I- A estrutura acusatória do processo penal exige que o objecto da acusação se mantenha essencialmente até à decisão final e por isso os factos novos só podem ser considerados desde que não atinjam a essencialidade da acusação ou, se tal acontecer, desde que o arguido o consinta.
II- Delineado um plano criminoso entre diversos indivíduos com distribuição, por eles, de várias tarefas relativas
à consumação do mesmo plano, a co-autoria não depende da participação de todos em todos os actos, bastando que a actuação de cada um deles, embora parcial, seja elemento componente do conjunto indispensável à produção do resultado.
III- A gravação da prova destina-se, em princípio, a auxiliar o colectivo como meio de evocar os depoimentos orais produzidos em audiências complexas e demoradas e só pode ser tomada em consideração no caso de ocorrer algum dos vícios previstos no n. 2 do artigo 410 do C.P.C. desde que o mesmo resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.