I- No processo executivo não existe o articulado denominado "contestação", mas o executado pode opôr-se por embargos.
II- Mas, se o título executivo for uma letra de câmbio, pode alegar, além dos fundamentos específicos do artigo 813 do Código de Processo Civil, quaisquer outras admissíveis como defesa no processo de declaração
- artigo 815, n. 1 do mesmo Código.
III- Embora sejam aplicáveis ao processo de execução as disposições que regulam o processo de declaração, não
é possível na execução alterar a causa de pedir, porque, além do mais, não existe articulado próprio para isso.
IV- Os embargos são um meio de oposição de executado, ou por outras palavras, um meio de defesa para lhe possibilitar a alegação e prova de que não deve pagar o montante constante do título executivo, sendo os seus fundamentos diferentes conforme a natureza do título executivo - artigos 813, 814 e 815 do referido Diploma.
V- Os embargos de executado devem traduzir-se em factos extintivos ou impeditivos do direito do exequente a obter coercivamente o pagamento.
VI- A inversão do ónus da prova só se verifica nos casos referidos no artigo 344 do Código Civil.
VII- A indicação na letra de que o seu valor provém de transacções comerciais, não significa que a causa da sua emissão foram exactamente transacções comerciais havidas com o exequente.
VIII- A fórmula "transacções comerciais", vem sendo usada apenas para efeitos fiscais desde o antigo Código do Imposto de Capitais - artigo 3 - em que se dispunha que as letras eram tidas como meros títulos de pagamento, e por isso não sujeitos a manifesto e imposto, quando delas constasse essa origem, o que ainda hoje é válido face aos Códigos do IRS e IRC, que tributam apenas rendimentos efectivos.