I- O vicio de forma, por falta de fundamentação, assenta em duas considerações principais: a) A ponderação, pela Administração, da decisão proferida; b) O conhecimento, pelo administrado, das razões que motivaram o indeferimento da sua pretensão.
II- A primeira, impõe ao autor que desenvolva um raciocinio logico, que possa ser contenciosamente controlado, apontando a materia de facto, qualificando-a e decidindo consequentemente.
III- A segunda tem por objectivo convencer o administrado do acerto da decisão, ou facilitar-lhe a impugnação, quando dela discorde.
IV- Quando não se pode saber qual a disposição legal que o autor do acto administrativo teve presente, para indeferir a pretensão do administrado, o acto esta inquinado de vicio de forma, por falta de fundamentação.