Nos termos da alinea c) do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil so podera haver alteração das respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos, em recurso para a segunda instancia se a parte apresentar um documento que seja, simultaneamente, novo, superveniente, e so por si, suficiente, para destruir a prova em que a resposta assentou. Deve entender-se por documento novo o que não foi apresentado antes de proferida a decisão de primeira instancia. Sera superveniente o documento que a parte não foi possivel juntar ate ao encerramento da discussão da causa em primeira instancia (ou porque ainda não existia, ou porque não era conhecido da parte ou porque, sendo-o, esta não o pode obter). Finalmente, o documento sera suficiente para destruir a prova em que assentou a resposta, desde que, versando a materia do quesito ou dos quesitos em causa, cria um estado de facto diferente daquele que se formou com a resposta ou respostas do colectivo.