I- Não fazendo uma escritura pública prova plena quanto a certos factos nela referenciados, designadamente quanto à vontade de transmitir por trespasse a exploração de um "infantário" da parte de quem o vinha explorando como estabelecimento, ao adquirente do direito ao arrendamento do imóvel respectivo, e não tendo a Relação tirado ilação em tal sentido, não pode o Supremo sindicar tal decisão, desde que ela não esteja em oposição com a restante matéria de facto dada como provada pelas Instâncias.
II- Assim, tendo-se concluído em matéria de facto que não houve transmissão do estabelecimento para o adquirente do uso do imóvel, afastada está a aplicação do regime do artigo 37 da LCT69, não podendo o adquirente ser condenado como responsável perante o trabalhador que viu cessado o seu contrato de trabalho.