I- Pelo facto de o dador do aval ser responsavel da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada não se segue, necessariamente, que a obrigação do avalista tenha substancialmente a mesma natureza da obrigação da pessoa a favor de quem o aval e prestado.
II- Procedem os embargos deduzidos pela mulher do avalista se tiver alegado que a divida contraida pelo marido era de natureza exclusivamente civil, porque nenhum beneficio auferiu ou pretendeu auferir ao dar o aval, prestando-o apenas por mero favor aos aceitantes, desde que o embargado nada alegue em contrario, limitando-se a afirmar que, sendo comercial a divida dos aceitantes como comercial teria de ser havida a do avalista.