2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) Factos Provados
1 -No dia 13 de Janeiro de 1997, a arguida B....., dirigiu-se à Caixa..... de ...., agência da Rua....., acompanhada da queixosa E......
2 -A queixosa já era titular de contas bancárias na Caixa....., onde tinha depositadas as suas economias de uma vida, tendo decidido colocar a arguida como co-titular das contas, de modo a que esta pudesse pagar, quaisquer despesas da queixosa.
3 - Passaram então a existir duas contas com os n.º s 01009001 e 03004002, em que a arguida e a queixosa figuravam como co-titulares e onde foram reunidas as poupanças da queixosa.
4 - De facto, a queixosa já contava com mais de 80 anos, tendo dificuldade em proceder a actos ordinários de gestão das suas economias, pelo que confiando na arguida, decidiu solicitar-lhe ajuda para essa tarefa.
5 - A arguida sabia que o dinheiro em causa não lhe pertencia e que não estava autorizada a movimentá-lo no seu interesse pessoal.
6 - Porém, sem que a queixosa o tivesse autorizado, a arguida efectuou os seguintes levantamentos:
7 - Em 29 de Abril de 1997, a quantia de Esc. 3.200.000$00, que estava depositada na conta n.º 03004002;
8 - Em 6 de Maio de 1997, a quantia de Esc. 2.000.000$00, que estava depositada na conta n.º 01009001;
9 - Na sequência destes factos, a ofendida instaurou uma acção declarativa sob a forma ordinária contra a arguida e que correu termos neste tribunal de Vila Real, sob o n.º ../99, do -º Juízo, peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 5.707.516$00, quantia esta correspondente ao total dos levantamentos levados a cabo pela arguida sem autorização da queixosa (nos quais se incluem os mencionados nas alíneas antecedentes), de contas de que eram ambas co-titulares.
10 - Tal acção terminou por transacção, devidamente homologada por sentença, já transitada em julgado, tendo a Autora, ora ofendida, reduzido o seu pedido para a quantia de Esc. 4.200.000$00, quantia esta que a Ré, ora arguida, aceitou pagar e efectivamente pagou.
11 - A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta, para além de censurável, era punida por lei.
12 - A arguida quis fazer suas as quantias acima descritas, bem sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da queixosa, titular dessas quantias.
13 - A arguida confessou ter realizado os levantamentos em questão, sem autorização da queixosa, admitindo igualmente que esta apenas a tinha autorizado a movimentar as aludidas contas para eventuais pagamentos das suas (ofendida) despesas.
14 - Justificou a sua conduta dizendo que pretendia apenas “ter mais segurança” ou salvaguardar a sua posição, face a eventuais interferências de familiares da ofendida, nomeadamente de um sobrinho desta e porque tinha conhecimento que a ofendida a iria beneficiar em testamento.
15 - A arguida exerce a actividade de escriturária na “F....., S.A.” e aufere o vencimento mensal de aproximadamente 600 Euros.
16 - Vive em casa própria, com um companheiro que é Técnico Farmacêutico.
17 - É uma pessoa conceituada no meio onde vive, bem como na firma onde exerce a sua profissão.
18 - Não tem antecedentes criminais.
19 - A ofendida sentiu-se magoada, em consequência da conduta da arguida.
b) Factos não provados:
1 - que a ofendida, em consequência da conduta da arguida teve de passar privações, e viu-se impossibilitada de adquirir roupa, efectuar outras despesas ou pagar o Lar onde se encontrava;
2 - que contraiu depressão, tendo necessitado de auxílio médico, da qual ainda não se recompôs, necessitando ainda de tratamento medicamentoso;
3 - que passou noites em claro, que muito lhe debilitaram a saúde, encontrando-se ainda hoje muito abalada fisicamente por tal facto;
4 - que andou e anda deprimida, mal pensa no assunto, chora lágrimas de dor;
5 - que efectuou pagamentos de deslocações às testemunhas.
c) Motivação da matéria de facto provada e não provada:
A convicção do tribunal assentou nas declarações da arguida que confessou ter realizado os levantamentos em questão, sem autorização da queixosa, admitindo igualmente que esta apenas a tinha autorizado a movimentar as aludidas contas para eventuais pagamentos das suas (ofendida) despesas.
Relevaram ainda os documentos juntos a fls. 7, 8, 9, 47 a 50, 54 a 81, 89 a 91, 104 a 110, 114 a 116, bem como as certidões judiciais juntas pela arguida no decurso da audiência e, bem assim, o teor do certificado do registo criminal constante de fls. 102.
Pela postura da ofendida em sede de audiência, e pese embora a mesma tenha revelado acentuada desorientação psíquica e dificuldades notórias em se situar no tempo (a título exemplificativo, refira-se que a mesma parece desconhecer os pagamentos que a arguida efectuou na sequência da transacção realizada no âmbito da acção ordinária acima identificada), apercebemo-nos que ela ficou magoada com a conduta da arguida.
No tocante às condições sócio-económicas da arguida teve-se em consideração os depoimentos de G..... (que exercem funções, respectivamente de Directora Hoteleira e Chefe de Movimento na firma “F....., S.A.”, onde a arguida também trabalha), bem como de H..... e I....., vizinhas e amigas da arguida.
No que concerne à matéria factual considerada não assente, não foi feita prova bastante da sua verificação.
Com efeito, das testemunhas ouvidas nesta matéria extrai-se a conclusão de que o essencialmente magoou e deprimiu a ofendida foi a circunstância de se ter visto “aprisionada” no Lar onde foi colocada pela arguida, sem possibilidade de sair fosse com quem fosse, em virtude desta ter dado ordens expressas nesse sentido às pessoas que então dirigiam a referida instituição – cfr. depoimentos de L....., à data responsável pelo Lar e de M....., vizinha da ofendida.
Também não foram referidas ou demonstradas por qualquer meio de prova eventuais privações que a ofendida terá sofrido ou pagamentos de deslocações que esta terá efectuado às testemunhas neste processo.
2.2 – Matéria de Direito:
O recurso deduzido pela ofendida E..... apenas põe em crise a decisão proferida na 1ª Instância na parte em que não arbitrou à recorrente compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos.
Refere-se na decisão recorrida que a demandante logrou provar que se sentiu magoada em consequência da conduta ilícita da arguida, o que consubstancia um dano não patrimonial por si sofrido, passível de ser indemnizado de acordo com o artº 496º do Cód. Civil.
Contudo, refere o Magistrado na 1ª Instância, não podemos esquecer que este dano já existia, à data da propositura pela ofendida da acção ordinária que correu termos no -º Juízo do Tribunal de Vila Real sob o nº ../91, não tendo aí sido reclamados quaisquer danos morais.
O Meritíssimo Juiz refere ainda que a ofendida limitou-se (naqueles autos) a pedir a condenação da ré, arguida nestes autos, no pagamento da quantia de € 28.468,97, correspondente ao total dos levantamentos por esta levadas a efeito sem sua autorização.
O processo em causa culminou numa transacção, devidamente homologada e transitada em julgado, tendo a recorrente reduzido o pedido para € 20.949,51, quantia que a demandada aceitou pagar e efectivamente pagou.
Na fundamentação da decisão, agora posta em crise, o Meritíssimo Juiz conclui pela improcedência da pretensão indemnizatória pois “afigura-se-nos, pois, que por força da extensão e alcance do caso julgado da sentença homologatória da transacção em apreço (cfr. art.º 673º do CPC), não pode a ofendida vir agora pedir a condenação da arguida numa indemnização por danos morais que não revestem a natureza de danos futuros, com fundamento na mesma causa de pedir que nestes autos se discute, pois tais danos já se haviam verificado à data da instauração da acção cível em causa.”
A prática de uma infracção criminal é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal, para julgamento, e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado causa.
A unidade de causa impõe entre as duas acções uma estreita conexão. Mas é certo que se não confundem, e por isso mesmo se tem discutido se deverão ser objecto do mesmo processo, ou se deverão antes ser decididas em processos autónomos, e mesmo em jurisdições diferentes.
Assim, apareceram os sistemas da identidade, o da absoluta independência e o da interdependência, também designado por sistema da adesão.
- a)O sistema da identidade só pode ter hoje um interesse histórico. Apelidando-o de sistema da confusão total. Figueiredo Dias; Sobre a reparação de perdas e danos arbitrada em processo penal, tudo in momoriam do Prof. Beleza dos Santos; Bol. da Fac. de Dir. de Coimbra, 1966. pág. 88 e separata, diz que corresponde a uma fase da evolução em que se confunde ainda o direito penal como o civil e a uma concepção do processo penal onde não está ainda presente o interesse da sociedade na punição do culpado, mas apenas o interesse da vítima em obter vingança e reparação, indicando um estádio primitivo das legislações. há séculos ultrapassado.
- b)O sistema da absoluta independência arranca das diferentes finalidades que as acções penal e cível se propõem realizar. É o sistema perfilhado pelas legislações inglesa, americana e brasileira. Vejam-se, entre nós, sobre este sistema, Cavaleiro de Ferreira, Curso, I, págs. 16-17; Castanheira Neves, Sumários, pág. 74 e Figueiredo Dias, loc. cit., 'pág. 89 e Direito Processual Penal, I, 540 e segs.
- c)O sistema da interdependência ou da adesão é perfilhado pela maioria das legislações e comporta um sem número de cambiantes que têm como denominador comum a possibilidade ou obrigatoriedade de juntar a acção cível à penal, permitindo que o juiz penal decida também a acção cível.
O artigo 71º do C.P.P. consagra um regime de adesão obrigatória, como regra, o qual é confirmado pelo disposto nos artigos 82º e 377º, este sobre a decisão a proferir na sentença, quanto ao pedido de indemnização civil.
No caso sub-judice, o tribunal decidiu que, por força da extensão e alcance do caso julgado da sentença homologatória da transacção (cfr. art.º 673º do CPC), não pode a ofendida vir agora pedir a condenação da arguida numa indemnização por danos morais que não revestem a natureza de danos futuros, com fundamento na mesma causa de pedir que nestes autos se discute, pois tais danos já se haviam verificado à data da instauração da acção cível em causa.
O fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito, ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material; quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto [Eduardo Correia, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, 1983 pág. 302 aqui seguido de perto].
Como é sabido a excepção do caso julgado verifica-se quando uma causa se repete depois da anterior já se encontrar decidida por sentença que já não admita recurso ordinário - artigo 497 do Código de Processo Civil.
E, nos termos do artigo 498º do mesmo Código, entende-se que uma causa se repete quando seja idêntica a uma outra, anterior, quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, ou seja, quando se verifica a chamada tríplice identidade.
Ao cotejar os factos alegados pela recorrente, nos presentes autos e os alegados, na acção ordinária ../99 que correu os seus termos no -º juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, constatamos que há coincidência não só entre a descrição do comportamento imputado à arguida/demandada, que constitui a causa de pedir, como também no pedido dado que este se consubstancia na pretensão de indemnização não assumindo relevância que naquele processo tivessem sido reclamados danos patrimoniais e aqui sejam reivindicados apenas os morais.
Havendo identidade do pedido (indemnização), da causa de pedir (comportamento da arguida/demandada) e dos sujeitos processuais está reunida a tríplice identidade, pressuposto legalmente exigido para a procedência da excepção dilatória do caso julgado.
Por outro lado a chamada força ou autoridade reflexa do caso julgado também pressupõe, tal como a excepção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 498 do Código de Processo Civil.
Já ensinava o Professor Alberto dos Reis, CPC Anotado, III-92/93, que não é possível criar duas figuras distintas - o caso julgado excepção e a autoridade do caso julgado -, pelo que está errado quem entenda que «o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no art.502º» (actual 498).
Como ensina o Professor Alberto dos Reis, CPC Anotado, III-92/93, o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade... a função negativa exerce-se através da excepção do caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades E as coisas não podem deixar de continuar a ser assim entendidas face ao que dispõe o nº1 do artigo 671 do actual Código de Processo Civil : - transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes.
É, portanto, a própria a lei, quando estabelece o valor da sentença transitada em julgado e os seus limites, a remeter expressamente para os normativos definidores da excepção do caso julgado, entre eles o que exige a tríplice identidade (art.498).
Acresce, para finalizar, que as sentenças (e os acórdãos, bem com as demais decisões judiciais de fundo) constituem caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam - artigo 673 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, não podemos aceitar que o tribunal “a quo” deixasse de conhecer o pedido de indemnização civil por danos não patrimoniais, por ocorrência de caso julgado.
Diga-se ainda que em matéria de responsabilidade civil extracontratual dispõe o art. 496º/1 do Cód. Civil que, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano é um conceito relativamente A gravidade do dano é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada.
Todavia, a gravidade deve medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Ficou demonstrado que a arguida, aproveitando-se do facto de a ofendida ter decidido colocá-la como co-titular das suas contas, de modo a que pudesse pagar, quaisquer despesas suas e porque, devido aos oitenta anos de idade, tinha já dificuldade em proceder a actos ordinários de gestão das suas economias, decidiu apropriar-se dos valores acima referidos, agindo com intenção de os fazer coisa sua, objectivo que alcançou através dos levantamentos bancários por si realizados.
Tal comportamento “feriu” a ofendida que se sentiu magoada com a conduta da arguida.
Trata-se, contudo, de consequências perfeitamente normais perante situações como a dos autos e absolutamente compreensíveis para quem como a ofendida, vive em sociedade com os conflitos e as vicissitudes que lhes são inerentes.