contrato de reequilíbrio financeiro, de entre as quais figurava as da B.... 5ª - Assim, o crédito da B... sobre a CMVV não estava já na esfera jurídica da CMVV. 6ª - Decidindo como decidiu a sentença recorrida violou o disposto no nº4 do art.13º do Dec-Lei nº98/84, de 29 de Março e no Decreto-Lei nº 322/85 , de 6 de Agosto”. O A contra-alegou, começando por invocar a questão prévia da deserção do recurso, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do nº 2 do artº 144 do CPTA, aprovado pela Lei 15/02, de 22/FEV, e quanto ao mérito pronunciou-se pela manutenção do decidido. I.4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público emitiu, a fls. 376-378, circunstanciado parecer em que se pronuncia: pela improcedência da aludida questão prévia em virtude de, e em resumo, se estar em face a processo pendente, e, como tal, mostrar-se a coberto do regime do citado artº 144 do CPTA; pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção do decidido, pois que, e em resumo, tendo em vista as disposições conjugadas dos Decs. Lei 322/85, de 6/AGO e 98/84, de 29/MAR, e o teor do contrato de reequilíbrio financeiro (celebrado entre a CMVV e a CGD), não resulta deste a obrigatoriedade da CGD pagar todas as dívidas que a CMVV detém para com a B..., uma vez que a CGD apenas disponibilizou metade da verba destinada ao pagamento dessa dívida . Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Fundamentação II.1. A sentença recorrida seleccionou os seguintes FACTOS (Mª de Fº): A Câmara Municipal de Vila Viçosa declarou em 26 de Dezembro de 1987 que era devedor à “firma B...” das importâncias de 3 400 00$00 “correspondente aos materiais adquiridos e trabalhos efectuados na obra piscina municipal”; 1 700 000$00 “ correspondentes aos materiais adquiridos e trabalhos efectuados na obra “... – 12 FOGOS – IV FASE”; 16 400 000$00 “ correspondente aos materiais adquiridos e trabalhos executados na obra “PISCINA MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA”; 13 800 000$ “provenientes de materiais adquiridos e trabalhos executados na obra “INFRAESTRUTURAS DA ZONA INDUSTRIAL DE VILA VIÇOSA”; 14 400 000$ “provenientes de materiais adquiridos e trabalhos executados na obra “INFRAESTRUTURAS DO PARQUE INDUSTRIAL”, conforme documentos a folhas 30 a 34 e 303 a 307 que se dão por reproduzidos. Pelo 12º Juízo Cível – 1ª Secção do Tribunal Cível de Lisboa correu termos a Execução Ordinária nº8 097, movida pelo Banco .... contra a executada B...., na qual o exequente nomeou à penhora, sob o nº3 do requerimento de nomeação, cinco créditos, representados por aquelas cinco declarações de divida, nos valores de 14 000 400$$00, 13 800 000$00, 16 400 000$00, 3 400 000$00 e 1 700 000$00, que a executada B... tinha sobre a Câmara Municipal de Vila Viçosa, no total de 49 700 000$00 (quarenta e nove milhões e setecentos mil escudos) (cfr. artigos 4, 6º, 7º 8º, 9º e 10º da P.I., e documentos de folhas 22 a 50 que se dão por reproduzidos). Em mandado de 18 de Maio de 1990, a folhas 23, que se dá por reproduzido, lê-se nomeadamente que:” manda se notifique o Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa de que fica penhorado e, assim, à ordem da Execução Ordinária nº 8097 – 1ª Secção do 12º Juízo Cível de Lisboa, os critérios da B... sobre a Câmara Municipal de Vila Viçosa, que se descriminam: emitido em 06.12.987, no valor de Esc. 14 000 400$00; emitido em 14.12.87, no valor de Esc. 13 800 000$00; emitido em 21.12.87, no valor de Esc. 16 400 000$00; emitido em 26.12.87, no valor de 3 400 000$00; e emitido em 26.12.87, no valor de Esc. 1 700 000$00 – já vencidas, respectivamente, em 6.2.88, 14.2.88, 21.2.88, 26.2.88 e 26.2.88, no valor global de 49 700 000$00, de que é devedor a B... contra quem é movida a Execução Ordinária acima identificada pelo exequente – Banco ..., em cujo processo foi ordenada a referida diligência, declarando-se-lhe que se não exonera da divida pelo facto de efectuar o seu pagamento ao credor. O notificado deve declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, a data em que se vence e qualquer outras circunstâncias úteis à execução. Não podendo no momento da notificação fazer essas declarações, deve prestá-las depois por meio de termo ou de simples requerimento, pois, se nada disser, entender-se-á que reconhece a existência da obrigação, tal como o crédito foi nomeado à penhora no mencionado processo.” 4. Pelo 15º Juízo – 1ª Secção do mesmo Tribunal Cível correu também termos a Execução Ordinária nº 11 173, movida por ... contra a mesma executada B..., na qual a exequente nomeou à penhora aqueles mesmos cinco créditos que a B..., executada, tinha sobre a Câmara Municipal de Vila Viçosa no valor total de 49 700 000$00, assim discriminados (Cfr. documento junto a folhas 9 que se dá por reproduzido): crédito de 14 400 000$00 (catorze milhões e quatrocentos mil escudos) de 6.12.87, vencido em 6.2.88: crédito de 13 800 000$00 (treze milhões e oitocentos mil escudos), de 14.12.87, vencido em 14.2.88; crédito de 16 400 000$00 (dezasseis milhões e quatrocentos mil escudos), de 21.12.87, vencido em 21.2.88; crédito de 3 400 000$00 (três milhões e quatrocentos mil escudos), de 26.12.87, vencido em 26.2.88; crédito de 1 700 000$00 (um milhão e setecentos mil escudos), de 26.12.87, vencido em 26.2.88.” (Cfr. artigos 5º, 11º e 12º da P.I. e documentos de folhas 8 a 21 que se dão por reproduzidos). Na execução a correr no 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa foi em 27/10/90 proferido despacho com o seguinte teor, cfr. documento a folhas 55 que se dá por reproduzido: os “créditos que foram penhorados no presente processo em 23 de Maio de 1990 – folhas 138 e verso – haviam sido penhorados anteriormente em 4 de Abril de 1990 na Execução Ordinária nº 11 173 que corre termos no 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, como o comprovam os documentos juntos aos presentes autos. Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 871º , nº1 do Código de Processo Civil susto a presente execução quanto aos créditos penhorados no presente processo a folhas 138 e verso, podendo o exequente da presente Execução Banco ... reclamar o seu crédito na Execução Ordinária nº 11 173 que corre termos no 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa”. No âmbito do processo nº 11 173 do 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, foi ainda penhorado o crédito que a B... também tinha sobre a Câmara Municipal de Vila Viçosa, no valor de 11 521 242$00 (onze milhões quinhentos e vinte e um mil duzentos e quarenta e dois escudos) cfr. documentos a folhas 19 e 20 dos autos que se dão por reproduzidos. A Câmara Municipal de Vila Viçosa contestou a existência daqueles créditos. Cfr. certidão a folhas 11 onde se lê” tendo-me declarado o notificado que não reconhece a existência das dividas indicadas”; doc. a folhas 12 com o seguinte teor:”(…) presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa (…) vem esclarecer que declara tão só, como aliás, já o fez no acto de notificação que os referidos créditos não existem.”; doc. a folhas 13 em que se lê “(…) uma vez feita a penhora, a Câmara Municipal de Vila Viçosa veio dizer que nada devia à B....”; doc. a folhas 20 onde se lê: “(…) fica penhorado à ordem desse tribunal o crédito de Esc. 11 521 242$00 (…) tendo-me declarado de que o crédito não existe (…)”. O A. Adquiriu, em hasta pública, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa, dois créditos litigiosos, respectivamente, de 49 700 000$00 e de 11 521 242$00, no total de 61 221 242$00 penhorados no âmbito da execução ordinária nº11 173 em que eram exequente ... e executada a B..., conforme auto de arrematação junto aos autos a folhas 36 e 273, que se dá por reproduzido e onde se lê nomeadamente “VERBA ÚNICA: CRÉDITOS LITIGIOSOS DE Esc. 49 700 000$00 e Esc. 11 521 242$00 de que a Câmara Municipal de Vila Viçosa é devedora à executada acima mencionada. Foram arrematados por A... (…)”. Os créditos adquiridos pelo A. em 4 de Outubro de 1991, em hasta pública, no Tribunal Judicial de Vila Viçosa, um de 49 700 000$00 e outro de 11 522 242$00, no total de 61 221 242$00, eram créditos da sociedade B... sobre a Câmara Municipal de Vila Viçosa, conforme relatório dos peritos de 14 de Janeiro de 2002 junto aos autos a folhas 340 a 343 e onde se conclui: “os créditos referidos, no total de 61 221 242$00 eram créditos da B... sobre a Câmara Municipal de Vila Viçosa (…)” e resposta ao 1º quesito a folhas 379. Aqueles créditos da sociedade B... sobre a Câmara Municipal de Vila Viçosa não foram, até à presente data pagos pela autarquia, conforme alínea G da especificação a folhas 329, e relatório dos peritos de 14 de Janeiro de 2002 junto aos autos a folhas 340 a 343, onde se lê que os “(…) créditos da B... sobre a Câmara Municipal de Vila Viçosa (…) até à presente data, não se mostram pagos.” Os contratos entre a B... e a câmara Municipal de Vila Viçosa foram cumpridos e executados no concelho de Vila Viçosa (cfr. documentos a folhas 30 a 34, 303 a 307, 340 a 343, 346, 355, 377, 378 e resposta ao 2º quesito a folhas 379). A empresa B... foi declarada falida por sentença de 14/7/92 do Tribunal Cível da comarca de Lisboa conforme certidão extraída dos autos de falência, junta a folhas 208 a 210 dos autos, que se dá por reproduzida. Pelo despacho conjunto A-184/88-XI dos Ministros das Finanças e do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 22.8.88, publicado no D.R.II Série, nº 29 de 3.9.88, junto aos autos a folhas 15 e que se dá por reproduzido, ficou o município de Vila Viçosa autorizado a celebrar contrato de reequilíbrio financeiro. O município de Vila Viçosa como mutuário e a Caixa Geral de Depósitos como mutuante celebraram em 02/11/88 contrato de reequilíbrio financeiro ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei nº212/87 , de 28 de Maio, cfr. documento junto a folhas 72 a 76 que se dá por reproduzido, com o seguinte teor: “Cláusula 1ª - Finalidade: o financiamento destina-se à consolidação ou liquidação de dívidas formalmente constituídas até 31.12.88 incluindo os empréstimos anteriores da Caixa e os respectivos encargos até 20.11.88 bem como a dívida do Município ao ex-... transmitida em 01.01.88 para a Caixa nos termos do DL 410/87 de 31 de Dezembro, acrescida dos respectivos juros capitalizados desde 01.01.88 até 20.11.88, tudo com vista ao pleno reequilíbrio financeiro do Município. (…) Clausula 7ª- Plano de utilização: 1. Na data do contrato serão: Liquidados os empréstimos em divida à Caixa (…) Regularizada a dívida do Município ao ex-... (…) O remanescente do empréstimo será aplicado pela Caixa por conta e ordem do município, para pagamento aos seus credores relacionados no plano de pagamentos anexo e pelos valores dele constantes o qual constitui parte integrante deste contrato (Anexo I). Os pagamentos serão efectuados através de transferência para uma conta à ordem constituída numa dependência da Caixa Geral de Depósitos previamente acordada entre o Município e cada um dos seus credores . (…)”. Conforme documento a folhas 88 que se dá por reproduzido a Câmara Municipal de Vila Viçosa elaborou em 30 de Dezembro de 1988 “Listagem de dívidas a credores para celebração do contrato de empréstimo para reequilíbrio financeiro” com o seguinte teor: Caixa Geral de Depósitos……….…………………………190 482 457$50 Ex-.... …………………………….………………………152 884 359$00 Gabinete Técnico ... ………………………………....... 161 000$00 ... ........................................……………………….…… 1 557 858$00 B... ..........................……………………..…................ 122 442 484$30” 16. O município de Vila Viçosa procedeu ao pagamento à B..., através de transferência bancária em 04/01/89, da quantia de 61 221 242$00, Cfr. documentos a folhas 95, 96 e 97 que se dão por reproduzidos. 2.DO DIREITO Através da sentença recorrida foi o Município Réu condenado ao pagamento ao A da importância de 61 221 242$00, ou seja € 305 370,268, acrescida dos respectivos juros legais a contar da data da citação, até integral pagamento. II.2.1. Como se viu, o Autor, na sua contra-alegação, começa por invocar a questão prévia da deserção do recurso, atento o disposto nos nºs 1 ( O qual estabelece o prazo de 30 dias para a interposição do recurso.) e 2 ( O qual reza que, “o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação...”) do artº 144 do CPTA, aprovado pela Lei 15/02, de 22/FEV, em conjugação com o regulado no nº 3 ( Disposição transitória que estabelece que, “não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior” ). do artº 5º da Lei nº 15/2002 , de 22/FEV., em virtude de o recorrente não ter apresentado as alegações juntamente com o requerimento de interposição do recurso, no prazo de 30 dias desde a data da notificação da sentença, a qual, respeitando embora a processo instaurado antes, já teve lugar na vigência do CPTA. Com tal invocação, pretende o ora recorrido demonstrar que, não estando perante situação de exclusão de recurso que era admitido na legislação anterior, nem perante situação de introdução de novo recurso que não era admitido na vigência da legislação anterior, estaríamos pois perante caso de aplicação da lei nova; isto é, no caso nada obstava à aplicação do citado nº 2 do artº 144 do CPTA. Vejamos: Refira-se que na sua arguição o recorrido não levou em conta o teor da disposição transitória contida no nº 1 do artº 5º da citada Lei nº 15/2002 ( A qual prescreve que, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor .) a qual, prescrevendo a inaplicabilidade das disposições do CPTA aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, afastaria de imediato aquela arguição, ao menos face ao teor literal daquele normativo. É lícito no entanto admitir que com a aludida invocação o recorrido quererá demonstrar que, prescrevendo embora aquela disposição transitória a inaplicabilidade das disposições do CPTA aos processos pendentes, mas excepcionando-se de tal inaplicabilidade as situações referidas nos seus nºs 2 ( Caso de requerimento de providências cautelares ao abrigo do novo Código, como incidentes, de acções já pendentes à data da sua entrada em vigor.) e 4 (Caso das disposições respeitantes a execuções de sentenças.) , o sentido útil do aludido nº 3 da mesma norma significaria que nada obstava à aplicação do citado nº 2 do artº 144 do CPTA à situação vertente, pois que não estamos perante situação de exclusão de recurso que era admitido na legislação anterior, nem perante situação de introdução de novo recurso que não era admitido na vigência da legislação anterior. Ou seja, segundo o recorrido, aquele artº 5º seria um dispositivo que aparentemente conteria uma regra e uma excepção: as disposições do CPTA que “eliminam” ou “criam” novos recursos, relativamente ao que anteriormente sucedia, não seriam aplicáveis aos processos pendentes, o que constituiria a excepção. Já as demais disposições relativas a recursos jurisdicionais se aplicariam aos processos pendentes, o que constituiria a regra. Será assim? Este STA, através do acórdão de 03-06-2004 (rec. 0381/04), já teve ensejo de se pronunciar sobre a questão, ensaindo uma resposta no sentido de que a disposição do nº 3 não tem o apontado significado. Na verdade, diz-se naquele aresto, e depois de invocar o que decorre do estatuído no artº 142º do CPC , mesmo em matéria de recursos, valerá o nº1, o qual conterá, assim, uma regra geral para todas as situações, exceptuadas as dos nºs 2 e 4. A inclusão do nº3, entre as duas citadas excepções, outro significado não tem senão o de precisar muito bem que, nem mesmo nos casos de exclusão ou inclusão de novos recursos jurisdicionais, as respectivas disposições serão aplicáveis aos processos pendentes. Significa que o conteúdo desta disposição vale apenas com o alcance que o legislador literalmente lhe conferiu, presumindo-se que expressou o seu pensamento da maneira adequada (art. 9º do C.C.). Ora, não sendo o caso em apreço redutível a nenhuma situação de eliminação ou criação de novo recurso, parece claro que nenhuma outra norma do novo Código relativa a recursos se podia aplicar. Dito de outro modo, o recurso jurisdicional não tinha que ser alegado em simultâneo com o respectivo requerimento de interposição, como é actualmente exigência do art. 144º, nº2. Cremos dever seguir-se a apontada solução, como se dirá de seguida. Na verdade não deixa de ser certo que a estatuição contida no nº 3º da falada disposição transitória aparenta alguma redundância (ao afastar a aplicação das disposições do CPTA que “eliminam” ou “criam” novos recursos aos processos pendentes) relativamente ao que já se continha no nº 1. No entanto, não é menos certo que ver consagrada naquele artº 5º da Lei 15/2002 (face às excepções contidas nos seus nºs 2 e 4) uma regra no sentido de que as disposições do CPTA se aplicariam desde logo aos processos pendentes, deixava sem explicação plausível toda aquela norma que, afastando-se é certo do princípio de que a lei nova se aplica a todos os actos que venham a praticar-se após a sua entrada em vigor ( «por se considerar que a anterior era menos perfeita para a administração da justiça» (In Jorge Augusto Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 3ª ed., pag.17 e 53, citado no aludido acórdão de 3-6-04). ) (de que pode ver-se manifestação, v.g., no art. 142º do CPC ), constitui manifestamente uma norma (de carácter transitório) a que, nomeadamente com vista à segurança do direito, o legislador não raro faz apelo em situações de sucessão de leis no tempo, como foi, v.g., o que recentemente sucedeu com a reforma do processo civil de 1995 (cf. artº 16º do Dec. Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro). Improcede, face ao exposto, a enunciada questão da deserção do recurso. II.2.2. Entrando no mérito do decidido, recorde-se que a condenação do Réu Município assentou basicamente na ponderação de que a aludida importância em que foi condenado respeitava a créditos sobre aquele Município, os quais existiam e resultaram de contratos celebrados entre o município e a empresa credora (originária) , créditos esses que foram adquiridos pelo aqui A, ora recorrido, e a cujo pagamento não obstava, segundo a sentença, o contrato de reequilíbrio financeiro celebrado entre a Câmara e a Caixa Geral de Depósitos (CGD). A tese do R, ora recorrente, vai no sentido de que ele não deverá ser responsabilizado pelo pagamento daqueles créditos face ao aludido contrato de reequilíbrio financeiro, tendo deixado cair as demais questões antes suscitadas na acção. Ou seja, o que o recorrente ora invoca, essencialmente, é que, sendo as dívidas da CMVV expressamente referidas no contrato-programa (estando pois formalmente registadas na listagem de dívidas a credores para celebração do referido contrato de empréstimo para reequilíbrio financeiro) só podiam ser liquidadas através dos mecanismos previstos nesse contrato, isto é, através da CGD, estando à CMVV legal e contratualmente vedado liquidar ao ora recorrido ou a outrem qualquer das quantias respeitantes às dividas incluídas naquele contrato , pois que os créditos da B... (a tal credora originária) sobre a CMVV (que são os que estão em causa) não estavam já na esfera jurídica da CMVV. Outro entendimento, concretamente o da sentença recorrida, ainda segundo o recorrente, viola o disposto no nº4 do art.13º do Dec-Lei nº98/84, de 29 de Março e no Decreto-Lei nº 322/85 , de 6 de Agosto. Vejamos pois: Na verdade, pelo despacho conjunto A-184/88-XI dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, de 30/JUN/87, a que se refere o ponto 13 da Mª de Fº, ficou o município de Vila Viçosa autorizado a celebrar contrato de reequilíbrio financeiro, o qual veio a ser outorgado em 02/11/88 (entre o município de Vila Viçosa como mutuário e a Caixa Geral de Depósitos como mutuante), ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei nº212/87 , de 28 de Maio, linha de crédito esta criada para saneamento financeiro dos municípios que recorram aos contratos de reequilíbrio financeiro . De acordo com tal contrato (ao qual os credores do Município recorrente, concretamente o Autor da acção, foram naturalmente alheios, sublinhe-se) e para o que ora interessa, o financiamento destinava-se à consolidação ou liquidação de dívidas formalmente constituídas até 31.12.88, incluindo os empréstimos anteriores da Caixa e os respectivos encargos até 20.11.88, devendo o remanescente ser aplicado pela Caixa por conta e ordem do município, para pagamento aos seus credores relacionados no plano de pagamentos anexo e pelos valores dele constantes . Estabeleceu o aludido art.13º do Dec-Lei nº98/84, de 29 de Março (diploma que aprovou o novo regime das finanças locais), os condicionalismos a que devem obedecer os referidos contratos de reequilíbrio financeiro, referindo concretamente aquele nº4 que “o Ministério da Administração Interna fica autorizado a reter na fonte, nos termos do acordo, os montantes a transferir adequados à satisfação de compromissos do município”. Por seu lado, o Decreto-Lei nº 322/85 , de 6 de Agosto (mencionado genericamente pelo recorrente, isto é, sem especificação de algum dos seus preceitos), em que o recorrente também estriba a sua posição, procedeu à regulamentação da forma de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as instituições públicas de crédito. De entre as suas disposições, e para além do artº 1º (que, em consonância com o já citado artº 13º do Dec. Lei 98/84, reafirma o escopo dos contratos de reequilíbrio financeiro – promoção do restabelecimento de uma situação financeira equilibrada), retenha-se o seu artº 14º, o qual, reafirmando o já expendido naquele art.13º do Dec-Lei nº98/84, preceitua que, “sem prejuízo do exercício dos poderes de tutela fica o Ministro da Administração Interna autorizado a reter na fonte, os montantes adequados à satisfação dos encargos financeiros com os juros e as amortizações dos empréstimos e das responsabilidades inerentes à rescisão do contrato, bem como a transferi-los para a instituição de crédito, nos termos estabelecidos no contrato de reequilíbrio financeiro”. Tenha-se agora em conta o que ressalta do regime próprio do contrato de reequilíbrio financeiro em causa. Assim, segundo a cláusula 7ª da minuta do aludido contrato, aprovada pelo referido despacho conjunto, que deveria integrar o mesmo contrato de acordo com o disposto no citado artº 11º do DL nº 212/87 , “o produto do empréstimo será utilizado através de pagamentos directos aos credores, de harmonia com o plano previamente aprovado.” Por seu lado, segundo a clausula 7ª do contrato, o remanescente do empréstimo será aplicado pela Caixa por conta e ordem do município, para pagamento aos seus credores relacionados no plano de pagamentos, devendo os pagamentos serem efectuados através de transferência para uma conta à ordem constituída numa dependência da Caixa Geral de Depósitos previamente acordada entre o Município e cada um dos seus credores. Ou seja, de nenhuma das normas que enformam o regime de financiamento em causa emerge que a relação jurídica creditícia existente entre o Autor na acção, ora recorrido, e o Município Réu tenha sido alterada, nomeadamente no que tange aos respectivos sujeitos, concretamente que o sujeito passivo – Réu - do crédito registado na respectiva listagem para celebração do contrato de reequilíbrio financeiro em causa (cf. ponto 15 da Mª de Fª) passasse a ser outrem, fosse a CGD, como invoca o recorrente (cf. conclusão 3ª da alegação), ou o Estado, por via do Ministério da Administração Interna. É que, os falados mecanismos decorrentes do contrato de reequilíbrio financeiro , no que está em causa, mais não visam que promover o restabelecimento de uma situação financeira equilibrada, para o que, nomeadamente, eram conferidos os mencionados poderes ao Ministério da Administração Interna e à CGD, mas agindo esta sempre por conta e ordem do município, mas nunca, e nomeadamente, que a CGD também viesse assumir a posição de devedor, e bem assim que mercê do mesmo contrato tivesse emergido uma qualquer cláusula de exoneração do devedor na falada relação jurídica creditícia . Por outro lado, a asserção do recorrente no sentido de que, os créditos da B... sobre a CMVV não estavam já na esfera jurídica da CMVV é naturalmente inaceitável, desde logo, à luz do regime da transmissão de direitos e de créditos litigiosos, face ao que resulta nomeadamente dos artºs 824º, nº 1, do Cód. Civ. e artº 858º do CPC , como com toda a pertinência é referido na sentença, e dado que um tal regime não foi derrogado, como se viu, pelo regime dos contratos de reequilíbrio financeiro. Face ao exposto, improcede toda a matéria da alegação. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Sem custas. Lisboa, 26 de Outubro de 2004. - João Belchior – (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Polibio Henriq ues.