I- Para que se verifique a circunstancia atenuante modificativa da provocação - artigo 370 do Codigo Penal -
- e preciso que: a) Tanto as pancadas como as violencias sejam graves (considerada a sua intensidade material, a intenção que as dirige, as partes do corpo agredidas, etc.) de tal forma que arrastem um homem medio a pratica dos crimes de homicidio ou de ofensas corporais voluntarias; b) O crime seja praticado durante o periodo em que perdurar o estado emotivo resultante da provocação não obstando que decorra um intervalo entre esta e aquele desde que não tenha havido qualquer serena e fria apreciação das coisas; c) Entre o facto provocador e o crime cometido haja proporcionalidade.
II- Verifica-se manifesta desproporção quando, durante uma discussão junto a residencia dos contendores, a vitima agride o reu com um banco de madeira produzindo-lhe sete dias de doença e este vai a casa buscar a pistola com a qual, de seguida, desfecha tres tiros, sendo dois contra aquela que atinge na cabeça com o ultimo, disparado a cerca de tres metros, causando-lhe a morte.
III- A atenuação extraordinaria da pena não depende da superioridade, em numero, das circunstancias atenuantes relativamente as agravantes, bastando, para tanto, uma so desde que diminua, de maneira essencial, o grau de ilicitude ou de culpa do agente.
IV- A agressão (provocação) com um banco de madeira, por parte da vitima, nas circunstancias referidas em II), constituindo uma atenuante de caracter geral -
- circunstancia 4, do artigo 39 do Codigo Penal -
- justifica a atenuação extraordinaria prevista no artigo 94, n. 1, da pena do n. 2 do artigo 55 pela do seu n. 4, todos daquele diploma.
V- A acumulação de crimes não constitui uma circunstancia agravante propriamente dita e, por isso, so pode influir no quantum da pena unitaria e não nas penas parcelares.