Condenado o arguido por crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 7 anos de prisão, que cumpriu parcialmente, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional, e vindo a ser condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, por factos ocorridos cerca de 19 meses após lhe ter sido concedida a liberdade condicional, na pena de 18 meses de prisão, que cumpriu, há que concluir que as finalidades que estavam na base da liberdade condicional de que beneficiara (conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, afastado do cometimento de crimes) não puderam ser alcançadas, pelo que se impõe a revogação da liberdade condicional.