I- Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, dizendo-se
"úteis " as benfeitorias que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia o valor.
II- O arrendatário de prédio rústico, que nele realizou obras que lhe aumentaram o seu valor, é titular de um crédito a ser determinado pelo instituto do enriquecimento sem causa, gozando do direito de retenção.
III- O direito de retenção consiste na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia que possui ou detém até ser paga do que lhe é devido, por causa dessa coisa, pelo respectivo proprietário.
IV- O direito de retenção por crédito de benfeitorias não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.
V- O direito de retenção é tido como uma causa de licitude e exclui qualquer dever indemnizatório pela não entrega do prédio.
VI- No enriquecimento sem causa, reportado a benfeitorias indemnizáveis, é necessário alegar e provar: a) O custo das obras e a data do pagamento; b) O preço actual do prédio sem as obras; e c) O preço actual do prédio com as obras.
VII- Tendo sido alegado apenas o valor actual das obras realizadas, pedindo-se a condenação do dono do prédio a indemnizar pelas benfeitorias realizadas, a condenação tem que ser naquilo que for liquidado em execução de sentença.
VIII- Tem-se entendido que o proprietário só terá de restituir, em virtude de benfeitorias realizadas no prédio, até ao montante do enriquecimento ou do empobrecimento, conforme o que for menos avultado.