É ajustada a pena de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, tendo o arguido em seu poder 32 embalagens de heroína com o peso líquido de 7,066 gr., 23 embalagens de cocaína com o peso líquido de 17,133 gr., uma embalagem de heroína com o peso líquido de
34, 634 gr., uma outra embalagem de cocaína com o peso líquido de 33,458 gr., vários objectos, entre eles, televisores, máquinas fotográficas, máquinas de calcular, relógios e ainda 105000 escudos em dinheiro e provando-se ainda que o arguido destinava a "droga" a terceiros, actividade a que se dedicava já há algum tempo e que aquela quantia em dinheiro e os aludidos objectos apreendidos os obteve o arguido na sequência de anteriores transacções de tais produtos.