Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, identificado nos autos, intentou execução contra BB e CC para pagamento da quantia de € 48.900,00.
Para tanto, invocou no requerimento executivo que no dia 1.11.2002 (o documento junto é, no entanto, de 1.10.2002) foi celebrado entre o executado e DD um contrato de venda a prestações, mediante o qual o primeiro se obrigou a pagar ao segundo a quantia de € 47.800 em 48 prestações mensais, com início em 1.11.2002, da qual recebeu apenas a parcela de €8.460. Alegou, ainda, que por contrato de cessão de créditos, datado de 11.2.2011, DD lhe cedeu o crédito que detinha sobre o executado, e que tal cedência foi comunicada ao executado quer pelo cedente quer pelo cessionário.
Citados, os executados vieram deduzir oposição à execução instaurada por AA, alegando, em síntese: que a execução deve ser julgada extinta, por inexistência de título executivo, defendendo que o documento que serviu de base à presente execução não funciona como título executivo, relativamente aos executados; que na eventualidade de o contrato dado à execução e denominado “contrato de venda” ter sido assinado pelo executado, o exequente teria que interpelar o executado e posteriormente accionar o contrato em sede de acção declarativa; que do documento dado à execução não consta o nome da executada, não se vinculando a mesma para com o exequente; e que a assinatura constante do título executivo não é do executado BB.
Notificado, o exequente contestou pugnando pela improcedência da excepção de alegada falta de título executivo, alegando, ainda, que a assinatura aposta no título executivo (contrato) foi aposta pelo executado marido.
Foi proferido despacho saneador, no qual além de se ter indeferido a requerida suspensão da execução, com base no disposto no art.818.º, n.º 1 do CPC de 1961, também foi julgada improcedente a excepção de alegada falta de título executivo, considerando que os documentos dados à execução, constituem título executivo, nos termos do disposto no art.46.º, n.º 1, al. c), do CPC.
Procedeu-se, de seguida, à selecção da matéria de facto assente e controvertida relevante à decisão da causa.
Foi efectuada perícia para determinar a autoria da assinatura suspeita, tendo o Laboratório de Polícia Científica concluído da seguinte maneira:” A quantidade e qualidade das semelhanças e diferenças registadas no confronto da escrita suspeita da assinatura (doc. 1 deste relatório) com a dos autógrafos de BB, bem como as limitações mencionadas em Nota, não permitem obter resultados conclusivos”.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a oposição.
Desta sentença interpuseram recurso os opoentes tendo o Tribunal da Relação julgado a apelação procedente, revogado a sentença e, considerado procedente a oposição, determinando a extinção da execução com o consequente cancelamento da penhora.
Inconformado recorre o exequente para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte:
Por acórdão de 18 de Novembro de 2014, foi ordenada a repetição do depoimento da testemunha DD porquanto os registos áudio dessa prova padeciam de deficiência que impediam a sua necessária e cabal apreciação.
As deficiências de gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento determinam a sua nulidade.
Não podendo, em consequência, ser apreciada sob qualquer forma.
O uso anómalo das gravações viciadas pela sua nulidade, como foi o caso, destes autos, e ainda que apenas no uso de algumas passagens, enferma o acórdão recorrido, também ele, de nulidade.
Por despacho saneador proferido em 18 de Janeiro de 2013, foi decidido julgar improcedente a excepção de alegada falta de título executivo, considerando que os documentos dados à execução constituem título executivo, nos termos do disposto no art. 46º nº 1 c) do CPC.
De tal despacho não foi apresentado qualquer recurso, pelo que transitado em julgado, ficou definitivamente esgotado nos termos do art.613º do CPC o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, não podendo a mesma ser objecto de sindicância do acórdão recorrido.
Assim, ao conhecer de questão pela qual não pode tomar conhecimento incorreu o douto acórdão recorrido numa nulidade por excesso de pronúncia, a qual deve ser, agora, declarada.
Contra-alegaram os executados, aqui opoentes, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.
Tudo visto,