I- Não constitui a nulidade a que se refere a al. c) do n. 1 do art. 668 do CPC a invocação de normas jurídicas que não comportam o efeito jurídico decretado.
II- Está suficientemente fundamentado de direito o acto administrativo que impõe a restituição de prestações consideradas indevidas com referência a um quadro jurídico perfeitamente determinado.
III- A violação da proibição de exercício de trabalho profissional no período de doença subsidiada implica a caducidade do direito ao subsídio (art. 22 n. 1 al. a) do DL 132/88, de 20/4). Assim, a imposição de restituição dos montantes posteriormente recebidos não é revogatório do acto inicial de reconhecimento do direito ao subsídio, mas dos actos de processamento, pelo que o prazo a que se refere o art. 141 do CPA se conta a partir de cada um desses pagamentos e não da prática daquele acto.
IV- Constitui dever do beneficiário que esteja a receber subsídio de doença, cuja violação é sancionada como contra-ordenação, informar a instituição de segurança social do recebimento de indemnização por acidente de trabalho. Assiste à segurança social direito ao reembolso do que pagou no mesmo período, sem sujeição aos prazos de revogação dos actos administrativos (art. 3 do DL 133/88, de 20/4 e art.
8 do DL 132/88, de 20/4).