I- O paragrafo 3 do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro so e de observar-se quando seja de todo impossivel determinar-se o quantitativo dos direitos ou impostos devidos pela mercadoria objecto de descaminho ou o seu valor.
II- Se essa mercadoria foi apreendida em Espanha e as autoridades deste pais lhe fixaram certo valor em pesetas, servira este de base a respectiva conversão em escudos, segundo a cotação oficial da peseta em Portugal na data em que o delito de descaminho aqui foi cometido.
III- Face a essa conversão em escudos, apurar-se-a o quantitativo que o infractor devia ter pago, e não pagou, nas nossas alfandegas.
IV- Dessa forma se determinara a pena de multa a aplicar ao mesmo infractor, de harmonia com o corpo do artigo 43 do Contencioso Aduaneiro.