Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, não se conformando com a sentença de fls. 49 e segs., que deferiu o pedido de intimação para passagem de certidão do Director Distrital de Finanças de Setúbal, formulado por A..., dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.- O interesse da requerente sobre eventuais elementos recolhidos pelos serviços de inspecção sobre o negócio que o contribuinte realizou com os autores da herança, em que a requerente intervém como herdeira legitimária, não passa de um mero interesse difuso, sem qualquer relação directa com qualquer procedimento no âmbito da herança aberta por morte daqueles;
2.- Assim o interesse da requerente à informação pretendida não pode ser enquadrado no âmbito do direito à informação previsto no nº 1 do art. 268° da C.R.P. e regulado nos arts. 61º a 64° do C.P.A., mas sim no âmbito do nº 2 daquele primeiro preceito constitucional e regulado no art. 65° do CPA;
3.- Colidindo tal interesse da requerente com a confidencialidade fiscal que abrange os dados do contribuinte a que a mesma pretende ter acesso, deve tal pretensão ser rejeitada, pelo que bem andou a autoridade administrativa ao decidir em conformidade;
4.- Ao decidir doutra forma, o Mmo. Juiz do tribunal "a quo" fez incorrecto enquadramento do direito à informação da requerente e violou o disposto nos art.s 61° a 65° do Código de Procedimento Administrativo, razão pela qual deve a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a pretensão da requerente na intimação requerida.
A recorrida contra-alegou, concluindo:
a)- O interesse da requerente é directo, natureza suportada na sua qualidade jurídica de herdeira legitimária no âmbito da mencionada herança aberta por falecimento de seus pais.
b)- O valor de venda do terreno faz parte do acervo hereditário na mencionada herança, pelo que revela inteiro acerto a asserção do Mº Juiz «a quo» de que "...o interesse de um herdeiro em descobrir se tem mais direitos numa partilha, por terem eventualmente havido doações anteriores à morte, (...) deve prevalecer "sobre"...o direito-dever de sigilo fiscal de um contribuinte que terá eventualmente fugido ao fisco(...)" assim se resolvendo o conflito entre o direito de informação do artº 64° do CPA e o dever de sigilo fiscal do artº 64° da LGT.
c )- O valor da venda do terreno é neste momento objecto de litígio judicial pendente na Vara Mista do Tribunal Judicial de Setúbal o processo n° 549/02-A, em que é autora a aqui recorrida.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer atento o disposto no artº 109º, nº 3 da LPTA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1°- A requerente é filha de ... e de ..., já falecidos, havendo outros filhos.
2°- Estes ... e de ..., já falecidos, venderam um imóvel em 8/11/96 a ....
3°- Este ... foi objecto de uma acção de inspecção pela administração fiscal.
4°- A requerente pediu ao Director Distrital de Finanças de Setúbal cópia certificada do relatório da inspecção na parte respeitante ao negócio do dito terreno, visando apurar o preço real pelo qual os seus pais lhe venderam o mesmo.
5°- Este pedido foi indeferido.
3 – Conforme resulta do probatório, a requerente A... solicitou ao Director Distrital de Finanças de Setúbal cópia certificada do relatório da inspecção tributária efectuada a ..., na parte respeitante ao contrato de compra e venda de um imóvel celebrado entre este e seus pais, entretanto falecidos, tendo em vista o apuramento do preço real pelo qual o mesmo foi vendido.
Esse pedido veio a ser deferido pelo Mmº Juiz “a quo” com o fundamento, por um lado, de que a requerente tinha um interesse económico em saber se o terreno foi vendido por um preço superior ao declarado, uma vez que assim podia saber se o excesso foi doado a algum dos outros herdeiros, o que terá repercussões na partilha, interesse este que lhe é acautelado pelo artº 64º, nº 1 do CPA e, por outro, estando em causa uma possível fuga ao fisco, o direito do contribuinte ao sigilo fiscal deve ceder perante o interesse da requerente.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o artº 64º, nº 1 da LGT que “os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado”, cessando, porém, esse dever nos casos expressamente previstos nas diversas alíneas do seu nº 2 e no nº 4.
Por sua vez, estabelece o artº 59º, nº 3, al. g) do mesmo diploma legal que “a colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, designadamente...o acesso, a título pessoal ou mediante representante, aos seus processos individuais ou, nos termos da lei, àqueles em que tenham interesse directo, pessoal e legítimo”.
Estes preceitos legais mais não são, à semelhança do que já acontecia na vigência do Código de Processo Tributário (cfr. artºs 17º, al. d) e 20º, nº 1, al. e)), do que a transposição para o direito tributário do “direito à informação” e do “direito de acesso” consagrados no artº 268º, nºs 1 e 2 da CRP, cujo procedimento se encontra regulado nos artºs 61º a 64º, que alteraram o artº 82º e segs. da LPTA e 65º do CPA e na Lei nº 63/95 de 26/8, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 94/99 de 16/7, respectivamente e que lhes conferiu uma maior extensão, por forma a tornar a actividade administrativa mais transparente.
No caso dos autos, é patente que não está em causa o referido “direito à informação”, na medida em que a requerente não é o contribuinte, nem tão pouco o seu representante.
Resta-nos, assim, saber se a sua pretensão tem assento no prédito “direito de acesso” consagrado no nº 2 do citado artº 268º.
“Através daquele nº 2, consagrou-se, na revisão constitucional de 1989, o que se tem designado por “arquivo aberto” ou “administração aberta”.
O conteúdo do direito à informação previsto no nº 1 do artigo 268.º é bem mais amplo e abrangente que o do seu n.º 2 – cfr. Revista de Legislação e de Jurisprudência, cit. -, o que bem se compreende se se atentar em que, no primeiro caso, está em causa o próprio interessado no procedimento administrativo ou tributário (pessoas ou cidadãos que sairão provavelmente desfavorecidos ou lesados, na sua esfera jurídica, com a respectiva decisão final).
Aquele arquivo ou administração aberta tem, desde logo, como limite, a “intimidade das pessoas” que cremos abrangente da referida confidencialidade, ou seja, a específica situação tributária do contribuinte, incluindo a sua capacidade patrimonial fiscal” (Ac. desta secção do STA de 13/5/98, in rec. nº 22.730).
O princípio da confidencialidade visa assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artº 26º da CRP, que se encontra salvaguardado no nº 2 do artº 268º e refere-se, como resulta do artº 64º, nº 1 da LGT, aos dados relativos à situação tributária do contribuinte.
“Trata-se, pois,...de dados (informações, elementos) que reflectem, explicitam de alguma forma a situação patrimonial dos cidadãos na parte e medida em que interessam ao fisco e que, com tal finalidade, constam do(s) respectivo(s) processo(s) tributário(s), fornecidos, na sua grande parte, pelo(s) próprio(s) contribuinte(s).
São dados que exprimem a capacidade contributiva: os bens, as actividades, as receitas, os rendimentos, as despesas, os encargos, em suma, tudo o que reflicta ou se prenda com a matéria colectável em causa em cada processo, tudo o que interesse à situação tributária do contribuinte.
Ou seja, dados que, preenchendo a relação tributária, interessam sobremaneira à definição e cômputo da obrigação tributária...
Para além dos dados constantes do(s) processo(s) tributário(s) que não tenham as características apontadas - por não reflectirem a situação tributária do contribuinte -, há ainda que excluir da confidencialidade os dados constantes desse(s) processo(s) que tenham natureza pública, isto é quando sejam livremente cognoscíveis por recurso a outras vias jurídico-institucionais, como sejam o registo predial, comercial, civil, etc.” (Parecer da PGR nº 20/94, in Pareceres, vol. VII).
Fazendo aplicação desses princípios e ensinamentos ao caso em apreço, o que a requerente pretende, como vimos, é uma certidão do relatório da inspecção tributária efectuada a ..., na parte respeitante à compra que fez de um terreno para construção, visando apurar o preço real pelo qual os seus pais lho venderam.
Sendo assim e uma vez que a pretensão da requerente visa dados que têm a ver com a capacidade contributiva daquele contribuinte, tal como ficou definida, viola aquele princípio da confidencialidade e intimidade da sua vida privada, tanto mais que não se verifica, por não provados, nenhum dos pressupostos a que alude o nº 2 do artº 64º da LGT, nem tão pouco vem provado que esses dados se destinem à fundamentação de reclamação, recurso ou impugnação judicial, o que determinaria a cessação do dever de sigilo.
Para além de que também não tem natureza pública, já que a certidão apenas se destina a saber qual o preço real pelo qual foi vendido o imóvel.
No entanto, há que ter em conta o regime fixado no prédito artº 59º, nº 3, al. g) da LGT e nas normas da citada Lei nº 63/95 (artº 8º, nº 3), que permite o acesso por parte de terceiros aos documentos administrativos que contenham dados pessoais, desde que demonstrem “interesse directo, pessoal e legítimo”, que derroga aquele princípio da confidencialidade.
Todavia e no caso em apreço, o interesse da requerente não é directo, mas sim indirecto ou reflexo. Com efeito, esse interesse só seria directo se a mesma tivesse direito a intervir no procedimento. O que só acontece com a Administração Tributária – uma vez que lhe compete a fixação da matéria colectável e a determinação do valor do imposto a tributar - e o inspeccionado - na medida em que é afectado por essa decisão -, já que são eles os titulares da relação jurídica tributária.
Por outro lado, como nos ensina Santos Botelho e outros, no Código do Procedimento Administrativo, citado no referido aresto deste STA, “interesse legítimo em causa é o que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento, devendo o particular demonstrar possuir os necessários requisitos que qualifiquem esse interesse”.
Ora e como vimos, o interesse da requerente nada tem a ver com aquela relação jurídica tributária.
E não há que fazer aqui apelo ao artº 63º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pelo Decreto-lei nº 84/84 de 16/3, na medida em que o regime nele fixado tem por limite o carácter reservado e secreto do documento a consultar, sendo certo que o termo reservado é equivalente a confidencial, nos termos supra referidos.
4 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, indeferindo-se o pedido de intimação para passagem de certidão dirigido ao Director Distrital de Finanças de Setúbal.
Custas pela recorrida, fixando-se as custas na 1ª instância em 3 unidades de conta e neste STA em 300€ a taxa de justiça, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 20 de Maio de 2003.
Pimenta do Vale – Relator – Alfredo Madureira – Lúcio Barbosa (votei a decisão, mas não acompanho a tese – demasiado ampla – sufragada no acórdão, segundo a qual o interesse só é directo “se a mesma (requerente) tivesse direito a intervir no procedimento”.